TJCE - 3034294-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 05:42
Decorrido prazo de EXPEDITO AUGUSTO COSTA CARNEIRO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2025. Documento: 165897071
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165897071
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034294-45.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Concessão] REQUERENTE: LUIZ FREDERICO DA PONTE, LUIZA MARIA DA PONTE VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 165877943), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165897071
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21/07/2025 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 164029722
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034294-45.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Concessão] REQUERENTE: LUIZ FREDERICO DA PONTE, LUIZA MARIA DA PONTE VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
LUIZ FREDERICO DA PONTE, neste ato representado por sua filha e curadora LUIZA MARIA DA PONTE DE VASCONCELOS, promove a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO CEARÁ, pugnando que seja concedido o benefício de pensão por morte à requerente e a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das prestações previdenciárias devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, 27/12/2021 (DER), com as correções devidas, respeitada a prescrição quinquenal, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial e documentos que a acompanham.
Alega o promovente ter protocolado, em 27/12/2021, pedido administrativo de pensão por morte junto à CEARAPREV, sob o nº de protocolo 12212359/2021, tendo em visto o óbito de sua esposa, servidora aposentada do Estado do Ceará, em 12/07/2021.
Após a entrega de toda a documentação requerida pelo órgão acima, fora emitida carta de exigência, solicitando informações e documentos adicionais, a qual foi prontamente atendida em 14/07/2022, gerando o protocolo nº 06981879/2022, contudo, mesmo atendidas todas as solicitações, teve seu direito negado, sob a justificativa de que, por já gozar de aposentadoria e pensão por morte concedidas pelo RGPS (INSS), não poderia usufruir de um terceiro benefício, ainda que concedido pelo RPPS (Estado do Ceará).
Por tais fatos, ingressa com a presente demanda.
Citado, o Estado do Ceará apresentou defesa ID no 131411191, discorrendo sobre os beneficiários da pensão por morte, insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Réplica ID no 135416206.
Parecer ministerial ID no 161003566, no qual o representante do Parquet Estadual opina pela procedência da ação.
Decido. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 330 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Preliminarmente, com relação à impugnação ao valor da causa, entendo não merecer prosperar, uma vez que a parte autora chegou ao montante realizando o somatório das parcelas vencidas até o protocolo da ação (do pedido administrativo - 27/12/2021 até a protocolo em 10 de novembro de 2024) mais 12 meses considerando as parcelas vincendas, em consonância com o art. 292, §2º do CPC.
Já o pleito de ilegitimidade passiva ad causam, igualmente entendo não merece amparo, considerando-se que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 184/2018, trata-se de entidade fundacional, integrante da Administração Indireta do Estado, exercendo suas funções sob a supervisão do ente promovido, conforme dicção do art. 2º, parágrafo único, senão vejamos: Art. 2º A Cearaprev, entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Estado, exercerá as funções de unidade gestora única do SUPSEC, sendo responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários, observada a competência do Secretário do Planejamento e Gestão prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O gerenciamento da concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários poderá ser realizado direta ou indiretamente pela Cearaprev, por meio dos Poderes do Estado, Instituições, Órgãos e Entidades autônomos integrantes do SUPSEC, cabendo à Fundação dispor sobre a forma e condições.
Assim sendo, considerando-se a participação do ente promovido na gestão da Cearaprev, indefiro e preliminar, passado à análise do mérito.
Inicialmente, é cediço que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme a norma consubstanciada na Súmula nº 340 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, ambas in verbis: Súmula/STJ - 340.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula/ TJCE - 35.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. No caso concreto, o óbito da ex-servidora pública estadual, instituidora da pensão, esposa do promovente, ocorreu em 12 de julho de 2021, conforme certidão de óbito (ID nº 124539039, pág. 20), quando o autor já auferia, cumulativamente, um benefício de aposentadoria por idade, bem como pensão por morte, este igualmente em decorrência do falecimento de sua esposa, concedido em 02/11/2021, ambos originários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Assim, necessário analisar a legislação vigente quando do falecimento da instituidora da pensão requerida, ocorrido após o advento da EC nº 103/2019, a qual alterou o sistema de previdência social, estabelecendo o seguinte, senão vejamos: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal." (grifos nossos) Frise-se, portanto, que não há impedimento em perceber benefício previdenciário do INSS cumulativamente com a pensão por morte de sua esposa, servidora pública estadual, segurada do SUPSEC, tendo em vista que os benefícios são oriundos de regimes previdenciários diversos, com fulcro em fontes de custeio distintas entre si.
Seguem essa linha jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e demais tribunais nacionais.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PLEITO DE PENSÃO POR MORTE.
GENITORA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVADA.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO ORIUNDA DE OUTRA FONTE.
POSSIBILIDADE.
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DE NATUREZAS DISTINTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORADOS.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora, ora apelada, preenche os requisitos para percepção do benefício de pensão por morte na qualidade de dependente de seu filho, ex-servidor público estadual, falecido no ano de 2018. 2.
Nos termos da legislação vigente à época do fato gerador, os genitores, são considerados dependentes previdenciários, podendo receber a pensão por morte, caso comprovem a dependência econômica. 3.
Neste momento se faz importante salientar ser necessário que o auxílio prestado pelo filho fosse substancial e indispensável à sobrevivência ou à manutenção da genitora.
Quanto aos documentos juntados, não consta nenhuma ajuda financeira feita pelo filho à sua mãe, ora apelante. 4.
Sobre a prova testemunhal, tenho que a mesma não foi suficiente para provar cabalmente o alegado e suprir a ausência de documentação probatória mínima para a procedência do feito.
Precedentes STJ. 5.
Nesse sentido, do cotejo dos autos, verifica-se que a existência de seguro de vida em favor da autora (fl. 21, 23), a compatibilidade de endereços (fls. 14 e 38) e os comprovantes de pagamento de contas de telefone, luz, cartão de crédito (fls. 46/63) realizadas pelo instituidor, demonstrando de forma cristalina a existência de dependência econômica entre as partes. 6.
No que tange a cumulação dos benefícios, importa mencionar que o recebimento de benefício previdenciário pelo INSS, qual seja: aposentadoria por idade, não configura circunstância idônea para afastar a dependência econômica do autor em relação a sua genitora, bem como é possível sua cumulação com pensão por morte, visto que a Lei nº 8.213/91 não proíbe a cumulação dos dois benefícios; ainda mais neste caso, que são oriundos de regimes diferentes de previdência, pois, enquanto a aposentadoria por invalidez é oriunda do Regime Geral de Previdência Social RGPS, as pensões por morte advêm do SUPSEC - Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará.
Precedentes do STJ e TJ/CE. 7.
Por fim, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, postergando a sua fixação para a fase de liquidação do feito. 8.
Recursos Conhecidos e Desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - APL: 02001578020198060001 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSÃO POST MORTEM DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FILHA MAIOR E INVÁLIDA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA, AO CASO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/1999, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 92/2011. ÓBITO OCORRIDO EM 2013.
INVALIDEZ DA RECORRENTE COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS E SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO REFUTADA PELO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ¿ BPC, RECEBIDO JUNTO AO INSS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO MENCIONADO BENEFÍCIO COM PENSÃO POST MORTEM.
PENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050649-34.2020.8.06 .0160 Santa Quitéria, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
RGPS.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO ORIUNDA DE RPPS.
POSSIBILIDADE.
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DE NATUREZA DISTINTA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Tratam os presentes autos de Apelação Cível em razão da sentença de mérito proferida pelo Juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pedido inicial, condenando o IPM ao pagamento de pensão por morte à autora, cônjuge do falecido segurado. 2.
A querela posta em juízo versa, essencialmente, acerca da possibilidade de recebimento, por parte da autora, de benefício de pensão por morte relativo ao falecimento do esposo anterior, beneplácito oriundo do RGPS, e de benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu esposo, Sr.
Raimundo Guerra, servidor público municipal, filiado a Regime Próprio de Previdência Social. 3.
Não há vedação legal que impeça a acumulação de benefícios previdenciários oriundos do RGPS e do RPPS, visto que constituem regimes previdenciários de natureza distinta, possuindo fontes de custeio diversas entre si. 4.
A jurisprudência pátria é pacífica em adotar o entendimento acima colacionado.
Precedente do STJ. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 15 de julho de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 01673952120138060001 CE 0167395-21 .2013.8.06.0001, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2019) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE REGIMES DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AOS VALORES ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Reexame necessário referente à sentença que concedeu mandado de segurança, reconhecendo o direito à acumulação de benefícios previdenciários provenientes do INSS e do IPSEMG, considerando que os regimes são distintos. 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se é viável a acumulação de benefícios previdenciários provenientes de regimes distintos. 3.
O art. 24 da EC n. 103/2019 permite a acumulação de benefícios de regimes previdenciários diversos, desde que atendidas as condições legais, não havendo limitação quanto ao número de benefícios cumuláveis. 4.
A Súmula n. 271/STF veda efeitos patrimoniais anteriores à data da impetração.
Sendo assim, o pagamento deve alcançar todos os benefícios atrasados, vencidos e vencíveis, desde a data do ajuizamento do mandado de segurança até a implementação do benefício. 5.
Sentença confirmada em reexame necessário. " (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.243301-5/002, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 10/02/2025) (grifos nossos) Neste sentido, a Emenda Constitucional n. 103/2019, norma vigente na data do óbito, permite a cumulação de forma excepcional, nos termos do artigo 24, contudo, essa acumulação não será integral, ou seja, conforme determina o § 2º do referido artigo, o valor total não será igual à soma simples do valor dos benefícios acumuláveis.
Será assegurado o recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as faixas descritas nos incisos da norma em análise.
Por conseguinte, o argumento do ente promovido no sentido de ter indeferido o pleito administrativamente sob o argumento de que este já gozava de aposentadoria e pensão por morte concedidas pelo RGPS (INSS), não podendo, em virtude disso, usufruir de um terceiro benefício, ainda que concedido pelo RPPS (Estado do Ceará), não guarda correlação com a legislação vigente, na medida que não pode o Estado do Ceará acrescentar requisitos que sabidamente não foram inseridos no texto legal.
Estabelecidas tais premissas, é caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada, de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de evidência, o CPC/2015 prevê em seu art. 311 o seguinte: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Na hipótese dos autos, vislumbro estar preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência previstos no art. 311, inc.
IV, já que o promovido não logrou produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir a pretensão autoral.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido.
REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil",2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença , verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito". No caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímil a alegação do Requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato do autor estar sendo privada do direito à percepção do benefício previdenciário, a considerar que os vencimentos constituem verba alimentar, considerando-se a idade já avançada do promovente, com mais de 80 (oitenta) anos.
E ainda, esclareça-se que a hipótese vertente não se enquadrando, nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97.
Outrossim, a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não surte efeitos para o presente caso, posto que o STF reconheceu que inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, modulando os efeitos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97 para fazer excluir da regra as causas de natureza previdenciária, consoante restou na Súmula nº 729, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." (Súmula n.º 729/STF) Dito isto, CONCEDO a tutela provisória de evidência, para assegurar ao autor LUIZ FREDERICO DA PONTE o direito à percepção da pensão por morte de sua falecida esposa, a ser aplicada nos termos do art. 24 da EC nº 103/2019, aplicando-se as regras de acumulação, nos termos delineados nesta sentença, providência esta a ser adotada no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, confirmando a tutela de urgência concedida, para assegurar ao autor LUIZ FREDERICO DA PONTE o benefício de pensão por morte ao requerente, nos termos do art. 24 da EC nº 103/2019, bem como a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das prestações previdenciárias devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, 27/12/2021 (DER), valores a serem aferidos em fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164029722
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08/07/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 22:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 22:29
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164029722
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08/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 03:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:38
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131412961
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19/12/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131412961
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19/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 07:41
Decorrido prazo de EXPEDITO AUGUSTO COSTA CARNEIRO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODECIO SABINO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124585455
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124585455
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12/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124585455
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12/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 23:12
Conclusos para decisão
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10/11/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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