TJCE - 0634684-20.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 25377488
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 25377488
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0634684-20.2024.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS/ SUPERENDIVIDAMENTO ORIGEM: 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DIÓGENES FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE RECORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021 E DOS PARÂMETROS DO TEMA 1085 DO STJ.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL S/A DIANTE DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DETERMINADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. I.
CASO EM EXAME 1.
Maria das Graças Diógenes Fernandes interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência contra decisão que indeferiu pleito liminar em ação de repactuação de dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021.
Alegou situação de superendividamento, afirmando que os descontos comprometeriam integralmente sua renda.
Requereu a limitação das cobranças a 30% dos rendimentos líquidos, com depósito do excedente em juízo.
A decisão de 1º grau negou o pedido, por entender necessária a prévia audiência conciliatória.
Inconformada, reiterou o pedido em sede recursal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal envolve: (i) A possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento do consumidor endividado, à luz da Lei nº 14.181/2021 e do Tema 1.085 do STJ; (ii) A viabilidade da suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento; (iii) A necessidade de proibição de negativação do nome da agravante enquanto perdurar a renegociação das dívidas. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em consulta aos autos, constatou-se que a audiência de conciliação ocorreu regularmente em 17/10/2024, sem êxito na composição entre as partes.
Diante da ausência do Banco do Brasil S/A, a Magistrada, com base no art. 104-A, §2º, do CDC (incluído pela Lei nº 14.181/2021), determinou a suspensão da cobrança de suas dívidas.
Assim, quanto a essa instituição, há perda superveniente do objeto recursal. 4.
O artigo 104-A da Lei nº 14.181/2021 estabelece a necessidade de audiência de conciliação para a apresentação de plano de pagamento antes da análise de suspensão dos descontos. 5.
O Tema 1.085 do STJ fixou que a limitação de 35% incide apenas sobre empréstimos consignados, não abrangendo outros tipos de endividamento, como cartão de crédito e empréstimos pessoais. 6.
O perigo de dano resta configurado, pois a manutenção dos descontos excessivos compromete a subsistência da agravante, contrariando o princípio do mínimo existencial. 7.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de suspensão da negativação do nome do devedor enquanto pendente a repactuação das dívidas. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.
Os descontos decorrentes de empréstimos consignados não podem ultrapassar 35% da renda líquida do consumidor, conforme o Tema 1.085 do STJ. 2.
A negativação do nome do devedor deve ser suspensa durante o processo de renegociação das dívidas, garantindo-se o mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, art. 104-A; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.08.2021 (Tema 1.085). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA JULGAR-LHE PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Maria das Graças Diógenes Fernandes interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, contra a decisão interlocutória proferida pela MM.
Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da "Ação de Repactuação de Dívidas com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência", movida em face das seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Safra S/A, Banco/Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Eagle Instituição de Pagamento Ltda. Na demanda originária, a autora relatou ter perdido o esposo no ano de 2020, o que lhe causou, além do abalo emocional, grave comprometimento financeiro.
Em tal contexto, contraiu diversos empréstimos com as instituições demandadas.
Com o passar do tempo, em razão das altas taxas de juros e da progressiva inadimplência, o pagamento das dívidas passou a consumir a totalidade de sua renda, inviabilizando o custeio de despesas básicas, como alimentação, moradia e medicamentos.
Ressaltou que é idosa (nascida em 26/10/1958) e possui sequelas da COVID-19, sendo pessoa em situação de hipervulnerabilidade. Informou que seus rendimentos são compostos por duas pensões, totalizando cerca de R$ 13.000,00 líquidos, enquanto os débitos decorrentes de empréstimos atingem aproximadamente R$ 15.000,00 mensais, superando, portanto, sua capacidade de pagamento.
Destacou, ainda, que as despesas mensais com itens essenciais (água, luz, cuidadora, condomínio, supermercado, medicamentos e plano de saúde) somam R$ 7.892,43, obrigando-a a contrair novas dívidas para sua própria subsistência, perpetuando um ciclo de superendividamento. Diante disso, invocando as disposições da Lei nº 14.181/2021, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que fossem suspensas as cobranças das dívidas que ultrapassassem 30% de sua renda líquida, com o depósito do excedente em conta judicial.
No mérito, postulou a revisão dos contratos, de modo que os descontos mensais fossem limitados ao percentual de 30% de seus rendimentos Contudo, na decisão interlocutória de fls. 62-68 (Processo originário nº 0247713-05.2024.8.06.0001), a Magistrada de origem indeferiu a liminar, sob o fundamento de que, conforme o rito previsto na Lei nº 14.181/2021, a análise de eventual concessão de tutela somente se daria após a realização da audiência de conciliação, na qual a autora deveria apresentar proposta de pagamento aos credores.
Ultrapassada essa fase pré-processual, então se iniciaria a fase judicial propriamente dita, na qual seria possível reavaliar o pedido.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, reiterando o pedido de tutela recursal de urgência, o qual foi indeferido por esta Relatoria. As contrarrazões foram apresentadas por Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Eagle Instituição de Pagamento Ltda e Banco Safra S/A, todas pelo desprovimento recursal, não havendo os demais agravados não apresentaram contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer de ID 23491969, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que os descontos incidentes sobre os empréstimos consignados contratados pela recorrente fossem limitados a 35% da sua renda líquida, conforme entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ. Encerrada a fase de instrução recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Pois bem. Maria das Graças Diógenes Fernandes interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, contra a decisão interlocutória proferida pela MM.
Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei nº 14.181/2021.
Sustentou que, em virtude de sua condição de superendividamento, os descontos mensais referentes a empréstimos contraídos junto às instituições rés vinham comprometendo integralmente sua renda, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela antecipada, a limitação das cobranças ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, com o depósito do excedente em conta judicial.
A decisão de origem, entretanto, indeferiu o pleito liminar, sob o argumento de que, nos moldes do rito previsto na referida norma, a concessão de tutela estaria condicionada à prévia realização de audiência conciliatória, ocasião em que a devedora deveria apresentar proposta de pagamento.
Diante disso, a agravante reiterou o pedido de tutela recursal, o qual restou indeferido por esta Relatoria. Em consulta aos autos da ação originária, verifica-se que a audiência de conciliação designada foi regularmente realizada em 17 de outubro de 2024, conforme registrado nos termos de audiência constantes às páginas 559/562 e 563/564 (SAJPG), tendo-se revelado infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes. Como o Banco do Brasil S/A não compareceu à audiência, a Magistrada de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória constante às páginas 565-568, aplicando o disposto no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido pela Lei nº 14.181/2021, determinou a suspensão da exigibilidade das dívidas de sua titularidade, tanto no que se refere ao valor principal quanto aos encargos de mora. Diante disso, no que tange ao Banco do Brasil, reconhece-se a perda superveniente do objeto do presente recurso. Ademais, em razão da frustração da tentativa conciliatória, a Juíza processante determinou a conversão do procedimento para a via contenciosa, ordenando, na sequência, a notificação dos demais credores para que instruam os autos com a documentação necessária e justifiquem, de maneira motivada, os motivos pelos quais rejeitaram a repactuação dos débitos ou não anuíram com o plano de quitação apresentado pela devedora/agravante.
No que se refere às demais instituições financeiras, verifica-se ser cabível o acolhimento apenas parcial do recurso interposto. Explico. De início, é importante destacar que o caso em questão envolve a prestação de serviços e caracteriza uma relação de consumo, conforme entendimento consolidado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ - Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. STJ - Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A Lei 10.820/2003, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, estabeleceu que o desconto de empréstimo consignado poderia ser de até 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do trabalhador.
No entanto, a Lei nº 14.131/2021 ampliou esse limite para 40% (quarenta por cento), sendo que 5% (cinco por cento) desse valor deve ser destinado exclusivamente à amortização de despesas originadas por meio de cartão de crédito ou utilização do cartão para saques, conforme disposto: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Dessa forma, no que diz respeito à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a agravante comprovou, por meio da documentação acostada no feito matriz, que a sua renda líquida é de R$ 13.000,00, enquanto os débitos decorrentes de empréstimos atingem aproximadamente R$ 15.000,00 mensais, superando, portanto, sua capacidade de pagamento.
Destacou, ainda, que as despesas mensais com itens essenciais (água, luz, cuidadora, condomínio, supermercado, medicamentos e plano de saúde) somam R$ 7.892,43, obrigando-a a contrair novas dívidas para sua própria subsistência, perpetuando um ciclo de superendividamento. Além disso, consta nos autos que os contratos dos empréstimos em questão foram firmados entre a autora, ora recorrente, e os bancos demandados, dividindo-se os débitos entre empréstimos consignados e empréstimos pessoais. Nesse contexto, o Tema 1.085 do STJ estabeleceu a tese de que, embora os descontos originados de empréstimos consignados não possam exceder 35% da remuneração líquida do consumidor, sob pena de violação ao mínimo existencial, essa limitação não se aplica automaticamente a outras modalidades de endividamento, como empréstimos pessoais e débitos de cartão de crédito, cuja exigibilidade não resulta de desconto compulsório na folha de pagamento. Assim, ficou evidenciado que os descontos sobre a folha de pagamento da agravante ultrapassaram o limite de 35% (trinta e cinco por cento) definido em lei como teto para descontos relativos a empréstimos na modalidade consignada. No que tange à imposição à instituição bancária de observar o limite legal para os descontos nos rendimentos do mutuário, transcreve-se a seguir o aresto do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) No mesmo sentido, o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça e das Cortes de Justiça pátrias: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
LEI Nº 14.509/2022.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada pelo agravante em ação de repactuação de dívidas, visando à limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, além da abstenção das instituições financeiras de negativar seu nome nos cadastros de inadimplentes. 2.
O magistrado de primeiro grau entendeu pela inexistência dos requisitos para concessão da tutela, decisão que foi parcialmente reformada em decisão interlocutória desta relatoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se os descontos em folha de pagamento de empréstimos consignados podem ser limitados nos termos da Lei nº 14.509/2022, resguardando-se o mínimo existencial do consumidor; e (ii) se é cabível determinar a abstenção da negativação do nome do agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 14.509/2022 estabelece que os descontos em folha de pagamento para empréstimos consignados não podem ultrapassar o limite de 35% dos rendimentos do servidor, após deduzidos os descontos obrigatórios, sendo 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado em benefício. 5.
O exame dos contracheques apresentados nos autos demonstrou que os descontos efetuados em folha de pagamento superam o percentual legalmente permitido, o que autoriza a intervenção judicial para adequação dos valores. 6.
A jurisprudência do STJ, no Tema 1.085, estabeleceu que os limites da Lei nº 10.820/2003 não se aplicam, por analogia, a empréstimos comuns com desconto em conta-corrente, mas apenas aos empréstimos consignados, hipótese em que há margem consignável prevista em lei. 7.
Restou demonstrado o perigo de dano ao agravante, pois a manutenção dos descontos excessivos compromete sua subsistência e pode levá-lo a estado de superendividamento.
Mister que se observe o critério da proporcionalidade quando da limitação das dívidas descontadas no contracheque. 8.
Quanto à negativação do nome do agravante, entende-se razoável a determinação para que os órgãos de proteção ao crédito se abstenham de incluí-lo em cadastros restritivos enquanto persistir a limitação dos descontos, sob pena de multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1.
Os descontos em folha de pagamento de empréstimos consignados devem observar o limite de 35% da remuneração líquida do servidor, nos termos da Lei nº 14.509/2022. 2.
A inserção ou manutenção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito é indevida quando os descontos em folha de pagamento ultrapassam o limite legal, enquanto não forem adequados.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.509/2022, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo de Instrumento - 0625226-76.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024; TJCE - Agravo de Instrumento - 0624830-02.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024. (Agravo de Instrumento - 0631461-59.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSIONISTA.
Contratos de empréstimos consignado e pessoal e contrato de cartão de crédito consignado.
Aposentado do INSS.
Descontos realizados em folha de pagamento e por meio de débito em conta corrente.
Pretensão de limitação dos descontos ao patamar de 30% dos proventos do demandante.
Sentença de procedência.
Irresignação dos réus.
Extrato de empréstimo consignado comprova que os descontos relacionados aos mútuos consignados são realizados pelos réus em montante que não ultrapassa 35% (trinta e cinco por cento) da aposentadoria do autor, observância do disposto na Lei nº 10.820/03, em conformidade ao que restou definido na medida provisória nº 1.006/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.131/2021, vigente à época das contratações, que elevou a margem consignável dos aposentados e pensionistas do INSS para 40% dos rendimentos, dos quais 5% restritos a cartões de crédito.
Quanto às parcelas do empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, não podem ser computados para o limite previsto em Lei, conforme decidido no julgamento do RESP nº 1.863.973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 1085), em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Reforma da sentença que se impõe.
Recursos providos. (TJRJ; APL 0032792-64.2021.8.19.0002; Niterói; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Claudio de Mello Tavares; DORJ 14/12/2023; Pág. 680) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
Crédito pessoal consignado.
Juros remuneratórios.
Ausência de abusividade.
Limitação dos descontos realizados.
Na hipótese dos autos, levando em consideração a tabela do BACEN para as operações da espécie, constata-se que os juros remuneratórios pactuados estão em conformidade com os juros praticados no mercado.
Descabido o pleito revisional formulado pela parte autora, porquanto não evidenciada abusividade nos juros remuneratórios contratados.
Em relação aos beneficiários do INSS, hipótese dos autos, a Lei nº 14.131/2021 aumentou o limite de consignações sobre benefícios pagos.
Nesse contexto, os beneficiários estavam autorizados a utilizar 35% da margem consignável para a averbação de descontos decorrentes de empréstimos e 5% para despesas com cartão de crédito.
No caso dos autos, verifica-se que a soma das consignações não ultrapassam o limite legal.
Precedentes colacionados. À unanimidade, negaram provimento ao apelo. (TJRS; AC 5000768-47.2023.8.21.0041; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Helena Marta Suarez Maciel; Julg. 28/11/2023; DJERS 28/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO OU DEBITADOS EM CONTA CORRENTE.
CABIMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante. 2.
Analisando o documento acostado nas fls. 18 dos autos principais, processo nº 0220286-67.2023.8.06.0001, a saber, o comprovante de rendimentos da agravada, verifica-se que todos os empréstimos discutidos são do tipo consignado, posto que os descontos são realizados diretamente em folha de pagamento, estando a agravada enquadrada nas hipóteses legais da Lei do superendividamento.
Precedentes. 3.
Ademais, a limitação dos descontos não se mostra irreversível, sobretudo porque apenas se postegará o percebimento de eventual crédito, caso se verifique a inexistência de superendividamento no decorrer da demanda.
Nesse sentido, segue excerto do tribunal de justiça do Estado do Ceará. 4.
Assim, a continuidade dos descontos de forma integral configura o denominado perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício. 5.
Recurso conhecido mas não provido. (TJCE; AI 0626375-44.2023.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/08/2023; DJCE 09/08/2023; Pág. 147) Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), é evidente que a negativa da tutela de urgência pode ocasionar danos irreparáveis à agravante, uma vez que a continuidade dos descontos bem superiores a a sua renda líquida a impede de garantir sua subsistência, configurando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). De fato, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido a necessidade de preservar o mínimo existencial do devedor, autorizando a suspensão dos descontos abusivos até a conclusão da fase de conciliação na repactuação de dívidas. Dessa forma, a exigência de aguardar a audiência de conciliação para suspender os descontos compromete a própria finalidade da Lei do Superendividamento, que busca assegurar o reequilíbrio financeiro e proteger a dignidade do devedor. Ante tudo quanto exposto, firme nas considerações supra, bem ainda atenta à legislação correlata e jurisprudência pátria aplicável ao caso, conheço do presente Agravo de Instrumento para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de reformar a decisão interlocutória e determinar a limitação dos descontos incidentes sobre os empréstimos consignados ao percentual de 35% da renda líquida da agravante, nos termos do Tema 1.085 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A4 -
26/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25377488
-
26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIOGENES FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 25/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:05
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25377488
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25377488
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0634684-20.2024.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS/ SUPERENDIVIDAMENTO ORIGEM: 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DIÓGENES FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA PARTE RECORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021 E DOS PARÂMETROS DO TEMA 1085 DO STJ.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL S/A DIANTE DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DETERMINADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. I.
CASO EM EXAME 1.
Maria das Graças Diógenes Fernandes interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência contra decisão que indeferiu pleito liminar em ação de repactuação de dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021.
Alegou situação de superendividamento, afirmando que os descontos comprometeriam integralmente sua renda.
Requereu a limitação das cobranças a 30% dos rendimentos líquidos, com depósito do excedente em juízo.
A decisão de 1º grau negou o pedido, por entender necessária a prévia audiência conciliatória.
Inconformada, reiterou o pedido em sede recursal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal envolve: (i) A possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento do consumidor endividado, à luz da Lei nº 14.181/2021 e do Tema 1.085 do STJ; (ii) A viabilidade da suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento; (iii) A necessidade de proibição de negativação do nome da agravante enquanto perdurar a renegociação das dívidas. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em consulta aos autos, constatou-se que a audiência de conciliação ocorreu regularmente em 17/10/2024, sem êxito na composição entre as partes.
Diante da ausência do Banco do Brasil S/A, a Magistrada, com base no art. 104-A, §2º, do CDC (incluído pela Lei nº 14.181/2021), determinou a suspensão da cobrança de suas dívidas.
Assim, quanto a essa instituição, há perda superveniente do objeto recursal. 4.
O artigo 104-A da Lei nº 14.181/2021 estabelece a necessidade de audiência de conciliação para a apresentação de plano de pagamento antes da análise de suspensão dos descontos. 5.
O Tema 1.085 do STJ fixou que a limitação de 35% incide apenas sobre empréstimos consignados, não abrangendo outros tipos de endividamento, como cartão de crédito e empréstimos pessoais. 6.
O perigo de dano resta configurado, pois a manutenção dos descontos excessivos compromete a subsistência da agravante, contrariando o princípio do mínimo existencial. 7.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de suspensão da negativação do nome do devedor enquanto pendente a repactuação das dívidas. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.
Os descontos decorrentes de empréstimos consignados não podem ultrapassar 35% da renda líquida do consumidor, conforme o Tema 1.085 do STJ. 2.
A negativação do nome do devedor deve ser suspensa durante o processo de renegociação das dívidas, garantindo-se o mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, art. 104-A; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.08.2021 (Tema 1.085). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA JULGAR-LHE PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Maria das Graças Diógenes Fernandes interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, contra a decisão interlocutória proferida pela MM.
Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da "Ação de Repactuação de Dívidas com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência", movida em face das seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Safra S/A, Banco/Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Eagle Instituição de Pagamento Ltda. Na demanda originária, a autora relatou ter perdido o esposo no ano de 2020, o que lhe causou, além do abalo emocional, grave comprometimento financeiro.
Em tal contexto, contraiu diversos empréstimos com as instituições demandadas.
Com o passar do tempo, em razão das altas taxas de juros e da progressiva inadimplência, o pagamento das dívidas passou a consumir a totalidade de sua renda, inviabilizando o custeio de despesas básicas, como alimentação, moradia e medicamentos.
Ressaltou que é idosa (nascida em 26/10/1958) e possui sequelas da COVID-19, sendo pessoa em situação de hipervulnerabilidade. Informou que seus rendimentos são compostos por duas pensões, totalizando cerca de R$ 13.000,00 líquidos, enquanto os débitos decorrentes de empréstimos atingem aproximadamente R$ 15.000,00 mensais, superando, portanto, sua capacidade de pagamento.
Destacou, ainda, que as despesas mensais com itens essenciais (água, luz, cuidadora, condomínio, supermercado, medicamentos e plano de saúde) somam R$ 7.892,43, obrigando-a a contrair novas dívidas para sua própria subsistência, perpetuando um ciclo de superendividamento. Diante disso, invocando as disposições da Lei nº 14.181/2021, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que fossem suspensas as cobranças das dívidas que ultrapassassem 30% de sua renda líquida, com o depósito do excedente em conta judicial.
No mérito, postulou a revisão dos contratos, de modo que os descontos mensais fossem limitados ao percentual de 30% de seus rendimentos Contudo, na decisão interlocutória de fls. 62-68 (Processo originário nº 0247713-05.2024.8.06.0001), a Magistrada de origem indeferiu a liminar, sob o fundamento de que, conforme o rito previsto na Lei nº 14.181/2021, a análise de eventual concessão de tutela somente se daria após a realização da audiência de conciliação, na qual a autora deveria apresentar proposta de pagamento aos credores.
Ultrapassada essa fase pré-processual, então se iniciaria a fase judicial propriamente dita, na qual seria possível reavaliar o pedido.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, reiterando o pedido de tutela recursal de urgência, o qual foi indeferido por esta Relatoria. As contrarrazões foram apresentadas por Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Eagle Instituição de Pagamento Ltda e Banco Safra S/A, todas pelo desprovimento recursal, não havendo os demais agravados não apresentaram contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer de ID 23491969, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que os descontos incidentes sobre os empréstimos consignados contratados pela recorrente fossem limitados a 35% da sua renda líquida, conforme entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ. Encerrada a fase de instrução recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Pois bem. Maria das Graças Diógenes Fernandes interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, contra a decisão interlocutória proferida pela MM.
Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei nº 14.181/2021.
Sustentou que, em virtude de sua condição de superendividamento, os descontos mensais referentes a empréstimos contraídos junto às instituições rés vinham comprometendo integralmente sua renda, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela antecipada, a limitação das cobranças ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, com o depósito do excedente em conta judicial.
A decisão de origem, entretanto, indeferiu o pleito liminar, sob o argumento de que, nos moldes do rito previsto na referida norma, a concessão de tutela estaria condicionada à prévia realização de audiência conciliatória, ocasião em que a devedora deveria apresentar proposta de pagamento.
Diante disso, a agravante reiterou o pedido de tutela recursal, o qual restou indeferido por esta Relatoria. Em consulta aos autos da ação originária, verifica-se que a audiência de conciliação designada foi regularmente realizada em 17 de outubro de 2024, conforme registrado nos termos de audiência constantes às páginas 559/562 e 563/564 (SAJPG), tendo-se revelado infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes. Como o Banco do Brasil S/A não compareceu à audiência, a Magistrada de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória constante às páginas 565-568, aplicando o disposto no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido pela Lei nº 14.181/2021, determinou a suspensão da exigibilidade das dívidas de sua titularidade, tanto no que se refere ao valor principal quanto aos encargos de mora. Diante disso, no que tange ao Banco do Brasil, reconhece-se a perda superveniente do objeto do presente recurso. Ademais, em razão da frustração da tentativa conciliatória, a Juíza processante determinou a conversão do procedimento para a via contenciosa, ordenando, na sequência, a notificação dos demais credores para que instruam os autos com a documentação necessária e justifiquem, de maneira motivada, os motivos pelos quais rejeitaram a repactuação dos débitos ou não anuíram com o plano de quitação apresentado pela devedora/agravante.
No que se refere às demais instituições financeiras, verifica-se ser cabível o acolhimento apenas parcial do recurso interposto. Explico. De início, é importante destacar que o caso em questão envolve a prestação de serviços e caracteriza uma relação de consumo, conforme entendimento consolidado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ - Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. STJ - Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A Lei 10.820/2003, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, estabeleceu que o desconto de empréstimo consignado poderia ser de até 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do trabalhador.
No entanto, a Lei nº 14.131/2021 ampliou esse limite para 40% (quarenta por cento), sendo que 5% (cinco por cento) desse valor deve ser destinado exclusivamente à amortização de despesas originadas por meio de cartão de crédito ou utilização do cartão para saques, conforme disposto: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Dessa forma, no que diz respeito à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a agravante comprovou, por meio da documentação acostada no feito matriz, que a sua renda líquida é de R$ 13.000,00, enquanto os débitos decorrentes de empréstimos atingem aproximadamente R$ 15.000,00 mensais, superando, portanto, sua capacidade de pagamento.
Destacou, ainda, que as despesas mensais com itens essenciais (água, luz, cuidadora, condomínio, supermercado, medicamentos e plano de saúde) somam R$ 7.892,43, obrigando-a a contrair novas dívidas para sua própria subsistência, perpetuando um ciclo de superendividamento. Além disso, consta nos autos que os contratos dos empréstimos em questão foram firmados entre a autora, ora recorrente, e os bancos demandados, dividindo-se os débitos entre empréstimos consignados e empréstimos pessoais. Nesse contexto, o Tema 1.085 do STJ estabeleceu a tese de que, embora os descontos originados de empréstimos consignados não possam exceder 35% da remuneração líquida do consumidor, sob pena de violação ao mínimo existencial, essa limitação não se aplica automaticamente a outras modalidades de endividamento, como empréstimos pessoais e débitos de cartão de crédito, cuja exigibilidade não resulta de desconto compulsório na folha de pagamento. Assim, ficou evidenciado que os descontos sobre a folha de pagamento da agravante ultrapassaram o limite de 35% (trinta e cinco por cento) definido em lei como teto para descontos relativos a empréstimos na modalidade consignada. No que tange à imposição à instituição bancária de observar o limite legal para os descontos nos rendimentos do mutuário, transcreve-se a seguir o aresto do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) No mesmo sentido, o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça e das Cortes de Justiça pátrias: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
LEI Nº 14.509/2022.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada pelo agravante em ação de repactuação de dívidas, visando à limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, além da abstenção das instituições financeiras de negativar seu nome nos cadastros de inadimplentes. 2.
O magistrado de primeiro grau entendeu pela inexistência dos requisitos para concessão da tutela, decisão que foi parcialmente reformada em decisão interlocutória desta relatoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se os descontos em folha de pagamento de empréstimos consignados podem ser limitados nos termos da Lei nº 14.509/2022, resguardando-se o mínimo existencial do consumidor; e (ii) se é cabível determinar a abstenção da negativação do nome do agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 14.509/2022 estabelece que os descontos em folha de pagamento para empréstimos consignados não podem ultrapassar o limite de 35% dos rendimentos do servidor, após deduzidos os descontos obrigatórios, sendo 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado em benefício. 5.
O exame dos contracheques apresentados nos autos demonstrou que os descontos efetuados em folha de pagamento superam o percentual legalmente permitido, o que autoriza a intervenção judicial para adequação dos valores. 6.
A jurisprudência do STJ, no Tema 1.085, estabeleceu que os limites da Lei nº 10.820/2003 não se aplicam, por analogia, a empréstimos comuns com desconto em conta-corrente, mas apenas aos empréstimos consignados, hipótese em que há margem consignável prevista em lei. 7.
Restou demonstrado o perigo de dano ao agravante, pois a manutenção dos descontos excessivos compromete sua subsistência e pode levá-lo a estado de superendividamento.
Mister que se observe o critério da proporcionalidade quando da limitação das dívidas descontadas no contracheque. 8.
Quanto à negativação do nome do agravante, entende-se razoável a determinação para que os órgãos de proteção ao crédito se abstenham de incluí-lo em cadastros restritivos enquanto persistir a limitação dos descontos, sob pena de multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1.
Os descontos em folha de pagamento de empréstimos consignados devem observar o limite de 35% da remuneração líquida do servidor, nos termos da Lei nº 14.509/2022. 2.
A inserção ou manutenção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito é indevida quando os descontos em folha de pagamento ultrapassam o limite legal, enquanto não forem adequados.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.509/2022, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo de Instrumento - 0625226-76.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024; TJCE - Agravo de Instrumento - 0624830-02.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024. (Agravo de Instrumento - 0631461-59.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSIONISTA.
Contratos de empréstimos consignado e pessoal e contrato de cartão de crédito consignado.
Aposentado do INSS.
Descontos realizados em folha de pagamento e por meio de débito em conta corrente.
Pretensão de limitação dos descontos ao patamar de 30% dos proventos do demandante.
Sentença de procedência.
Irresignação dos réus.
Extrato de empréstimo consignado comprova que os descontos relacionados aos mútuos consignados são realizados pelos réus em montante que não ultrapassa 35% (trinta e cinco por cento) da aposentadoria do autor, observância do disposto na Lei nº 10.820/03, em conformidade ao que restou definido na medida provisória nº 1.006/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.131/2021, vigente à época das contratações, que elevou a margem consignável dos aposentados e pensionistas do INSS para 40% dos rendimentos, dos quais 5% restritos a cartões de crédito.
Quanto às parcelas do empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, não podem ser computados para o limite previsto em Lei, conforme decidido no julgamento do RESP nº 1.863.973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 1085), em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Reforma da sentença que se impõe.
Recursos providos. (TJRJ; APL 0032792-64.2021.8.19.0002; Niterói; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Claudio de Mello Tavares; DORJ 14/12/2023; Pág. 680) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
Crédito pessoal consignado.
Juros remuneratórios.
Ausência de abusividade.
Limitação dos descontos realizados.
Na hipótese dos autos, levando em consideração a tabela do BACEN para as operações da espécie, constata-se que os juros remuneratórios pactuados estão em conformidade com os juros praticados no mercado.
Descabido o pleito revisional formulado pela parte autora, porquanto não evidenciada abusividade nos juros remuneratórios contratados.
Em relação aos beneficiários do INSS, hipótese dos autos, a Lei nº 14.131/2021 aumentou o limite de consignações sobre benefícios pagos.
Nesse contexto, os beneficiários estavam autorizados a utilizar 35% da margem consignável para a averbação de descontos decorrentes de empréstimos e 5% para despesas com cartão de crédito.
No caso dos autos, verifica-se que a soma das consignações não ultrapassam o limite legal.
Precedentes colacionados. À unanimidade, negaram provimento ao apelo. (TJRS; AC 5000768-47.2023.8.21.0041; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Helena Marta Suarez Maciel; Julg. 28/11/2023; DJERS 28/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO OU DEBITADOS EM CONTA CORRENTE.
CABIMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante. 2.
Analisando o documento acostado nas fls. 18 dos autos principais, processo nº 0220286-67.2023.8.06.0001, a saber, o comprovante de rendimentos da agravada, verifica-se que todos os empréstimos discutidos são do tipo consignado, posto que os descontos são realizados diretamente em folha de pagamento, estando a agravada enquadrada nas hipóteses legais da Lei do superendividamento.
Precedentes. 3.
Ademais, a limitação dos descontos não se mostra irreversível, sobretudo porque apenas se postegará o percebimento de eventual crédito, caso se verifique a inexistência de superendividamento no decorrer da demanda.
Nesse sentido, segue excerto do tribunal de justiça do Estado do Ceará. 4.
Assim, a continuidade dos descontos de forma integral configura o denominado perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício. 5.
Recurso conhecido mas não provido. (TJCE; AI 0626375-44.2023.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/08/2023; DJCE 09/08/2023; Pág. 147) Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), é evidente que a negativa da tutela de urgência pode ocasionar danos irreparáveis à agravante, uma vez que a continuidade dos descontos bem superiores a a sua renda líquida a impede de garantir sua subsistência, configurando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). De fato, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido a necessidade de preservar o mínimo existencial do devedor, autorizando a suspensão dos descontos abusivos até a conclusão da fase de conciliação na repactuação de dívidas. Dessa forma, a exigência de aguardar a audiência de conciliação para suspender os descontos compromete a própria finalidade da Lei do Superendividamento, que busca assegurar o reequilíbrio financeiro e proteger a dignidade do devedor. Ante tudo quanto exposto, firme nas considerações supra, bem ainda atenta à legislação correlata e jurisprudência pátria aplicável ao caso, conheço do presente Agravo de Instrumento para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de reformar a decisão interlocutória e determinar a limitação dos descontos incidentes sobre os empréstimos consignados ao percentual de 35% da renda líquida da agravante, nos termos do Tema 1.085 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A4 -
30/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25377488
-
16/07/2025 15:55
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DIOGENES FERNANDES - CPF: *02.***.*57-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24962956
-
04/07/2025 03:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0634684-20.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24962956
-
03/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962956
-
03/07/2025 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:25
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
04/06/2025 09:08
Mov. [41] - Concluso ao Relator
-
04/06/2025 09:08
Mov. [40] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
03/06/2025 22:30
Mov. [39] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Angela Maria Gois do Amaral Albuquerque Leite Manifestacao sem parecer exarado
-
03/06/2025 22:30
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01269617-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 03/06/2025 22:29
-
03/06/2025 22:30
Mov. [37] - Expedida Certidão
-
06/05/2025 14:47
Mov. [36] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/05/2025 14:47
Mov. [35] - Expedida Certidão de Informação
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06/05/2025 14:46
Mov. [34] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/05/2025 14:46
Mov. [33] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
06/05/2025 14:46
Mov. [32] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
-
10/02/2025 13:21
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00057974-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/02/2025 13:10
-
10/02/2025 13:21
Mov. [30] - Expedida Certidão
-
07/02/2025 11:51
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00057411-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/02/2025 11:45
-
07/02/2025 11:51
Mov. [28] - Expedida Certidão
-
22/01/2025 01:49
Mov. [27] - Expedição de Certidão
-
22/01/2025 01:49
Mov. [26] - Expedição de Certidão
-
22/01/2025 01:49
Mov. [25] - Expedição de Certidão
-
10/01/2025 16:21
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00050923-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/01/2025 16:10
-
10/01/2025 16:21
Mov. [23] - Expedida Certidão
-
19/12/2024 02:03
Mov. [22] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
19/12/2024 02:03
Mov. [21] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2024 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3456
-
17/12/2024 10:45
Mov. [19] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2024 10:42
Mov. [18] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/12/2024 10:42
Mov. [17] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/12/2024 15:40
Mov. [16] - Expedida Certidão de Informação
-
16/12/2024 15:40
Mov. [15] - Ato ordinatório
-
16/12/2024 15:39
Mov. [14] - Expedida Certidão de Informação
-
16/12/2024 15:38
Mov. [13] - Ato ordinatório
-
16/12/2024 15:36
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
-
16/12/2024 15:35
Mov. [11] - Ato ordinatório
-
11/12/2024 15:17
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais da Gerência de Distribuição para Gerência Judiciária Ciível
-
11/12/2024 14:09
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
09/12/2024 12:56
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
05/12/2024 18:38
Mov. [7] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 12:11
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00129662-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/09/2024 12:02
-
24/09/2024 12:11
Mov. [5] - Expedida Certidão
-
16/09/2024 13:13
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
16/09/2024 13:13
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
16/09/2024 13:04
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR
-
13/09/2024 18:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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