TJCE - 0285847-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164297426
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164297426
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16/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 0285847-72.2022.8.06.0001 AUTOR: TEREZINHA COSTA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 09/07/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
15/07/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164297426
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10/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 04:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 0285847-72.2022.8.06.0001 AUTOR: TEREZINHA COSTA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TEREZINHA COSTA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 121706187), a parte autora narra que na qualidade de herdeira legítima (esposa) do Sr.
Pedro Rodrigues de Lima, cujo óbito ocorreu em 18/03/2022, na Cidade de Fortaleza/CE, apresentou pedido de alvará. (Processo nº 0232214-49.2022.8.06.0001).
Aduz que a ação citada tinha como principal finalidade a busca de informações a respeito das contas, contratos, aplicações, investimentos e consequente expedição de alvará para levantamento de valores, tendo em vista que o falecido não deixou disposição última de vontade (testamento).
Explana que o Magistrado proferiu decisão interlocutória, determinando a expedição de ofício para que o banco Requerido prestasse informações acerca da existência de contas/valores em favor do falecido Pedro Rodrigues de Lima..
Por meio da resposta ao Ofício nº 52/2022, o Requerido citou a existência de 4 (quatro) contas, dentre elas a 265.113-0 (agência 0741), com saldo de R$ 447,40 (quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos).
Relata que a secretaria da vara, em atenção à determinação judicial expediu alvará de levantamento de valores em favor da Requerente, entretanto, ao tentar efetuar o levantamento de valores, nada recebeu pois a conta do falecido encontrava-se zerada e ainda com saldo devedor, não recebendo do banco Requerido quaisquer informações complementares.
Informa que ao realizar uma "limpeza" nas gavetas da residência, constatou a existência de aplicação, via "título de capitalização", consoante dados em anexo, não tendo o Requerido prestado qualquer informação a respeito do assunto, quando solicitado, nos autos da ação nº 0232214-49.2022.8.06.0001 ou mesmo quando procurado pela Requerente em diversas oportunidades.
Assevera que o Requerido omitiu informações, bem como se beneficiou de valores que não lhe pertenciam.
Portanto, requer que o banco demandado seja oficiado, para que forneça o extrato bancário dos últimos 12 meses em nome do falecido Sr.
Pedro Rodrigues de Lima.
Em sede de mérito, pugna pela condenação da parte ré em danos materiais no valor de R$ 447,40 (quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) relativo ao saldo bancário em 26/05/2022 e R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) relativo ao título de capitalização, bem como pleiteia a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão Interlocutória (id. 121704081), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré.
Contestação apresentada pela Instituição Financeira (id. 121704088) arguindo preliminarmente a inépcia da inicial.
Em sede de mérito, o promovido alega que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez que todos os procedimentos realizados por ele obedeceram a todos os ditames legais.
Aduz que está sujeito às normas e regulamentos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, por integrar o Sistema Financeiro Nacional, levando em conta a Lei nº 4.595, de 31.12.64 e demais resoluções emitidas.
Logo, todos os serviços oferecidos no mercado de consumo, são rigidamente controlados, e satisfatoriamente prestados, de modo que não há que se falar, no caso em comento, de defeito em sua prestação.
Portanto, requer o acolhimento da preliminar, bem como pugna pela improcedência da ação.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Contrato de Cartão de Crédito Consignado, Proposta de Cartão de Crédito Consignado e Faturas.
Réplica apresentada (id. 121704092), a parte autora rebate a contestação e reitera os termos da inicial.
Despacho (id. 121704096), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que desejam produzir.
Manifestação da parte autora (id. 121704098), informando que não tem mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide.
Despacho (id. 121704107) conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 121704120) informando que as partes não transigiram.
Despacho (id. 121706178) informando a conclusão para julgamento oportuno. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
O promovido pugna pelo indeferimento da inicial, argumentando que a parte promovente não instruiu a inicial com os documentos que comprovam os fatos alegados e que dão respaldo ao seu direito.
A luz do artigo 330, parágrafo primeiro, da legislação processual civil, tem-se que: §1º - Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Já o artigo 319, do mesmo diploma legal, traz: I- o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações.
O pedido foi formulado de forma suficientemente clara na inicial, consistente em ter informações sobre a conta do seu marido falecido e receber os valores que possuía na conta, bem como no pleito indenizatório.
Ademais, a narração dos fatos é inteligível e os pedidos são compatíveis entre si.
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a conduta do banco demandado, se a parte autora tem direito de receber os valores, bem como apreciará o pleito indenizatório.
Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
A lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC.
No que pertine a responsabilidade civil da promovida, é fato que se trata de responsabilidade objetiva, apurada independentemente da existência de culpa.
A respeito do tema, veja-se a regra trazida pelo art. 14, caput, da legislação consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A demandante formulou pedido para que o banco demandado fosse condenado em realizar o pagamento da quantia que estava na conta de seu marido falecido, haja vista ser herdeira legítima.
Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que a parte autora é herdeira legítima do de cujus Sr.
Pedro Rodrigues de Lima, tendo sido autorizada a sacar/receber todos os valores retidos na conta de titularidade do falecido, conforme se vê pelo documento da 3ª Vara de Sucessões de id. 121706185.
Consta no documento de id. 121706189 emitido pelo próprio Banco Promovido, que o falecido, possuía na conta de nº 265.113-0, agência 0741, o valor de R$ 447,40 (quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) em 26/05/2022.
Salienta-se ainda que o documento de id. 121706183, demonstra a existência de investimento do falecido, na forma de título de capitalização, tendo realizado o pagamento de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Ocorre que, conforme relatado pela parte autora, não foi possível o levantamento da quantia, tendo em vista que a conta estava zerada, não tendo a Instituição Financeira prestado quaisquer informações complementares acerca do valor supracitado.
Observa-se que a contestação do banco promovido foi apresentada de forma genérica, bem como os argumentos contidos na contestação não tiveram o condão de afastar os fatos narrados na inicial e comprovados pela documentação juntada aos autos pela parte autora.
Outrossim, o banco demandado sequer anexou junto com a defesa, os extratos ou qualquer documento que comprovasse que houve a realização de saque antes ou após a parte autora ter sio autorizada a levantar a quantia retida na conta do de cujus.
Também não informou se o saldo foi utilizado para saldar obrigações do falecido, não havendo nenhuma informação relevante na contestação sobre o que foi narrado na exordial. É cediço que a consumidora deveria ter o acesso e as informações dos documentos pertinentes a conta do falecido, entretanto, isso não ocorreu, havendo falha na prestação de serviço por parte do banco demandado.
Portanto, merece prosperar o pleito da parte autora, devendo a parte ré ser condenada no valor de R$ 447,40 (quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) relativo ao saldo bancário em 26/05/2022 e R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) relativo ao título de capitalização.
DANOS MORAIS.
Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Para configuração do dever de reparar é necessário a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da parte, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
No caso concreto, não houve informação adequada à autora, privando-a de deter acesso aos recursos financeiros a que tem direito e lhe são necessários, superando o mero dissabor do cotidiano.
Ademais, a Instituição Financeira ré não prestou o auxílio necessário para que a promovente pudesse resolver o imbróglio, havendo flagrante desrespeito à cliente e as normas consumeristas, bem como, também a ordem judicial contida no Alvará apresentado da ação de nº 0232214-49.2022.8.06.0001.
Portanto, levando em consideração a natureza e o meio da ofensa perpetrada, as qualidades do ofensor e da ofendida, a média repercussão do fato e o caráter punitivo e pedagógico do instituto, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADO NA INICIAL: a) CONDENAR a parte ré no valor de R$ 927,40 (novecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo IPCA, desta a data do efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, pela Selic, devendo ser deduzido do IPCA período, mediante as mudanças introduzidas pela LEI nº 14.905/2024; b) CONDENAR a promovida na indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA/IBGE, a contar do arbitramento e com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza/CE, 2025-07-03 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163498004
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07/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163498004
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07/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 21:10
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/03/2024 13:13
Mov. [66] - Encerrar análise
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27/11/2023 19:33
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0561/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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27/11/2023 08:37
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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24/11/2023 11:39
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0561/2023 Teor do ato: Vistos., Concluso para julgamento oportuno, considerando a ordem cronologica e a prioridade legal. Expedientes necessarios. Advogados(s): Renata Pimentel Castelo (OAB
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24/11/2023 11:08
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/11/2023 11:07
Mov. [61] - Documento Analisado
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20/11/2023 18:02
Mov. [60] - Mero expediente | Vistos., Concluso para julgamento oportuno, considerando a ordem cronologica e a prioridade legal. Expedientes necessarios.
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20/11/2023 16:49
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 22:06
Mov. [58] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/09/2023 19:57
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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07/09/2023 01:43
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 17:51
Mov. [55] - Documento Analisado
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30/08/2023 17:08
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 13:15
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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29/08/2023 23:05
Mov. [52] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/08/2023 21:22
Mov. [51] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/08/2023 20:34
Mov. [50] - Documento
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28/08/2023 12:18
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02286358-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 12:06
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20/07/2023 19:09
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 01:47
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 01:16
Mov. [46] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 20:35
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
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14/06/2023 01:46
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0267/2023 Teor do ato: Vistos., Aguarde-se a realizacao da sessao de conciliacao designada para a data de 29/08/2023, consoante Ato Ordinatorio de fl. 105. Exp. Nec. Advogados(s): Renata Pi
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13/06/2023 22:38
Mov. [43] - Documento Analisado
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09/06/2023 09:17
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos., Aguarde-se a realizacao da sessao de conciliacao designada para a data de 29/08/2023, consoante Ato Ordinatorio de fl. 105. Exp. Nec.
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05/06/2023 19:22
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 11:40
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0246/2023 Teor do ato: Vistos, Conclamo as partes a uma Conciliacao, encaminhe-se os autos a CEJUSC. Expedientes necessarios. Advogados(s): Renata Pimentel Castelo (OAB 26567/CE), Francisco
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02/06/2023 11:12
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 10:46
Mov. [38] - Documento Analisado
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02/06/2023 08:41
Mov. [37] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/08/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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01/06/2023 11:25
Mov. [36] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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01/06/2023 11:25
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos, Conclamo as partes a uma Conciliacao, encaminhe-se os autos a CEJUSC. Expedientes necessarios.
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26/05/2023 00:08
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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25/05/2023 16:26
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/05/2023 16:25
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/03/2023 20:26
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
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22/03/2023 01:45
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0103/2023 Teor do ato: Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica e, se for a hipotese, a prioridade legal. Advogados(s): Renata Pimentel Castelo (OAB 26567/CE), F
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21/03/2023 14:36
Mov. [29] - Documento Analisado
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19/03/2023 18:31
Mov. [28] - Mero expediente | Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica e, se for a hipotese, a prioridade legal.
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17/03/2023 13:46
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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14/03/2023 11:12
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/01/2023 16:29
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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25/01/2023 16:21
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01830597-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2023 15:55
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23/01/2023 23:58
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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20/01/2023 01:50
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 13:54
Mov. [21] - Documento Analisado
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17/01/2023 15:27
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2023 18:14
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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16/01/2023 16:48
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01813581-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/01/2023 16:33
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13/01/2023 21:54
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0932/2022 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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19/12/2022 01:44
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0932/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal. Advogados(s): Renata Pimentel Castelo (OAB 26567/CE)
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16/12/2022 16:52
Mov. [15] - Documento Analisado
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15/12/2022 16:41
Mov. [14] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal.
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14/12/2022 14:58
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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14/12/2022 14:53
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02568075-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/12/2022 14:34
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29/11/2022 17:02
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02536887-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/11/2022 16:55
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24/11/2022 04:14
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/11/2022 20:38
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0881/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
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11/11/2022 16:37
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/11/2022 14:48
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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11/11/2022 01:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0881/2022 Teor do ato: Vistos e etc., Advogados(s): Renata Pimentel Castelo (OAB 26567/CE)
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10/11/2022 13:19
Mov. [5] - Documento Analisado
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07/11/2022 14:35
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos e etc.,
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07/11/2022 11:00
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2022 10:33
Mov. [2] - Conclusão
-
07/11/2022 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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