TJCE - 0246918-33.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA ALVES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:09
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 22990617
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0246918-33.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: ANTONIA FERREIRA ALVES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
ANULAÇÃO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DAYCOVAL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a ação declaratória de nulidade c/c reparação de danos movida por ANTONIA FERREIRA ALVES em desfavor do recorrente. 2.
Não obstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado nos autos que a parte autora agiu sob erro, pois de fato acreditava realizar empréstimo consignado comum, tendo sido pelo promovido procedida operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta, portanto, que traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos, e ainda a inexistência de data limite para sua liquidação.
Ademais não foi demonstrado pelo banco réu a disponibilização do cartão de crédito, muito menos que a consumidora tenha efetuado alguma compra com ele, conforme faturas anexas. 3.
Restou evidente que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu a parte consumidora a erro, fazendo com que ela assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação. 4. É caso de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade da consumidora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição à autora dos valores debitados do seu benefício, descontada a quantia que lhe foi creditada em decorrência do referido contrato.
Não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que os descontos foram realizados para pagamento de débito efetivamente devido pela parte autora. 5.
Quanto ao dano moral, não houve comprovação mínima por parte do demandante de ter experimentado sofrimento excepcional, digno de reparabilidade, considerando que o mero descumprimento contratual e/ou simples cobrança indevida de valores não ensejam, por si só, a reparação material. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 10/06/2025. Desembargador(a) Presidente do Colegiado FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso apelação cível interposto por Banco DAYCOVAL S/A (Id 16518627), movido contra sentença de Id 16518606, prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Antonia Ferreira Alves, ora apelada em face da apelante. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido, declarando resolvido o méritodo processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para:I.
Declarar a nulidade do contrato de n° de adesão: 53-1561720/22, juntado àsfls.119/123, por conseguinte, declaro a inexistência de débito originária do referido ajuste;II.
Condenar a promovida a restituir ao autor, em dobro, as parcelasdescontadas de seu benefício previdenciário, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros de 1%aomês, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar de cadadesconto;III.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparaçãopor danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três milreais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de jurosde 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (iníciodo desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362);IV.
Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios,estes que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, doCódigo de Processo Civil.Autorizo a instituição financeira a compensar os valores devidos comoconsequência da anulação do contrato, ora fixados, com os valores disponibilizados em favordo autor, oriundos da contratação anulada, conforme comprovado às fls.180,182,184,186.Certificado o trânsito em julgado, intime-se o requerido para pagar as custasfinais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termosdos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimentonº 02/2021/CGJCE). Ainda na primeira instância, ambas as partes opuseram embargos de declaração em face da sentença, a qual, o Juízo julgou no seguinte sentido (Id 16518625): (…) Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pelo autor e pelo querido, para, ante a presença do requisito do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, DAR PROVIMENTO aos embargos do autor(fls.296-297), suprindo questão sobre a qual este juízo deve decidir, corrigindo o erro material apontado para retirar da fundamentação da sentença de fls. 295 o trecho "(…) Autorizo a instituição financeira a compensar os valores devidos como consequência da anulação do contrato, ora fixados, com os valores disponibilizados em favor do autor, oriundos da contratação anulada, conforme comprovado às fls.180,182,184,186. (…)", bem como NEGAR PROVIMENTO aos embargos do requerido(fls.310-316), posto não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem seremapropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterada a decisão vergastada.
Naquilo que não colidir com a presente, permanece INALTERADA, por seus próprios fundamentos, a Sentença de fls. 287-295. Irresignado, a promovida interpôs o apelo de Id nº 16518627 no qual reitera seu argumento de nulidade da sentença porque o juízo a quo teria violado o princípio da adstrição/congruência, uma vez que teria fundamentado sua decisão em pedido não formulado na exordial. No mérito, defende a regularidade da contratação, ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar, subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização por danos morais, pugna, ainda pela restituição simples do indébito, em razão da ausência de má-fé e, por fim, requer a compensação dos valores creditados em benefício da promovente. A advogada da parte apelada foi intimidada para contrarrazoar (Id 120285313, processo nº 0246918-33.2023.8.06.0001), sem nada ter requerido. Parecer do Ministério Público (Id 18852444), opinando pelo conhecimento e desprovimento da irresignação recursal. É o que importa relatar. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DAYCOVAL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a ação declaratória de nulidade c/c reparação de danos movida por ANTONIA FERREIRA ALVES em desfavor do recorrente. Levantando questão preliminarmente, a ré alega nulidade da sentença porque o juízo a quo teria violado o princípio da adstrição/congruência, uma vez que haveria fundamentado sua decisão em pedido não formulado na exordial. No mérito, defende a regularidade da contratação, ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar, subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização por danos morais, pugna, ainda pela restituição simples do indébito, em razão da ausência de má-fé e, por fim, requer a compensação dos valores creditados em benefício da promovente. Lendo atentamente os autos, observo que razão assiste parcialmente à apelante.
Explico. No tocante à preliminar, alega o apelante que a sentença teria incorrido no vício de nulidade porque teria utilizado como fundamentação questão estranha ao pedido inicial. No entanto, da análise dos autos, observa-se que a autora alega desconhecer a contratação, requerendo a declaração de nulidade ou inexistência do negócio jurídico impugnado. Ao proferir a sentença, a magistrada singular não considerou abusiva as cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado, como alega o recorrente, mas considerou que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a manifestação de vontade da parte autora, livre de vício. Logo, a fundamentação da sentença está relacionada à ausência de comprovação de que a promovente tinha a intenção de contratar cartão de crédito, o que tornou viciada a manifestação de vontade e, por isso declarada a nulidade do negócio jurídico. Por essa razão, rejeito a preliminar arguida. No mérito, trata-se de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da lei consumerista. Restou apurado nos autos que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora referem-se a um contrato de cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão acostado às fls./evento 16518549, o qual foi realizado em 23/09/2022, constando no referido contrato autorização para desconto em folha de pagamento de reserva de margem consignável, tendo sido liberado à autora na oportunidade a quantia de R$ 1.160,00, a título de saque solicitado (fl./evento 16518542). Em contestação, o banco demandado afirma que foi realizado um saque no valor acima, apresentando o comprovante de solicitação do crédito, cópia do contrato, demonstrativos de evolução do débito e faturas, conforme documentos juntados com a contestação, e que não foram impugnados pela demandante. Entretanto o demandado não comprovou a entrega pessoal à autora do plástico em questão ou que o enviou à residência dela, ou que aconteceram compras ou saques eventuais com o aludido cartão. Da análise ao conjunto probatório dos autos vê-se que a intenção da autora era de fato realizar contrato de empréstimo consignado comum, pois sequer recebeu e utilizou o cartão de crédito para compras ou outras operações de crédito, conforme faturas anexas aos autos juntadas pelo próprio banco réu, sem que tenha sido prestado ao consumidor o devido esclarecimento quanto à modalidade de contratação. Logo, não obstante a existência do contrato celebrado entre as partes, temos que a autora agiu sob erro tendo em vista que quando da assinatura do instrumento contratual acreditava que estaria realizando empréstimo consignado comum, porém lhe foi imposto termo de adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignável. Registre-se, que tal operação traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos, e ainda a inexistência de data limite para sua liquidação. Essa modalidade de empréstimo, travestido de cartão de crédito, traz omissão quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor.
Não há indicação clara e objetiva acerca do número de parcelas, data de início e de término das prestações, percentual de juros cobrado ou custo efetivo com e sem a incidência de juros. Não se pode olvidar que nesse tipo de contrato o banco credita na conta bancária do requerente, antes mesmo do desbloqueio do cartão e sem que seja necessária a sua utilização, o valor solicitado.
O pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Porém se isso não ocorrer, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidiram encargos rotativos, evidentemente abusivos porque darão ensejo a uma verdadeira "bola de neve". Foi o que ocorreu no caso concreto!!! Dúvidas não há, portanto, de que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu a consumidora a erro, fazendo com que ela assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação, em especial por não conter data precisa para sua liquidação. A jurisprudência pátria é assente nesse sentido: CONSUMIDOR.
BANCO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO REALIZADA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de crédito rotativo com cartão de crédito e que tenha havido o primeiro saque no início da contratação perde essa característica pela insuficiente informação ao contratante, em ofensa ao Código de Defesa ao Consumidor, revelando-se, no caso, mútuo na forma consignada, sujeito às taxas de juros medianas, fixadas pelo Banco Central à época da contratação. 2.
Os valores eventualmente pagos a maior serão restituídos na forma simples, à míngua da prova de má-fé da instituição bancária contratada. 3.
Não cabe indenização por dano moral pelo fato de os conflitos entre as partes terem como base relação jurídica lícita e revestida de boa-fé. 4.
Incabível, por último, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. 5.
Recursos conhecidos e não providos. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00048683320188030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 21/05/2019, Turma recursal). RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE INTENÇÃO DE ENTABULAR APENAS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - RI: 00154852720208050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/02/2021). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - OFENSA A DIALETICIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO DO BANCO BMG NÃO CONHECIDO - RECURSO DA AUTORA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM ROUPAGEM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL - TED NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, COM DEDUÇÃO INTEGRAL NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - INDUÇÃO EM ERRO ESSENCIAL QUANTO À NATUREZA- ANULAÇÃO - RECALCULO COMO SE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FOSSE - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - EMPRÉSTIMO EFETUADO - DANO MORAL AFASTADO - ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida, face ao disposto no art. 1010, II, do CPC/2015.
O erro substancial escusável do autor sobre a natureza do negócio permite a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Civil, sem prejuízo do reconhecimento do desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III), de prática abusiva (art. 39, V) e da nulidade de cláusulas contratuais (art. 51, IV e XV) previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que o empréstimo foi de fato disponibilizado ao autor, deverá ser pago, como se empréstimo consignado fosse observando-se a taxa média de mercado praticados a época; os valores descontados, devidamente corrigidos, deverão ser computados na amortização da dívida, como se parcelas de pagamentos fossem.
Eventual saldo em favor do autor deverá ser devolvido, ao passo que, existindo saldo devedor, deverá o autor indicar em quantas parcelas pretende quita-lo. (TJ-MT - AC: 10055906820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020). APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM ROUPAGEM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL - EMPRÉSTIMO DIRETO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR, COM DEDUÇÃO INTEGRAL NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - INDUÇÃO EM ERRO ESSENCIAL QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO - ANULAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 138 DO CÓDIGO CIVIL - INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS, POIS HOUVE EMPRÉSTIMO EFETIVO, QUE DEVERÁ SER RECALCULADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS - ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA SUCUMBENCIAL. - Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10069954120188260047 SP 1006995-41.2018.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 09/05/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2019). É caso portanto de anulação do referido contrato, conforme bem decidiu o magistrado de primeiro grau, diante do vício na manifestação de vontade da consumidora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição à autora dos valores debitados do seu benefício, porém descontada a quantia que lhe foi creditada em decorrência do referido contrato. Não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que os descontos foram realizados para pagamento de débito efetivamente devido pela autora, considerando que de fato recebeu o crédito do empréstimo, embora tais descontos não tenham sido realizados nos termos pretendidos, ou seja, nos mesmos moldes de um contrato de empréstimo consignado padrão. Quanto ao dano moral, não houve comprovação mínima por parte da autora de ter experimentado sofrimento excepcional, digno de reparabilidade, considerando que o mero descumprimento contratual e/ou simples cobrança indevida de valores não ensejam, por si só, a reparação imaterial.
Vale salientar que a parte autora confirmou na inicial que efetivamente fez a contratação, mas que teria caído em erro substancial na medida em que pensou que estaria celebrando um empréstimo consignado. Ante o exposto, divergindo do parecer ministerial, conheço do recurso, afasto a preliminar arguida e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO no sentido de reformar a sentença de primeiro grau para: 1) afastar a incidência de danos morais; 2) determinar que a devolução do indébito ocorra de forma simples e 3), por fim, autorizar o banco réu que deduza do valor a ser restituído a quantia efetivamente disponibilizada à autora em razão da contratação, que deverá ser atualizada pelo INPC desde a disponibilização, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza, 10/06/2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 22990617
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04/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22990617
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13/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 13:27
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 09:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336292
-
02/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336292
-
30/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336292
-
30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 07:59
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 20:24
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:15
Juntada de Petição de parecer do mp
-
09/12/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 3002618-70.2024.8.06.0101
Valentina Festas e Buffet LTDA
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Adriano Geoffrey de Gois Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 17:25