TJCE - 0638487-45.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Regina Oliveira Camara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:11
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 01:59
Decorrido prazo de CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:59
Decorrido prazo de LEONARDO DE PONTES VIEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:59
Decorrido prazo de CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:59
Decorrido prazo de WALEWSKA BELCHIOR DE PONTES VIEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:59
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA QUINDERE em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:59
Decorrido prazo de CARBOMIL QUIMICA S A em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:59
Decorrido prazo de CARBOMIL S/A MINERACAO E INDUSTRIA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25236679
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0638487-45.2023.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Nulidade - Impedimento] AGRAVANTE: CARBOMIL S/A MINERACAO E INDUSTRIA, WALEWSKA BELCHIOR DE PONTES VIEIRA, CARBOMIL QUIMICA S A, CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE, LEONARDO DE PONTES VIEIRA, VALERIA VIEIRA QUINDERE AGRAVADO: CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carbomil Química S/A e outros em desafio à decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, nos autos do processo 0164088-20.2017.8.06.0001 que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face da decisão interlocutória, no âmbito da execução, nos termos a seguir reduzidos: Isto posto, determino o prosseguimento do feito, uma vez que não foi concedido efeito suspensivo à decisão do Tribunal Ad Quem que determinou o prosseguimento do feito.
Converto em penhora, independentemente de termo, o valor bloqueado nos autos, devendo-se transferir para conta judicial vinculada ao presente processo, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada.
Para tanto, alega que no decorrer do processo, foi concedida a suspensividade da ação e execução, por decisão apensa aos embargos à execução, reconhecendo a prejudicialidade externa da execução por existência de processos de conhecimento debatendo a nulidade do mesmo título, tendo o Douto Juízo suspendido os embargos e a execução até o deslinde dos feitos de conhecimento.
Aduz que, ainda que suspenso o feito, às fls. 302 foi exarada decisão interlocutória para o prosseguimento da ação.
A recorrente apresentou embargos de declaração, para expor sobre a omissão diante da suspensão da ação.
Alega que a decisão desconsiderou a existência da ação cautelar nº 0180810-08.2012.8.06.000 e de conhecimento nº 0198617-41.2012.8.06.0001, nas quais discute o título, além de estar pendente a realização de perícia que refletirá no processo de execução.
Por fim, aduz estarem comprovados os requisitos legais e requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja mantida a suspensão da ação de execução.
Foi indeferida a tutela recursal na Id nº. 21745780.
Contrarrazões apresentadas na Id nº. 21745790.
A agravante interpôs agravo interno (Id nº. 21746827) da decisão interlocutória que indeferiu a tutela recursal.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas na Id nº. 21746810.
Petição informando a realização de acordo extrajudicial nos autos principais (Id nº 23004670).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Decido. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso.
Explico.
A identificação dos pressupostos de admissibilidade consiste em matéria de ordem pública, devendo a sua análise ser feita independentemente da provocação das partes de maneira ex officio pelo Relator a teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Confrontando o dispositivo em referência com o caso dos autos, o presente recurso não pode ser conhecido, posto que, compulsando os autos do processo de origem, nº 0164088-20.2017.8.06.0001, verificou-se que o juízo primevo prolatou sentença, homologando o acordo apresentado pelas partes, cujo dispositivo possui os seguintes termos (Id nº 160531568 dos autos de origem): Isto posto, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes (ID 159943554), com a apreciação de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e decreto a extinção do processo em epígrafe, tudo na forma dos arts. 354, 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil e 840 do Código Civil Brasileiro.
Com base na Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJ-CE, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais eletrônicos para liberação de valores depositados em juízo, determino a expedição de alvará(s) de transferência(s), na forma do pedido de ID 159943552, mais correção e juros legais a partir da data constante na presente decisão, no(s) valor(es) indicado(s) acima, retirados do sistema SAE.
Custas e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
O advento da sentença de mérito no processo principal implica na substituição integral de todas as decisões interlocutórias anteriormente proferidas, as quais deixam de produzir efeitos jurídicos autônomos no âmbito processual, tornando-se, por conseguinte, absolutamente inócua qualquer manifestação jurisdicional superveniente acerca do acerto ou desacerto da decisão interlocutória originalmente impugnada.
Fredier Didier Jr., ao comentar o assunto, preleciona que: "Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda de objeto do referido recurso. (...) em que pese se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento - é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere tutela provisória.
Sobrevindo sentença que a confirme, não há mais sentido em discutir a decisão interlocutória. (...) em suma, a questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante: se, a despeito da sentença superveniente, ainda lhe for útil de algum modo, o julgamento do agravo - é dizer, se a sua posição no processo puder ser, de alguma forma, melhorada com aquele julgamento, não se pode por prejudicado aquele recurso; se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o tê-lo por prejudicado".
No caso em tela, foi indeferida a concessão da tutela recursal e em momento superveniente, o feito principal teve o julgamento do mérito, o que prejudica o presente agravo de instrumento que perdeu o seu objeto.
No mesmo sentido apresento precedentes deste e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal desemboca na perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
Logo, este agravo de instrumento resta prejudicado. 2.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Agravo de Instrumento - 0631452-10.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA EXORDIAL.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que, nos autos da ação revisional de contrato originária, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora, ora Agravante. 2.
Em análise do feito em trâmite no Primeiro Grau, constata-se que foi prolatada sentença de mérito pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, que julgou improcedente a ação em comento.
Dessa forma, o juízo perfunctório da decisão que indeferiu a tutela pretendida restou substituído pelo realizado no julgamento de mérito da ação, que resultou na improcedência desta.
Trata-se de hipótese de aplicação do critério da cognição, entendendo-se que a sentença deve prevalecer sobre a decisão do Tribunal, haja vista trazer um juízo mais aprofundado sobre o mesmo conteúdo. 3.
A par disso, verifica-se que não houve interposição de recurso contra a sentença em comento, razão pela qual se certificou o seu trânsito em julgado em 29/07/2024 (certidão à fl. 194), encontrando-se o feito atualmente arquivado. É evidente, portanto, que o agravo em análise se encontra prejudicado. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo de Instrumento - 0624375-37.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
ACORDO NO PROCESSO DE ORIGEM.
INSUBSISTÊNCIA DO PROVIMENTO RECORRIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Na hipótese, infere-se do exame dos autos do processo originário no Sistema de Automação da Justiça do Primeiro de Grau de Jurisdição (Proc.
Nº 0202565-79.2022.8.06.0117), que os litigantes celebraram um acordo na Ação Revisional de Alimentos que deu azo a decisão agravada, conforme ID 151212880. 2.
Destarte, a superveniência de acordo, torna insubsistente a decisão recorrida e o presente Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto. 3.
Portanto, diante das circunstâncias delineadas, verifica-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, consistente no interesse recursal, o qual como consequência, implica a perda do objeto do presente recurso. 4.
Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0623009-26.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025).
De igual forma, o agravo interno interposto da decisão interlocutória proferida nos autos do agravo de instrumento perde o seu propósito ante a superveniência do julgamento do agravo de instrumento e do processo de origem.
Desse modo, comprovada a perda do objeto em razão do proferimento de sentença nos autos principais, há falta superveniente do interesse recursal para ambos os recursos, o que implica no não conhecimento por estarem prejudicadas as suas análises.
Diante dos fundamentos expostos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Sodalício, NÃO CONHEÇO dos recursos de agravo de instrumento e do recurso de agravo interno por estarem prejudicados por falta superveniente do interesse recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25236679
-
11/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25236679
-
10/07/2025 18:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) e Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de CARBOMIL QUIMICA S A - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (AGRAVANTE), CARBOMIL S/A MINERACAO E INDUSTRIA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (AGRAVANTE), LEONARDO DE PONTES
-
10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 23:51
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/08/2024 12:29
Mov. [69] - Concluso ao Relator
-
20/08/2024 12:07
Mov. [68] - Mero expediente
-
09/08/2024 17:37
Mov. [67] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
02/08/2024 16:14
Mov. [66] - Documento | Sem complemento
-
30/07/2024 14:33
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00112402-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 14:22
-
30/07/2024 14:33
Mov. [64] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00112402-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 14:22
-
30/07/2024 14:33
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00112402-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 14:22
-
30/07/2024 14:33
Mov. [62] - Expedida Certidão
-
29/07/2024 16:02
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00111971-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 15:55
-
29/07/2024 16:02
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00111971-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 15:55
-
29/07/2024 16:02
Mov. [59] - Expedida Certidão
-
26/07/2024 15:24
Mov. [58] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino):
-
26/07/2024 15:24
Mov. [57] - Expedido Termo de Transferência | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
26/07/2024 15:24
Mov. [56] - Transferência | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA REGINA OL
-
24/06/2024 19:35
Mov. [55] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (destino):
-
24/06/2024 19:17
Mov. [54] - Expedido Termo de Transferência | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
24/06/2024 19:17
Mov. [53] - Transferência | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PO
-
17/06/2024 21:12
Mov. [52] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
14/06/2024 00:00
Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/06/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3326
-
11/06/2024 22:33
Mov. [50] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 11:49
Mov. [49] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
17/05/2024 21:06
Mov. [48] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
17/05/2024 18:13
Mov. [47] - Mero expediente
-
17/05/2024 18:13
Mov. [46] - Mero expediente
-
09/05/2024 14:43
Mov. [45] - Concluso ao Relator | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
09/05/2024 14:43
Mov. [44] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
09/05/2024 14:33
Mov. [43] - Petição | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00084411-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/05/2024 14:31
-
09/05/2024 14:32
Mov. [42] - Expedida Certidão | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
02/05/2024 18:00
Mov. [41] - Decorrendo Prazo | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
02/05/2024 01:05
Mov. [40] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 00:00
Mov. [39] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 30/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3296
-
29/04/2024 07:26
Mov. [38] - Expedição de Certidão | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 17:44
Mov. [37] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
26/04/2024 17:44
Mov. [36] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
26/04/2024 17:26
Mov. [35] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
26/04/2024 17:16
Mov. [34] - Mero expediente | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
26/04/2024 17:16
Mov. [33] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 15:07
Mov. [32] - Concluso ao Relator
-
23/02/2024 15:07
Mov. [31] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
23/02/2024 15:06
Mov. [30] - Expedição de Certidão
-
20/02/2024 10:17
Mov. [29] - Concluso ao Relator | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
20/02/2024 10:17
Mov. [28] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
20/02/2024 09:44
Mov. [27] - por prevenção ao Magistrado | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0638487-45.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA
-
19/02/2024 15:07
Mov. [26] - Petição | Protocolo n TJCE.2400058467-7 Agravo Interno Civel
-
19/02/2024 15:07
Mov. [25] - Interposição de Recurso Interno | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
09/02/2024 15:37
Mov. [24] - Interposição de Recurso Interno | 0638487-45.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0638487-45.2023.8.06.0000
-
09/02/2024 15:37
Mov. [23] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
09/02/2024 11:35
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00058308-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/02/2024 11:24
-
09/02/2024 11:35
Mov. [21] - Expedida Certidão
-
29/01/2024 20:35
Mov. [20] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
29/01/2024 19:35
Mov. [19] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/01/2024 19:35
Mov. [18] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/01/2024 11:20
Mov. [17] - Documento | Sem complemento
-
22/01/2024 08:00
Mov. [16] - Decorrendo Prazo
-
22/01/2024 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/01/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3228
-
09/01/2024 14:38
Mov. [14] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
08/01/2024 13:19
Mov. [13] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/01/2024 13:18
Mov. [12] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/12/2023 16:31
Mov. [11] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00149160-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 16:26
-
19/12/2023 16:31
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00149160-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 16:26
-
19/12/2023 16:31
Mov. [9] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00149160-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 16:26
-
19/12/2023 16:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00149160-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 16:26
-
19/12/2023 16:31
Mov. [7] - Expedida Certidão
-
19/12/2023 14:20
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
19/12/2023 10:10
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 14:04
Mov. [4] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
-
12/12/2023 14:04
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
12/12/2023 14:04
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0624936-37.2019.8.06.0000 Processo prevento: 0624936-37.2019.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTO
-
12/12/2023 13:49
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000308-29.2024.8.06.0057
Ministerio Publico Estadual
Rosilda da Penha Lopes Silva
Advogado: Roberval Ruscelino Pereira Pequeno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 15:28
Processo nº 3050563-28.2025.8.06.0001
Maria Celia Tavares Veloso
Banco Bmg SA
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 16:31
Processo nº 3002102-12.2025.8.06.0070
Eva Lucia de Araujo Machado
Nelson Alves Maia
Advogado: Jose Valdonio Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 09:11
Processo nº 3052099-74.2025.8.06.0001
Irla Maria Pinto Farias
Maria Irma Pinto Farias
Advogado: Ivone Gurgel Moura de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2025 10:51
Processo nº 3001103-55.2025.8.06.0136
Valdiana Isidoro da Silva
Municipio de Pacajus
Advogado: James Anderson Sombra Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 15:58