TJCE - 0634934-87.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Regina Oliveira Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:10
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:19
Decorrido prazo de A COMERCIAL TRANSPORTE E LOCACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25085228
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14/07/2025 09:55
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0634934-87.2023.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Concurso de Credores, Efeito Suspensivo a Recurso] AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: A COMERCIAL TRANSPORTE E LOCACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo interno (Id nº 21445772) interposto por Banco Volkswagen S/A. objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo E.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, (Id nº 21445400), nos autos do presente agravo de instrumento, na qual foi indeferido o pedido de tutela recursal apresentado pela agravante.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id nº. 21445747.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
A identificação dos pressupostos de admissibilidade consiste em matéria de ordem pública, devendo a sua análise ser feita independentemente da provocação das partes de maneira ex officio pelo Relator.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso, conforme será explanado a seguir.
In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o Agravo de Instrumento, que deu azo à decisão interlocutória, objeto do presente Agravo Interno, foi julgado pelo Colegiado em sessão de julgamento, conforme acórdão que repousa na Id nº. 21445423.
Desse modo, a superveniência de julgamento do mérito, torna a discussão sobre a decisão recorrida irrelevante, o que resulta na ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja o interesse de agir.
Tendo sido julgado o mérito do agravo de instrumento, não mais subsiste o objeto do presente recurso, sendo caso de aplicação da supremacia da cognição exauriente, entendimento, pacífico neste egrégio Tribunais de Justiça: AGRAVO INTERNO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM A ANÁLISE DAS RAZÕES DESTE RECURSO.
INSUBSISTÊNCIA DO PROVIMENTO RECORRIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
No caso em análise, infere-se do exame dos autos que o Agravo de Instrumento ¿ Nº 0620876-11.2025.8.06.0000 - que deu azo a decisão interlocutória, objeto do presente Agravo Interno, foi julgado pelo Colegiado nesta sessão de julgamento, inclusive, foi analisado o teor deste recurso, logo, a superveniência de novo provimento, torna insubsistente a decisão recorrida e o presente Agravo Interno perdeu o seu objeto. 2.
Desse modo, diante das circunstâncias delineadas, verifica-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, consistente no interesse recursal, o qual como consequência, implica a perda do objeto do presente recurso. 3.
Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJCE.
Agravo Interno Cível - 0620876-11.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO PRINCIPAL.
RECURSO PREJUDICADO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Unimed Fortaleza Cooperativa Médica LTDA contra decisão que, nos autos de Agravo de Instrumento manejado por Maria Zelia Albuquerque Ferreira de Melo, concedeu, em parte, efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, exclusivamente no que tange ao fornecimento de dieta enteral, no âmbito de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência nº 0221932-78.2024.8.06.0001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no Agravo Interno diante do julgamento definitivo do mérito no Agravo de Instrumento principal, que substituiu a decisão interlocutória atacada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do Agravo de Instrumento principal, com a prolação de acórdão de mérito, configura perda superveniente do objeto do presente Agravo Interno, pois a decisão interlocutória recorrida foi substituída por decisão de cognição exauriente. 4.
A ausência de interesse recursal, diante da inutilidade prática do provimento jurisdicional, impõe o não conhecimento do recurso por prejudicialidade. 5.
Jurisprudência consolidada no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corrobora esse entendimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento principal acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra decisão que concedeu ou negou efeito suspensivo, por ausência de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, 1.017.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0637750-76.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10.05.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do Recurso, pela perda superveniente de seu objeto, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. (TJCE.
Agravo Interno Cível - 0624966-96.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JÁ SUPERADA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Anna Nathália Abreu de Oliveira contra decisão interlocutória que, em sede de agravo de instrumento, concedeu pedido de efeito suspensivo para suspender liminar de despejo nos autos da Ação de Despejo nº 0200885-45.2024.8.06.0099, ajuizada em desfavor do ora agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no agravo interno interposto contra decisão interlocutória, diante da superveniência do julgamento definitivo do agravo de instrumento que a substituiu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do CPC/2015 determina que não será conhecido o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A decisão agravada, que havia concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, restou posteriormente substituída por acórdão definitivo proferido pela Câmara julgadora, esgotando a cognição da matéria.
A superveniência de decisão colegiada no agravo de instrumento retira o objeto do presente agravo interno, tornando-o prejudicado, uma vez que eventual reforma da decisão interlocutória agravada não afetaria o resultado final já decidido pela instância competente.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à perda de objeto de agravo interno que visa apenas à modificação de decisão interlocutória já superada por julgamento definitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A superveniência do julgamento definitivo do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão interlocutória anterior, por perda superveniente do objeto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AGT 10000180379232002, Rel.
Des.
Moreira Diniz, j. 29.01.2019; TJ-RS, AGV *00.***.*86-83, Rel.
Des.
Eduardo Delgado, 3ª Câmara Cível, j. 28.03.2019, DJe 22.04.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJCE.
Agravo Interno Cível - 0638089-64.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025).
Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Junior de Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 11ª edição, 2.010, p. 930/931, (itens 17/19), ao comentarem o inciso III, do art. 527, do CPC, in litteris: "Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ipso facto, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer.… os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente.
O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso).
Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo.… Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença...." (Grifei).
Na hipótese, o recurso interposto comporta julgamento monocrático, uma vez que se revela manifestamente prejudicado, incidindo a norma do art. 932, inciso III, do diploma legal.
Ante o exposto, no exercício do poder-dever insculpido na norma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, em razão da ausência de interesse de agir, porquanto se encontra prejudicado por superveniência de fato modificativo do pedido agravado.
Publique-se.
Expedientes de praxe.
Fortaleza, 09 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25085228
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11/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25085228
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10/07/2025 18:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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03/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:13
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 15:38
Mov. [88] - Expedido Termo de Transferência
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26/07/2024 15:38
Mov. [87] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino):
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26/07/2024 15:38
Mov. [86] - Expedido Termo de Transferência | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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26/07/2024 15:38
Mov. [85] - Transferência | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA REGINA OL
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24/06/2024 19:28
Mov. [84] - Expedido Termo de Transferência | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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24/06/2024 19:28
Mov. [83] - Transferência | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PO
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24/06/2024 18:56
Mov. [82] - Expedido Termo de Transferência
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24/06/2024 18:56
Mov. [81] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (destino):
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26/05/2024 16:03
Mov. [80] - Decurso de Prazo
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26/05/2024 16:03
Mov. [79] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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26/04/2024 21:35
Mov. [78] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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13/04/2024 05:29
Mov. [77] - Expedição de Certidão
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04/04/2024 01:44
Mov. [76] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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04/04/2024 01:44
Mov. [75] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 00:00
Mov. [74] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/04/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3277
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02/04/2024 11:24
Mov. [73] - Expedida Certidão de Informação
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02/04/2024 11:23
Mov. [72] - Expedida Certidão de Informação
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02/04/2024 10:20
Mov. [71] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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02/04/2024 10:10
Mov. [70] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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02/04/2024 10:06
Mov. [69] - Ato ordinatório
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02/04/2024 10:05
Mov. [68] - Mover Obj A
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02/04/2024 10:05
Mov. [67] - Mover Obj A
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22/03/2024 10:05
Mov. [66] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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21/03/2024 12:25
Mov. [65] - Expedida Certidão de Julgamento
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21/03/2024 10:54
Mov. [64] - Concluso ao Relator | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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21/03/2024 10:54
Mov. [63] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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21/03/2024 07:42
Mov. [62] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0205-99, com 6 folhas.
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21/03/2024 00:42
Mov. [61] - Acórdão - Assinado
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20/03/2024 14:00
Mov. [60] - Provimento em Parte
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20/03/2024 14:00
Mov. [59] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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19/03/2024 21:16
Mov. [58] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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11/03/2024 23:03
Mov. [57] - Concluso ao Relator
-
11/03/2024 23:03
Mov. [56] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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08/03/2024 00:00
Mov. [55] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/03/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3262
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07/03/2024 14:43
Mov. [54] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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04/03/2024 17:14
Mov. [53] - Inclusão em Pauta | Para 20/03/2024
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04/03/2024 17:12
Mov. [52] - Para Julgamento
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29/02/2024 18:05
Mov. [51] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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29/02/2024 16:35
Mov. [50] - Relatório - Assinado
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26/02/2024 18:00
Mov. [49] - Decorrendo Prazo | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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26/02/2024 00:34
Mov. [48] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 00:00
Mov. [47] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 23/02/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3253
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22/02/2024 07:08
Mov. [46] - Expedição de Certidão | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 15:40
Mov. [45] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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21/02/2024 15:40
Mov. [44] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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21/02/2024 12:06
Mov. [43] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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20/02/2024 22:08
Mov. [42] - Mero expediente | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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20/02/2024 22:08
Mov. [41] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 06:29
Mov. [40] - Concluso ao Relator
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08/02/2024 06:28
Mov. [39] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/02/2024 18:22
Mov. [38] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 18:22
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01254232-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 07/02/2024 18:19
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07/02/2024 18:21
Mov. [36] - Expedida Certidão
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10/01/2024 18:20
Mov. [35] - Expedida Certidão de Informação
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10/01/2024 16:21
Mov. [34] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/01/2024 16:21
Mov. [33] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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10/01/2024 14:26
Mov. [32] - Expedição de Certidão
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13/12/2023 17:31
Mov. [31] - Concluso ao Relator | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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13/12/2023 17:31
Mov. [30] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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13/12/2023 17:08
Mov. [29] - por prevenção ao Magistrado | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0634934-87.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA
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12/12/2023 21:30
Mov. [28] - Petição | Protocolo n TJCE.2300142783-3 Agravo Interno Civel
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12/12/2023 21:30
Mov. [27] - Interposição de Recurso Interno | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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28/11/2023 13:20
Mov. [26] - Interposição de Recurso Interno | 0634934-87.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0634934-87.2023.8.06.0000
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28/11/2023 13:20
Mov. [25] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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27/11/2023 14:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00142388-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/11/2023 14:23
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27/11/2023 14:32
Mov. [23] - Expedida Certidão
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20/11/2023 11:43
Mov. [22] - Documento | Sem complemento
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20/11/2023 02:17
Mov. [21] - Expedição de Certidão
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14/11/2023 02:25
Mov. [20] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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14/11/2023 02:25
Mov. [19] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 00:00
Mov. [18] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/11/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3196
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10/11/2023 07:07
Mov. [17] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 21:18
Mov. [16] - Expedida Certidão de Informação
-
09/11/2023 20:51
Mov. [15] - Expedição de Ofício (Nomral)
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09/11/2023 19:26
Mov. [14] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/11/2023 19:26
Mov. [13] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/11/2023 19:25
Mov. [12] - Ato ordinatório
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09/11/2023 16:55
Mov. [11] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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09/11/2023 15:29
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2023 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/10/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3177
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09/10/2023 12:03
Mov. [8] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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09/10/2023 12:03
Mov. [7] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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09/10/2023 12:03
Mov. [6] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0639465-56.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0639465-56.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTO
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09/10/2023 11:55
Mov. [5] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
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09/10/2023 11:09
Mov. [4] - Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência ao Depart. de Distribuição
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09/10/2023 11:06
Mov. [3] - Mero expediente
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07/10/2023 10:00
Mov. [2] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00128587-7 Tipo da Peticao: Pedido de Distribuicao de Urgencia Data: 07/10/2023 09:58
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07/10/2023 10:00
Mov. [1] - Expedida Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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