TJCE - 3001104-30.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 05:43
Decorrido prazo de ROSIMAURO DE OLIVEIRA LIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 164071823
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] 34928393 (FIXO) PROCESSO Nº: 3001104-30.2025.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NUNES MORAIS RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FRANCISCO DE ASSIS NUNES MORAIS já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o endereço das partes pertencem à competência de outros Juizados Especiais Cíveis e Comarcas, razão pela qual a 17ª UJEC é incompetente para processar e julgar o presente feito.
Com efeito, nos Juizados Especiais é possível o reconhecimento da incompetência territorial ex ofício, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE.
Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art.51,III da lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164071823
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08/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164071823
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08/07/2025 10:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:30
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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