TJCE - 3001026-91.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163941814
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001026-91.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: INSTITUTO LE SANTE LTDA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: AMANDA YNGRID DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de junho de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por INSTITUTO LE SANTÉ LTDA em face de AMANDA YNGRID DA SILVA, com fundamento no art. 784, III, do Código de Processo Civil, visando a cobrança de crédito decorrente de contrato particular.
A análise dos autos revela que a presente demanda foi ajuizada perante a 9ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE.
Contudo, conforme consulta realizada ao sistema SBJE deste Tribunal, verifica-se que o domicílio da executada, situado na Rua Joaquim Bento, Nº 117, Messejana, Fortaleza/CE, encontra-se situado dentro da área de competência da 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 535/96 e alterações posteriores (Portarias nº 105/2008 e nº 380/2008).
No âmbito dos Juizados Especiais, a competência territorial é absoluta, por se tratar de norma de ordem pública, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 9.099/95, que assim determina: "Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." No presente caso, trata-se de execução de título extrajudicial, não sendo aplicável o inciso III (que se destina exclusivamente às ações de reparação de danos de qualquer natureza), tampouco há cláusula contratual de eleição de foro que justifique a propositura nesta unidade.
Ressalte-se que, no microssistema dos Juizados Especiais, não é facultado ao autor escolher livremente o foro de sua conveniência, pois a competência visa facilitar o acesso à justiça e a produção de provas, sendo a territorialidade regida de forma objetiva.
Ademais, nos limites da Comarca de Fortaleza, a distribuição interna entre as unidades dos Juizados Cíveis é vinculada ao local de residência do réu, conforme previsão das portarias internas do Fórum Clóvis Beviláqua.
Registro que a despeito da competência dos Juizados Especiais Cíveis, a jurisprudência, já se pronunciou, reiteradas vezes, no sentido de que ela resulta de regras de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta e, como tal, pode ser declarada de ofício, como inclusive autoriza o art. 64, § 1º, do CPC.
Tantos e reiterados são os precedentes da jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, que referido entendimento acabou por ser consolidado por meio do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Dessa forma, sendo o endereço do réu localizado em área de competência da 06ª Unidade do JEC de Fortaleza, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial absoluta desta 9ª Unidade para processar e julgar a presente demanda.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em razão da incompetência territorial absoluta.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Cancele-se a audiência designada.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura eletrônica -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163941814
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07/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163941814
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25/06/2025 13:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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