TJCE - 3051138-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167358899
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167358899
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167358899
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167358899
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167358899
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167358899
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3051138-36.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Superendividamento] AUTOR: MARIA ELIANE DE ALMEIDA MAIA REU: BANCO PAN S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão e repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Eliane de Almeida Maia em face de Banco Pan S/A., Parati Crédito, Financiamento e Investimento S/A. e Paraná Banco S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial em ID 163180729.
Despacho de ID 163499187 determinando a emenda da petição inicial, para que a parte autora junte: comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses; detalhamento das despesas mensais com comprovantes; plano preliminar de pagamento com sugestão de parcelamento em até cinco anos; e planilha descritiva das dívidas com informações detalhadas.
Advertiu-se que o descumprimento da ordem poderá acarretar o indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Contestação em ID 166216263.
Decorrido prazo de Maria Eliane de Almeida Maia em 28/07/2025.
Este é o breve relatório.
Passo à decisão.
O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda da inicial dá causa ao indeferimento da inicial, mencionando os institutos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: […] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além disso, estabelece o art.320 CPC, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, para que seja recebida não basta que a petição inicial atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo art. 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Cumpre esclarecer que indispensáveis são os chamados documentos substanciais, que são da substância do ato, e os documentos fundamentais, destinados à prova da causa de pedir, ou seja, das alegações do autor - A falta dos substanciais resultará no indeferimento da petição inicial, e dos fundamentais, na preclusão.
Dessa forma, diante da ausência de juntada dos documentos substanciais, impõe-se o indeferimento da petição inicial, haja vista o descumprimento dos requisitos essenciais ao regular e válido desenvolvimento da lide.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - DETERMINAÇÃO DA EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - - PODER GERAL DE CAUTELA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.(TJ-MS - Apelação Cível: 0800821-77.2022 .8.12.0005 Aquidauana, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024).
Ementa: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
ART. 320 DO CPC .
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O art. 320 do CPC prescreve que a petição inicial deverá ser acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, de informações que permitam, no mínimo, o juízo de cognição sumária em caso de pedido liminar. 2 .
Se o Juiz, ao verificar que a petição inicial não atende os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC. 3 .
O descumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial gera a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 0720956-21 .2023.8.07.0001 1782948, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023).
Assim, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito. Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290, CPC, e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Fortaleza - CE, 01/08/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
05/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167358899
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05/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167358899
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01/08/2025 15:50
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 05:08
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DE ALMEIDA MAIA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2025. Documento: 163499187
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3051138-36.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Superendividamento] AUTOR: MARIA ELIANE DE ALMEIDA MAIA REU: BANCO PAN S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANA BANCO S/A DESPACHO
Vistos.
Examinando a petição inicial com a devida atenção, verifica-se que ela não atende integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando omissões que inviabilizam o regular processamento da demanda e a análise do alegado superendividamento, inclusive quanto à pretensão de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de viabilizar a aferição da condição de superendividamento e do mínimo existencial, imprescindível à tramitação do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando os seguintes documentos e informações complementares: a) comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários completos de todas as contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; c) detalhamento das despesas pessoais mensais, com discriminação pormenorizada das rubricas de gasto e juntada dos respectivos comprovantes e recibos dos últimos 3 (três) meses; d) plano de pagamento preliminar, com sugestão de parcelamento em até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC, com pelo menos um credor e preservação do mínimo existencial; e) planilha descritiva de todas as dívidas existentes, contendo, para cada contrato: data da contratação, finalidade e destinação dos valores; valor de cada parcela, total de parcelas e número de parcelas já quitadas; forma de pagamento (desconto em folha, débito em conta, boleto etc.); situação atual (adimplente, inadimplente, negativada, protestada); valor atualizado da dívida; estimativa de valor disponível para pagamento mensal e proposta de renegociação.
O não atendimento à presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163499187
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03/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163499187
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03/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:15
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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