TJCE - 0109067-25.2018.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161378813
-
03/07/2025 17:01
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0109067-25.2018.8.06.0001 Apenso n° [0150155-43.2018.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo MESSIAS SANTIAGO DA SILVA e outros (4) DECISÃO Cls. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MESSIAS SANTIAGO DA SILVA, PAULO ROBERTO SALES MENDONCA GONDIM, RHP LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA, MARIA DE FATIMA GONDIM SANTIAGO e PAULO CESAR ARAGAO GONDIM. Em 28 de junho de 2019, houve bloqueio dos seguintes valores via SISBAJUD: R$ 2.252,55 em nome de MARIA DE FATIMA MENDONCA GONDIM; R$ 1.351,98 em nome de MESSIAS SANTIAGO DA SILVA e R$ 1.973,74 em nome de PAULO CESAR ARAGAO GONDIM (ID: 94177067). Em petição de ID: 94177073, o exequente requer a transferência desses valores para a conta judicial para fins de amortização da dívida. Decisão de ID: 94179777 foi determinada a intimação dos executados para manifestação sobre a indisponibilidade financeira e a transferência dos valores para conta judicial, caso não houvesse manifestação. Os executados foram intimados através de seu Advogado, conforme ID: 94179779, mas nada apresentaram ou requereram. Em 28 de agosto de 2024, foi realizado o bloqueio de R$ 114.039,43 em nome de PAULO ROBERTO SALES MENDONCA GONDIM; R$ 19,49 em nome de MARIA DE FATIMA GONDIM SANTIAGO; R$ 11,72 em nome de MESSIAS SANTIAGO DA SILVA e R$ 57,94 em nome de PAULO CESAR ARAGAO GONDIM. Os executados MARIA DE FATIMA GONDIM SANTIAGO, MESSIAS SANTIAGO DA SILVA e PAULO CESAR ARAGAO GONDIM foram intimados por carta com Aviso de Recebimento para manifestação sobre bloqueio, mas nada apresentaram ou requereram. O executado PAULO ROBERTO SALES MENDONCA GONDIM apresentou petição de ID: 104327835 alegando impenhorabilidade de valores. Em decisões de ID: 137744711; 140927240 e 152689979 foi determinado: 1) o desbloqueio de R$ 56.480,00 de titularidade do executado PAULO ROBERTO SALES MENDONÇA GONDIM; 2) a penhora de R$ 57.550,43 do executado PAULO ROBERTO SALES MENDONÇA GONDIM e a transferência desse valor para a conta judicial; 3) o desbloqueio dos valores bloqueados dos executados Maria de Fátima Gondim Santiago, Messias Santiago da Silva e Paulo César Aragão Gondim. O executado PAULO ROBERTO SALES MENDONCA GONDIM interpôs agravo de instrumento, que foi recebido sem efeito suspensivo. Petição de ID: 155289103 em que consta pedido de expedição de alvará para liberação da quantia desbloqueada. Despacho de ID: 159880719 determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 155289103. É o relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, bem como consultando o sistema Sisbajud, constatou-se a necessidade de organização do feito, sobretudo no que diz respeito aos valores a serem bloqueados, transferidos e desbloqueados. Conforme relatado acima, no curso da ação houve penhora online em duas oportunidades.
Após os primeiros bloqueios, diante da ausência de insurgência das partes executadas, houve determinação para que os valores bloqueados fossem integralmente transferidos para conta judicial, conforme decisão de ID: 94179777. Tempos após, quando o processo já havia sido redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0, foi determinado que fosse feita nova tentativa de penhora online, conforme ID: 94179817, que gerou o bloqueio de R$ 114.039,43 em contas de PAULO ROBERTO SALES MENDONCA GONDIM, bem como de outros valores irrisórios das contas de outros executados. Após impugnação pelo executado PAULO ROBERTO SALES MENDONÇA GONDIM, restou decidido da seguinte forma quanto ao segundo bloqueio: "Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados e por toda a documentação constante dos autos, acolho parcialmente os argumentos do executado/impugnante e assim decido: A) reconhecer apenas a impenhorabilidade da quantia de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) o que corresponde ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos bloqueada à época nas contas bancárias de titularidade do executado PAULO ROBERTO SALES MENDONÇA GONDIM CPF nº *12.***.*87-44 e assim determino o desbloqueio da quantia apontada; B) converter em penhora a quantia restante bloqueada nas contas do executado PAULO ROBERTO SALES MENDONÇA GONDIM CPF nº *12.***.*87-44, no total de R$ 57.550,43 (cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos) e determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo; c) determino também o desbloqueio das quantias bloqueadas nas contas dos executados Maria de Fátima Gondim Santiago, Messias Santiago da Silva e Paulo César Aragão Gondim. Ademais, ao exequente para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para recolher as custas de expedição, cumprimento da carta precatória para penhora e avaliação do imóvel indicado, assim como as custas da diligencia do oficial de justiça." Quanto ao item c da referida decisão, cabe esclarecer que a determinação de desbloqueio se refere tão somente aos valores encontrados na segunda tentativa. Os demais valores bloqueados em razão da primeira tentativa de penhora online devem ser transferidos para conta judicial, uma vez que não houve impugnação, conforme já havia sido determinado pelo juízo anterior. No tocante aos valores bloqueados do executado PAULO ROBERTO SALES MENDONCA GONDIM, é possível notar que há uma pequena diferença de R$ 9,00 que precisa ser incluída no valor do montante a ser transferido para conta judicial. Portanto, retifico os itens B da decisão de ID: 141058029, no sentido de determinar que seja convertida em penhora a quantia de R$ 57.559,43 (e não 57.550,43) e determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo. Cumpre frisar, ainda, que a quantia convertida em penhora não deve ser ainda liberada ao exequente, considerando que foi interposto Agravo de Instrumento, devendo ser mantida em conta judicial até o deslinde do recurso. Feitas referidas correções, cumpre frisar que o pedido feito no ID 155289103 não merece acolhida, uma vez que a quantia considerada impenhorável será liberada no próprio Sisbajud, o que torna desnecessária a expedição de alvará. Ademais, a determinação do despacho de ID: 159880719 me parece desnecessária ao andamento do feito, razão pela qual determino que seja desconsiderada. Por fim, considerando o pagamento das custas, determino a expedição da carta precatória para penhora e avaliação do imóvel indicado pelo exequente no ID: 94179775. CONCLUSÃO Diante do exposto, com base no art. 139, IX, CPC, corrijo as decisões anteriores no sentido de determinar: A) Que sejam desbloqueados os seguintes valores: R$ 19,49 de Maria de Fátima Gondim Santiago; R$ 11,72 de Messias Santiago da Silva; e R$ 57,94 de Paulo César Aragão Gondim; B) Que sejam transferidas para conta judicial as seguintes quantias: R$ 2.252,55 de Maria de Fátima Gondim Santiago; R$ 1.351,98 de Messias Santiago da Silva e R$ 1.973,74 de Paulo César Aragão Gondim; C) Que seja transferida para conta judicial a quantia de R$ 57.559,43 de titularidade do executado PAULO ROBERTO SALES MENDONCA GONDIM; D) Que seja desbloqueada a quantia de R$ 56.480,00, quantia esta considerada impenhorável; E) A expedição de carta precatória para penhora e avaliação do imóvel: "Um terreno urbano, situado na cidade de Fortim/CE, no lugar denominado Loteamento Pontal Maceió, constituído pelos lotes nº 03, 04, 27 e 28, da quadra nº 38, devidamente registrado na matrícula R-1-1613, do 2º Ofício do CRI da Comarca de Fortim/CE" (ID: 94179775). Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161378813
-
02/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161378813
-
27/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:48
Juntada de comunicação
-
29/04/2025 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
08/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137744711
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137744711
-
12/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137744711
-
06/03/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:54
Decorrido prazo de MESSIAS SANTIAGO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONDIM SANTIAGO em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAGAO GONDIM em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:53
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105208197
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105208197
-
24/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105208197
-
24/09/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:13
Juntada de Certidão judicial
-
09/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 00:53
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 13:03
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/04/2024 02:26
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 02:58
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 14:57
Mov. [100] - Certidão emitida
-
17/04/2024 14:55
Mov. [99] - Documento Analisado
-
16/04/2024 10:12
Mov. [98] - Apensado | Apenso o processo 0150155-43.2018.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
12/04/2024 20:02
Mov. [97] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 18:00
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/02/2024 14:26
Mov. [93] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2217/2023.
-
27/02/2024 14:26
Mov. [92] - Redistribuição de processo - saída
-
27/02/2024 14:26
Mov. [91] - Processo recebido de outro Foro
-
16/02/2024 15:28
Mov. [90] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/23 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
05/12/2023 19:25
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491153-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/12/2023 19:23
-
20/11/2023 14:25
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
11/11/2023 20:36
Mov. [86] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 13:13
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
08/11/2023 13:11
Mov. [84] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
19/06/2023 10:41
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02128951-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 10:31
-
30/01/2023 17:57
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
16/12/2022 16:08
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02575092-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2022 15:48
-
09/11/2022 20:31
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0939/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
-
08/11/2022 01:41
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 13:58
Mov. [78] - Documento Analisado
-
28/10/2022 16:28
Mov. [77] - Por decisão judicial | Defiro o pedido do exequente de fl. 148 determinando a suspensao da presente execucao pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 313, II e 921, I, ambos do CPC.
-
12/10/2022 20:05
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/10/2022 20:04
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/10/2022 13:19
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
05/10/2022 14:45
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02422973-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2022 14:25
-
27/09/2022 19:37
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0883/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
-
26/09/2022 01:41
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 17:34
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/09/2022 17:25
Mov. [69] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias
-
23/09/2022 17:25
Mov. [68] - Documento Analisado
-
23/09/2022 17:25
Mov. [67] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente,para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a acao, nos termos do art. 485, 1 do CPC. Expe
-
17/01/2022 12:50
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
03/11/2020 13:01
Mov. [65] - Carta Precatória/Rogatória
-
13/08/2020 12:35
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
12/08/2020 09:50
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01380088-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2020 09:41
-
10/08/2020 13:28
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0562/2020 Data da Publicacao: 10/08/2020 Numero do Diario: 2433
-
10/08/2020 13:28
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0562/2020 Data da Publicacao: 10/08/2020 Numero do Diario: 2433
-
10/08/2020 13:28
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0562/2020 Data da Publicacao: 10/08/2020 Numero do Diario: 2433
-
10/08/2020 13:25
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0561/2020 Data da Publicacao: 10/08/2020 Numero do Diario: 2433
-
10/08/2020 13:25
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0561/2020 Data da Publicacao: 10/08/2020 Numero do Diario: 2433
-
10/08/2020 13:25
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0561/2020 Data da Publicacao: 10/08/2020 Numero do Diario: 2433
-
22/07/2020 10:08
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2020 10:08
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2020 14:56
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2019 09:53
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
12/12/2019 11:43
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01734722-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2019 11:26
-
11/12/2019 10:03
Mov. [51] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/12/2019 atraves da guia n 001.1111977-24 no valor de 169,78
-
04/12/2019 09:43
Mov. [50] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1111977-24 - Custas Intermediarias
-
31/07/2019 11:34
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
31/07/2019 11:33
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
31/07/2019 11:31
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
31/07/2019 11:28
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
17/07/2019 14:40
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/07/2019 13:54
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01412004-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2019 12:05
-
15/07/2019 16:15
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0354/2019 Data da Disponibilizacao: 11/07/2019 Data da Publicacao: 12/07/2019 Numero do Diario: 2179 Pagina: 237/239
-
10/07/2019 10:17
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2019 15:02
Mov. [41] - Documento
-
28/06/2019 19:14
Mov. [40] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2019 12:44
Mov. [39] - Conclusão
-
02/04/2019 11:55
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01181916-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2019 11:33
-
11/03/2019 22:30
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/06/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/02/2019 11:32
Mov. [36] - Certidão emitida
-
23/02/2019 11:32
Mov. [35] - Documento
-
16/01/2019 16:12
Mov. [34] - Documento
-
07/01/2019 18:50
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/000313-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/02/2019 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas
-
07/01/2019 12:41
Mov. [32] - Certidão emitida
-
14/09/2018 14:16
Mov. [30] - Expedição de Carta Precatória
-
11/09/2018 10:49
Mov. [29] - Certidão emitida
-
14/08/2018 10:09
Mov. [28] - Citação/notificação | Tendo em vista o recolhimento das custas, CITE-SE por carta precatoria, no endereco indicado na peticao de fls. 79/80, nos moldes do despacho de fls. 52.
-
08/08/2018 12:56
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
07/08/2018 18:48
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10448062-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 07/08/2018 16:56
-
06/08/2018 12:05
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/08/2018 atraves da guia n 001.1015612-70 no valor de 197,97
-
27/07/2018 15:13
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1015612-70 - Custas Intermediarias
-
04/07/2018 21:24
Mov. [23] - Certidão emitida
-
04/07/2018 21:23
Mov. [22] - Documento
-
04/07/2018 21:15
Mov. [21] - Documento
-
04/07/2018 21:09
Mov. [20] - Certidão emitida
-
04/07/2018 21:08
Mov. [19] - Documento
-
04/07/2018 21:04
Mov. [18] - Documento
-
03/07/2018 09:23
Mov. [17] - Certidão emitida
-
03/07/2018 09:23
Mov. [16] - Documento
-
03/07/2018 09:20
Mov. [15] - Documento
-
18/06/2018 13:11
Mov. [14] - Documento
-
13/06/2018 17:46
Mov. [13] - Documento
-
01/06/2018 12:48
Mov. [12] - Certidão emitida
-
01/06/2018 12:48
Mov. [11] - Documento
-
29/05/2018 09:53
Mov. [10] - Certidão emitida
-
29/05/2018 09:53
Mov. [9] - Documento
-
15/05/2018 14:29
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/104561-4 Situacao: Nao cumprido em 18/06/2018 Local: Oficial de justica - Mariana Pinheiro Rabelo Soares
-
15/05/2018 14:29
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/104563-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2018 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
-
15/05/2018 14:28
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/104564-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2018 Local: Oficial de justica - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz
-
15/05/2018 14:28
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/104565-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2018 Local: Oficial de justica - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz
-
15/05/2018 14:28
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/104566-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2018 Local: Oficial de justica - Flavio Hildeberto Pereira
-
21/02/2018 08:44
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2018 18:34
Mov. [2] - Conclusão
-
07/02/2018 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0173935-80.2016.8.06.0001
Edilson Chaves Leite
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2016 14:53
Processo nº 0017891-18.2025.8.06.0001
Condominio Jardins das Violetas
Porto Freirwe Consultoria e Servicos Ltd...
Advogado: Bruno Marques de Lacerda Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 11:59
Processo nº 3001805-87.2024.8.06.0151
Agliane de Lima Vasconcelos
Estado do Ceara
Advogado: Kaeelina de Araujo Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 19:10
Processo nº 0200049-42.2022.8.06.0067
Banco Bradesco S.A.
Jose Vieira dos Santos
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 10:04
Processo nº 0200049-42.2022.8.06.0067
Jose Vieira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ronny Araujo de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2022 16:28