TJCE - 3052099-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 04:19
Decorrido prazo de IVONE GURGEL MOURA DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:19
Decorrido prazo de IVELIZE GURGEL MOURA DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163885698
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163885698
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08/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3052099-74.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: IRLA MARIA PINTO FARIAS INVENTARIADO: MARIA IRMA PINTO FARIAS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Inventário dos bens deixados por Maria Irma Pinto Farias, falecida em 01 de março de 2025, conforme certidão de óbito id 163851822.
A requerente demonstrou a legitimidade ativa na condição de filha única da falecida (id 163851816), que era divorciada.
Certidões fiscais (id 163855475, 163855476, 163855477).
Documentação do imóvel e veículo inventariado ( id 163855480 e 163855481).
Certidão de testamento (id 163855484).
A requerente, maior e capaz, na condição de única herdeira, apresenta pedido de adjudicação na forma da exordial, requerendo a homologação do mesmo.
Eis o relatório do necessário.
Decido.
Os arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil autorizam a simplificação do procedimento de inventário através do rito do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam todos de acordo com a partilha dos bens, ou haja único herdeiro.
Desse modo, sendo todos maiores e capazes e havendo consenso quanto à distribuição dos bens, não se justifica a imposição do procedimento de inventário ordinário, que é mais cadenciado e exauriente, pelo que converto o rito para arrolamento sumário.
Ademais, tal procedimento permite a homologação do plano de partilha sem a discussão dos tributos, posto que será dada ciência à Fazenda Pública, para que os trâmites relativos a lançamento de ITCMD e demais tributos incidentes sejam feitos pela via administrativa, como se verifica dos arts. 659, §2º e 662, §2º, CPC, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. No caso em apreço a requerente maior, capaz, única herdeira, apresenta pedido de adjudiucação, requerendo a homologação do mesmo.
Assim é que, presentes os requisitos do arrolamento sumário, dispensando-se a prova da quitação ou a sua isenção dos tributos relativos aos bens do espólio e apresentado o plano de partilha amigável, sendo desnecessária ainda a oitiva do Ministério Público, por ausência de incapazes, o juiz homologará a partilha, ou a adjudicação, determinando a expedição, respectivamente, do formal ou da carta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença o PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO de ID 163851814, dos bens deixados por Maria Irma Pinto Farias, para que surtam seus efeitos jurídicos, com esteio no art. 659, CPC, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. À Procuradoria Fiscal, para os fins do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas essas determinações, certifique-se e arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema E-SAJ.
P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de Direito Assinatura Digital -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163885698
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163885698
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07/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163885698
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07/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163885698
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07/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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06/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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