TJCE - 0251674-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161318355
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0251674-51.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo: TERCIO CHAGAS PEREIRA Polo passivo UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ajuizada por TERCIO CHAGAS PEREIRA em face de UNIMED SEGURADORA S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
Consta da petição inicial (ID 117608568) que o autor, motorista da empresa Auto Viação São José Ltda., sofreu grave acidente de trânsito em 23/11/2023, resultando em sequelas permanentes.
Informa que é beneficiário de seguro de vida contratado pela empregadora, o qual prevê cobertura para invalidez total ou parcial decorrente de acidente.
Alega que, embora tenha encaminhado à seguradora toda a documentação exigida, comprovando o acidente, as lesões e suas consequências, recebeu valor indenizatório muito inferior ao previsto contratualmente.
Ressalta que, mesmo cumprindo todas as obrigações contratuais, a indenização paga foi de apenas R$7.199,73 (sete mil, cento e noventa e nove reais e setenta e três centavos).
Afirma que ainda sofre limitações funcionais nos membros afetados, com perda de mobilidade e força.
Diante do pagamento insuficiente e do descumprimento das condições pactuadas, requer a revisão do valor da indenização, apontando falha na prestação de informações, omissão e inadimplemento contratual por parte da ré.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo em suma: a) Que seja admitida a presente ação de cobrança e ao pagamento da parte ré no valor de R$ 33.938,49 (trinta e três mil novecentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) com correção monetária desde a data do sinistro e juros moratórios a partir da citação da promovida, com arrimo nas Súmulas 580 e 426 do STJ, respectivamente; b) A citação do réu para responder tal ação sob pena de revelia; c) A inversão do ônus da prova, d) A concessão da Justiça Gratuita ao autor, por ser pobre na forma da lei; e) Seja determinada a produção de prova pericial, caso as provas carreadas aos autos não sejam conclusivas, para aferição do grau de invalidez do Promovente; f) condenar a seguradora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, considerando a ilicitude realizada pela empresa ré bem como o poder aquisitivo da mesma e tendo também como caráter educativo; g) ao final, requer a condenação da seguradora nas custas processuais, bem como, honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa, ou outro valor que Vossa Excelência entender devido, de forma a evitar honorários aviltantes, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC; h) da a causa o valor de R$ 38.938,49 (trinta e oito mil novecentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos. Acompanha a inicial os documentos de ID 117608569 - 117608573.
Despacho de ID 117607024 deferindo o pedido de justiça gratuita, recebendo a inicial apenas no plano formal, e remetendo os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação.
A contestação (ID 117608539) sustenta, em síntese: a) Que o seguro contratado é de vida em grupo, firmado entre a empregadora Auto Viação São José Ltda. e a seguradora ré, sendo a contratação feita por estipulante, que atua como mandatário dos segurados conforme o Decreto-Lei nº 73/66.
A ré destaca o Tema Repetitivo 1112 do STJ quanto ao dever do estipulante de prestar informações; b) Declara que após a regular liquidação do sinistro, constatou-se que o autor possui invalidez parcial e permanente, com redução funcional de 17,5% do ombro direito, não havendo incapacidade total; c) informa que a indenização foi calculada com base na tabela da SUSEP, considerando o grau da lesão e sua natureza parcial, incidindo o percentual correspondente sobre o capital segurado contratado; d) alega que o procedimento adotado está em conformidade com as normas da SUSEP, responsável pela regulação do setor, e o laudo médico apontou apenas redução funcional parcial, incompatível com invalidez total; e) alega que a indenização foi corretamente fixada em R$ 7.199,07, valor correspondente a 17,5% do capital segurado de R$ 41.137,56, calculado conforme os critérios técnicos previstos; f) que a ré impugna os exames apresentados pelo autor, especialmente o de fl. 83, por não comprovarem perda funcional total, reiterando a adequação da indenização paga. g) Alega que, sendo parcial a incapacidade, aplica-se o percentual de 70% sobre os 25% previstos para perda parcial, totalizando os 17,5% efetivamente pagos. h) que o capital segurado limita-se a R$ 41.137,56, sendo a responsabilidade da seguradora restrita a esse teto. i) Requer a improcedência do pedido de danos morais. j) Afirma não haver violação ao Código de Defesa do Consumidor, nem cabimento para inversão do ônus da prova. l) Defende a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros, inclusive em caso de eventual condenação por danos morais. m) Ao final, requer a produção de todas as provas admitidas, especialmente a prova pericial médica, a fim de verificar o grau real de invalidez do autor.
Acompanha a contestação os documentos de IDs 117608540-117608546.
Despacho de ID 117608550 intimando a parte autora para réplica e na mesma ocasião apresentar as provas que pretende produzir, bem como, intimando a parte ré para indicar as provas que pretende produzir. Réplica à contestação em ID 117608555 reiterando os termos da inicial com fulcro nos documentos já acostados aos autos, bem como pleiteando a juntada de novas provas. Promovida audiência de conciliação em ID 117608559 às partes não transigiram.
Despacho de ID 117608561 intimando a parte ré para manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, com a descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o processo. Manifestação da parte autora em ID 132979469 informando que considera desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Outrossim, pugna pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria debatida é exclusivamente de direito ou que já se encontra suficientemente provada nos autos. Manifestação da parte ré em ID 133681334 requerendo a realização de perícia médica, especialidade ortopédica. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do indeferimento da prova pericial pleiteado pela ré e do julgamento antecipado do mérito; Considera-se desnecessária a realização de instrução, incluindo a produção de prova pericial ou oral, uma vez que os fatos pertinentes estão suficientemente delineados nos autos, sendo a prova documental apresentada suficiente para a análise do caso.
Ademais, conforme exposto na manifestação de ID 132979469, a parte autora considerou desnecessária a produção de outras provas, por entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Verifica-se, ainda, que a questão instaurada nos presentes autos refere-se exclusivamente à suposta ilegalidade no valor da indenização paga administrativamente, uma vez que o autor alega ter direito ao recebimento integral do valor segurado. Portanto, entendo que não se justifica a determinação da realização de prova pericial, uma vez que tal medida seria completamente inócua para a resolução da controvérsia, dado que a regularidade do percentual adequado pode ser verificada por meio da prova documental e com base na tabela de invalidez da SUSEP, bem como no Manual de Condições Gerais, onde se encontra a Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente.
Nesta ordem de ideias, o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, conforme disposto nos artigos 370 a 372 da Lei Processual Civil.
No presente caso, entende-se que a prova pericial é dispensável, uma vez que os fatos narrados na inicial podem ser adequadamente demonstrados através dos documentos idôneos anexados aos autos.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO).
O juiz exerce seu livre convencimento de forma motivada, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação aplicável ao caso específico.
Nesse sentido, citam-se as seguintes decisões: (...) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado de mérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica.
Acercado tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos.
Imperioso ressaltar que segundo o art. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução demérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Explico.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato em questão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qual corresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaração de Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl.29).Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancário juntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, no importe de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (contanº500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco).
Diante disso, a parte recorrente questiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor.
No entanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(...)Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco a de elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Portanto, preliminar rejeitada". (TJ-CE -AC:00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data deJulgamento:19/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:19/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.PROCURAÇÃO ADJUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉQUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2.
A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15)e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls.115/118).Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, via TED, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...]7.Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Internonº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020). Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostram úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando sua possibilidade é verificada com base nos documentos constantes nos autos.
Por essa razão, indefere-se o pedido de ID 133681337 passando ao julgamento antecipado. 3.Mérito Cuida-se de ação de cobrança de diferença de seguro, ajuizada com o objetivo de obter a complementação da indenização securitária paga em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 23/11/2023, o qual resultou em sequelas permanentes.
Além da complementação do valor indenizatório, a parte autora requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), cuja aplicabilidade aos contratos de seguro é pacífica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 469, a responsabilidade entre a seguradora e a estipulante é solidária.
Dessa forma, as alegações da parte ré no sentido de que determinadas obrigações contratuais, especialmente quanto ao dever de informação, caberiam exclusivamente à estipulante, não afastam sua corresponsabilidade.
A seguradora, na qualidade de fornecedora do serviço, responde solidariamente pelos atos e omissões de seus prepostos, parceiros ou representantes, nos termos do artigo 34 do referido diploma legal.
In casu, resta inequívoca a ocorrência do acidente envolvendo o autor ocorrido no dia 23/11/2023, conforme documentação carreada aos autos (ID 117608570-117608571 e ID 1176085720).
Ademais, é incontroverso que o autor recebeu da seguradora o valor de R$7.199,73 (sete mil, cento e noventa e nove reais e setenta e três centavos), conforme consta do documento de ID 117608543.
Nesse espeque, considerando que o grau de incapacidade da parte autora atestado em ID 117608545 atende a Anquilose total de um dos ombros, com base na Tabela SUSEP corresponde a 25% com déficit funcional foi de 70%. existindo uma discussão tão somente acerca do valor devido, entendo que as provas carreadas aos fólios são suficientes para o deslinde do feito, motivo pelo qual o pedido de inversão do ônus da prova não merece prosperar na presente fase processual.
Assim entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, nos termos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
VASTA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO ART. 54, § 3º, DO CDC.
PACTO DE FÁCIL COMPREENSÃO E COM REDAÇÃO CLARA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUAÇÃO RACIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 223/228, que julgou improcedentes os embargos à execução. 2.
Como regra geral, "não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por empresa para aquisição de maquinário a ser utilizado em sua atividade negocial¿. (STJ - AgInt no AREsp: 1320308 PR 2018/0163137-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2019).
Todavia, o c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de aplicar a teoria finalista mitigada, para adotar a legislação protetiva em prol da pessoa jurídica quando comprovada sua vulnerabilidade (art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor), seja de ordem técnica, jurídica ou econômica. É o caso dos autos, por ser o devedor firma individual do ramo varejista de vidros, ferragens e ferramentas etc. 3.
Quanto à inversão do ônus da prova, não é o caso de aplicá-la, pois os presentes embargos à execução vieram lastreados em vasta documentação, inclusive, com os instrumentos ora impugnados e cálculos apresentados pela parte autora, cujos exames podem ser confrontados com a documentação anexada pelo banco na ação executiva que segue apensa.
Logo, ainda que incidam as normas consumeristas, a inversão do ônus da prova se faz desnecessária na hipótese vertente, e até inócua nesta fase do processo, pois as matérias suscitadas pela apelante podem ser julgadas considerando essa documentação. 4.
Arguiu a recorrente que as cláusulas contratuais devem ser consideradas nulas porque não se observou o disposto no art. 54, § 3º, do CDC.
No entanto, tratando-se de nota de crédito comercial, que possui regramento próprio, o título é emitido pelo próprio devedor, no caso, o consumidor, conforme Decreto-Lei nº 413/1969 (aplicado por força do art. 5º da Lei nº 6.840/1980), o que torna incompatível com a natureza do contrato de adesão.
E ainda que se considerasse a nota de crédito como um contrato de adesão, sabe-se que eventual descumprimento do tamanho da fonte não torna nulo, por si só, desde que o instrumento esteja legível e que, da sua leitura, se possa compreender com clareza as cláusulas pactuadas. É a hipótese dos autos. 5.
Como se sabe, cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, indeferindo a realização daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa.
Logo, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a análise da prova trazida pela parte, quando presentes outros dados suficientes à formação do convencimento do magistrado.
Foi o que aconteceu no caso em espécie. 6.
Os cálculos que foram anexados pela embargante não se mostram hábeis a elidir o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente, pois foram encontradas algumas impropriedades, como, por exemplo, no resumo e na planilha de fls. 153/154, em que foram computados pagamentos antes do período de carência de três meses e sem que haja qualquer indicativo de amortização no extrato de operações de fls. 81/82, nesse período.
Por outro lado, os demonstrativos do banco indicam de forma correta as quantias que foram renegociadas e as taxas de juros e encargos de mora pactuados, conferindo, assim, verossimilhança aos seus cálculos, além de atender aos requisitos impostos pelo parágrafo único do art. 798 do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível -0233963-72.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação:21/02/2024).
No caso em tela, afirma a parte autora que a seguradora requerida resta inadimplente, uma vez que não lhe pagou o valor total do prêmio que lhe era devido após acidente, qual seja, R$ 41.137,56 (Quarenta e um mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), desrespeitando o valor constante na apólice e desconsiderando o real estado de invalidez do segurado. A parte promovida apresentou resistência ao pleito autoral, sustentando que, após a regular liquidação do sinistro, foi constatado que o autor apresenta invalidez parcial e permanente, com redução funcional de 17,5% no ombro direito, não se configurando, portanto, incapacidade total para o desempenho de suas atividades habituais.
Aduz, ainda, que a indenização foi corretamente calculada com base na Tabela da SUSEP, levando-se em consideração o grau da lesão e sua natureza parcial, aplicando-se o percentual correspondente sobre o capital segurado contratado.
Nesse contexto, a controvérsia posta nos autos restringe-se à análise do pleito de complementação da indenização securitária, no montante de R$ 33.938,49 (trinta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme requerido pela parte demandante.
De bom alvitre traçar algumas digressões sobre a relação contratual em foco, visto que o contrato de seguro é bilateral, pois envolve prestações recíprocas de cada uma das partes; oneroso, porque o intuito especulativo se encontra no espírito de ambos os contratantes e aleatório, em face de desequivalência entre as prestações dos contratantes e porque nenhum deles pode antever no momento do negócio, aquilo que vai receber ao final.
Por suas características é elementar concluir que obriga as partes contratadas, sem vinculação com terceiros, mesmo que estes sejam o objeto da ocorrência sinistra.
Por esta órbita, é bom frisar que os contratos em tela são aqueles pelos quais uma das partes se obriga para com outra, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo à pessoa ou à coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato (art. 757 do Código Civil). É importante salientar que todo e qualquer aspecto da relação contratual a ser celebrada estará inserido na apólice, apresentando todas as condições gerais, inclusive as vantagens objeto da garantia dada pelo segurador.
O artigo 760 do CCB determina que também sejam mencionados os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia, o prêmio a ser pago e, nos casos em que se fizer necessário, o nome do segurado e o do beneficiário.
Como se trata de um acontecimento futuro e incerto previsto no contrato, suscetível de causar dano, quando o mesmo ocorre, a técnica securitária o denomina sinistro e a sua superveniência tem como consequência direta o dever de indenizar por parte da seguradora que só poderá ser suprimido pela ocorrência de risco não antevisto no instrumento contratual, em virtude da má-fé ou conduta ilícita do segurado ou, ainda, no caso de mora no pagamento do prêmio (art. 763, CCB).
O valor do risco a ser pago pela seguradora é calculado por uma série de variantes, tais como, idade, sexo, estado de saúde, dentre outras, que devem ser declarados pelo contratante.
Evidentemente, o segurado tem que prestar declarações genuínas, consagrando a boa-fé, caso contrário, não está a seguradora obrigada ao pagamento do prêmio.
Prescreve o Código Civil: "Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido." Nesse mesmo direcionamento, eis o escólio abalizado de Maria Helena Diniz: "é um contrato de boa-fé (CC, arts. 765, 766 e parágrafo único), pois o contrato de seguro, por exigir uma conclusão rápida, requer que o segurado tenha uma conduta sincera e leal em suas declarações a respeito do seu conteúdo e dos riscos, sob pena de receber sanções se proceder com má-fé, em circunstâncias em que o segurador não pode fazer diligências recomendáveis à sua aferição (...) A boa-fé é exigida também do segurador (...) Todavia, a má-fé de ambos deverá ser comprovada". (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, v. 4, 2002, Saraiva, p. 441).
A presunção da boa-fé é um princípio geral de direito, devendo a má-fé ser comprovada por quem alega, máxime em se tratando de consumidor, cuja legislação o protege em face da vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Nesse sentido: "O contrato de seguro privado é uma relação de consumo na qual se presume a boa-fé do segurado.
Por essa razão, incumbe à seguradora o ônus da prova da alegada má-fé do segurado ao contratar o seguro.
Eventual dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, nos termos do art. 47 da Lei 8.078/90". (2º TACivSP, Ap c/ rev. n. 610.516-00/0, 10ª Câmara, rel.
Juiz Gomes Varjão".
Emerge assim que a relação contratual é regida pela Legislação Consumerista, com esteio e fulcro nos arts. 2º e 3º do CDC abaixo transcritos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - SERVIÇO É QUALQUER ATIVIDADE FORNECIDA NO MERCADO DE CONSUMO, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: No âmbito meritório da lide em tema, exsurge a relação contratual securitária envolvendo de um lado o segurado e doutro a instituição seguradora, elevando-se como ponto nodal da vexatio quaestio o cumprimento ou não do contrato de seguro nos termos contratados, face aos elementos ponderados pelas partes contendoras em suas peças processuais, mormente o pagamento da indenização securitária parcial sob a alegação da ausência de invalidez total do segurado.
Nesse contexto, considerando que inexiste controvérsia acerca da incapacidade atestada nos documentos constantes do ID 117608545, impõe-se a análise do pleito de complementação da indenização securitária, conforme requerido pelo demandante.
Tem-se dos autos que a promovida se utilizou da tabela de invalidez da SUSEP, bem como do Manual de Condições Gerais, onde se encontra a Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, o que é medida legal, consoante entendimento dos tribunais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ. 1.
Com efeito, a Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n.1.825.716/SC, firmou entendimento no sentido de que, no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 1.1.
Não há que se falar em incidência da Súmula7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação ao dever de informação, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, na hipótese. 2.
Em relação ao valor da indenização, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que,"quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).
Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo.
Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1709389 MS 2020/0131200-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -VALIDADE DA AVENÇA - BOA-FÉ - AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO - APÓLICE QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO DE ATÉ DETERMINADO QUANTUM, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL - LAUDO QUE CONFIRMA QUE A INVALIDEZ É PARCIAL - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO - CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA, DE ACORDO COM A BOA-FÉ, O QUANTUM INDENIZATÓRIO - PERCENTUAIS DA TABELA SUSEP FIXADOS POR ATOS DO PODER PÚBLICO - PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual;e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado.
Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento do ombro, tal fato não significa- ipso jure - que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum.
Reforça essa convicção o fato de que a apólice, de forma clara, estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente ATÉ um teto máximo, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido, gradação essa constante da apólice recebida pelo segurado e, consequentemente, no valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais.
Os percentuais da indenização proporcional a ser paga em decorrência de invalidez parcial encontram-se embasados em disposições cogentes da Superintendência de Seguros Privados "SUSEP", sendo, portanto, normas públicas aplicáveis a todos os contratos de seguro privado, conforme se verifica na tabela contida no artigo 5º, da Circular nº 29/91 e Art. 11 da CIRCULAR SUSEP No 302,de 19 de setembro de 2005.
Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da tabela SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MS - AC: 08294439120168120001 MS 0829443-91.2016.8.12.0001,Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ªCâmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021). No caso em análise, com base na Tabela de Invalidez Permanente por Acidente da SUSEP, a lesão sofrida pelo autor - anquilose total de um dos ombros - corresponde a 25% do capital segurado.
Considerando que o laudo médico apontou um déficit funcional de 70% no membro afetado, deve-se aplicar, de forma conjugada, o percentual previsto na tabela e o grau de redução funcional constatado. Dessa forma, sobre o capital segurado de R$ 41.137,56 (quarenta e um mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a indenização devida é de R$ 7.199,07 (sete mil, cento e noventa e nove reais e sete centavos), conforme a fórmula: R$ 41.137,56 × 25% × 70%.
Conclui-se, portanto, que o valor pago está em conformidade com os critérios técnicos estipulados contratualmente e com as diretrizes estabelecidas pela SUSEP.
Por consectário, considerando que o promovente já recebeu, na via administrativa, a quantia correspondente ao valor do dano efetivamente experimentado, não faz jus à complementação pretendida, por inexistir diferença a ser adimplida a título de indenização securitária.
A jurisprudência entende que é necessário que o cálculo da indenização securitária devida deve ser feita aos moldes da Tabela SUSEP.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP INSTITUÍDA PELA LEI N. 11. 945/2009 - ESCALONADA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO.
Para a fixação do quantum indenizatório, é necessário que a lesão sofrida seja quantificada, através de perícia médica, quanto ao grau da lesão, segundo a tabela instituída pela Leinº. 11.945/2009, de modo que não observando-se tais critérios, mostra-se devida a adequação necessária.(TJ-MT 10138665420208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) .
Ademais, observa-se que a parte demandante não apresentou, nos autos, quaisquer elementos ou justificativas adicionais capazes de demonstrar a inadequação do valor pago a título de indenização securitária.
Ressalte-se que o ônus da prova quanto à existência do direito à complementação recai sobre o autor, que, todavia, deixou de impugnar o grau das lesões constatadas no laudo médico apresentado (70%), aceitando, de forma tácita, os percentuais ali atribuídos.
Dessa forma, não merece prosperar o pleito autoral, uma vez que o requerente não logrou êxito em comprovar que o valor recebido administrativamente estaria aquém do que efetivamente seria devido, à luz da complexidade de suas lesões.
Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento.
Conforme já demonstrado, a parte promovente recebeu, na via administrativa, o valor da indenização securitária correspondente ao grau de invalidez constatado, apurado com base na Tabela de Invalidez Permanente por Acidente da SUSEP, de forma compatível com os critérios técnicos e contratuais.
A conduta da seguradora, portanto, não extrapolou os limites do mero inadimplemento contratual, tampouco configurou ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral.
Ressalte-se que o inadimplemento parcial ou a discordância quanto ao valor indenizatório, especialmente quando fundada em interpretação técnica da apólice e da regulação do sinistro, por si só, não configura violação à dignidade do consumidor, a justificar reparação extrapatrimonial.
Trata-se de controvérsia contratual objetiva, devidamente solucionada por critérios técnicos, não havendo nos autos prova de conduta abusiva, vexatória ou desrespeitosa por parte da ré.
Dessa forma, ausentes os requisitos para a caracterização do dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, impõe-se o indeferimento do pedido.
Nesse sentido, verifique: Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Seguro de vida.
Invalidez parcial .Impugnação específica.
Atende o requisito da impugnação específica o recurso de apelação que nas razões recursais rebate os fundamentos e razões de decidir constantes sentença, ainda que faça a repetição de fundamentos utilizados na petição inicial.
Redução da mobilidade de membro superior.
Na hipótese de existir expressa previsão contratual para a redução da mobilidade de membro superior e constatada sua ocorrência por meio de perícia médica judicial, é devida a indenização securitária .
Pagamento proporcional.
Tabela SUSEP. 1. É válida a limitação da indenização securitária conforme a tabela da SUSEP (Precedentes do STJ) . 2.
A redução da mobilidade de membro superior implica o pagamento proporcional ao valor total do capital segurado que, na hipótese de redução da mobilidade de membro superior, é de 25%.
Dano moral.
Quando ausente um dos requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil (ato ilícito), não se configura o dever de indenizar por danos morais .
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO 5209803-38.2021.8 .09.0110, Relator.:ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, julgo IMPROCEDENTE o pleito formulado pela parte Autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Ademais, condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2° do CPC/15, ficando estes suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida em ID 117607024.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 22/06/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161318355
-
01/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161318355
-
23/06/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
22/06/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:33
Decorrido prazo de KARINE SANTANA ROMUALDO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:33
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:33
Decorrido prazo de KARINE SANTANA ROMUALDO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:33
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132854074
-
22/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132854074
-
21/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132854074
-
09/11/2024 04:21
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 16:42
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 13:32
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
21/10/2024 10:52
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2024 12:58
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
18/10/2024 09:36
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
16/10/2024 14:51
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382285-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 14:16
-
11/10/2024 09:43
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
10/10/2024 16:26
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371427-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 16:20
-
08/10/2024 19:36
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/10/2024 19:35
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/09/2024 19:26
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
-
27/09/2024 02:12
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 15:35
Mov. [17] - Documento Analisado
-
25/09/2024 20:01
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 13:52
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
25/09/2024 13:50
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340267-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 13:40
-
29/08/2024 21:18
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
-
28/08/2024 09:29
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/08/2024 06:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 06:32
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
07/08/2024 22:43
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
07/08/2024 15:08
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 14:47
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
-
06/08/2024 02:18
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 15:40
Mov. [5] - Documento Analisado
-
05/08/2024 15:39
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
23/07/2024 10:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
16/07/2024 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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