TJCE - 3001805-87.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo: 3001805-87.2024.8.06.0151 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ Apelado(a): V.
A.
V.
DOS S., representada por Agliane de Lima Vasconcelos Ementa: Constitucional.
Saúde.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer.
Procedimento cirúrgico.
Tutela de urgência deferida.
Medida cumprida.
Perda superveniente do objeto.
Não ocorrência.
Responsabilidade solidária.
Tema 793 do stf.
Legitimidade passiva municipal configurada.
Honorários advocatícios.
Matéria de ordem pública.
Revisão de ofício.
Apreciação equitativa.
Aplicação do art. 85, §8º, do cpc/15.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de realização de procedimento cirúrgico (adenotonsilectomia) e condenou solidariamente os entes público promovidos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto, ante a realização da cirurgia antes do julgamento mérito; (ii) saber se a municipalidade recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) saber se houve ofensa aos princípios constitucionais da reserva do possível, da isonomia e da separação dos poderes; 3.
Há também, como matéria de ordem pública, a ser decidida por este Colegiado, definir se a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser feita de forma equitativa, considerando o proveito econômico inestimável (direito à saúde).
III.
Razões de decidir 4.
O cumprimento de tutela antecipada não configura perda superveniente do objeto da demanda, pois ainda subsiste a necessidade de análise do pedido principal, para que o direito da parte seja definitivamente acolhido ou rejeitado, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC/15. 5.
Os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde, conforme tese firmada no Tema 793 do STF, não se podendo acolher a alegação de ilegitimidade passiva da municipalidade recorrente. 6.
Considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da isonomia e da separação dos poderes. 7.
Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser revista de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, a fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde, envolvendo proveito econômico inestimável, deve observar o critério de equidade, nos termos do Art. 85, §8º do CPC/15 e Tema 1076 do STJ.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, inciso XXXV, e 23, inciso II; CPC/15, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 487, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação cível - 02017264020248060293, Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 28.04.2025, Apelação cível / Remessa necessária - 02055891820228060117, Relator Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/05/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do juiz convocado relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por V.
A.
V.
DOS S., representada por Agliane de Lima Vasconcelos e assistida pela Defensoria Pública, em face do ESTADO DO CEARÁ e da parte ora recorrente, confirmando os efeitos da liminar concedida, julgou procedente o pleito autoral (realização de procedimento cirúrgico) e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, a reforma integral da sentença proferida, alegando a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista que o procedimento cirúrgico foi realizado antes do julgamento do mérito da causa.
Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, em razão do montante e da complexidade da cirurgia pleiteada, argumentando que a competência para o caso é do Estado do Ceará.
Por fim, sustenta que a decisão recorrida ofende os princípios da reserva do possível, da separação dos poderes e da isonomia.
Ao final, pede o provimento do recurso e, consequentemente, o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada refuta, em suma, as teses recursais apresentadas, requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte apelante, com a majoração dos honorários devidos à Defensoria Pública, em virtude da interposição do recurso pelo Município. É o relatório.
VOTO Por considerar que a matéria discutida nos autos não é nova, tendo, inclusive, a Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, em casos análogos, já apresentado manifestação de mérito, dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público, em nome dos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais.
Pois bem.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
O cerne da questão cinge-se em avaliar a higidez da sentença que, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC/15, julgou procedente o pleito requerido na exordial, para o fim de condenar os entes públicos promovidos, de forma solidária, a providenciarem a realização do procedimento cirúrgico de ADENOTONSILECTOMIA à parte autora.
Nesse sentido, conforme já exposto, a parte recorrente defende a reforma integral da sentença, alegando perda superveniente do objeto, ilegitimidade passiva e violação de princípios constitucionais, requerendo, ainda, o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Quanto à tese recursal de que, no presente caso, teria ocorrido perda superveniente do objeto da demanda, entendo que o cumprimento da medida antecipatória, por si só, não enseja tal perda.
Explico.
Como se sabe, a concessão da tutela antecipatória de urgência possui caráter precário e tem por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, protegendo direitos enquanto se aguarda o julgamento definitivo do mérito.
Desse modo, mesmo após o cumprimento da referida medida pelo promovido, subsiste a necessidade de análise do pedido principal, para que o direito da parte seja definitivamente acolhido ou rejeitado, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC/15.
Portanto, o cumprimento da liminar não extingue o processo, tampouco impede a apreciação da controvérsia, não configurando, assim, perda superveniente do objeto, tal como requer a parte apelante.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
MEDIDA CUMPRIDA .
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA . 1- O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, sendo inviável o exame, pelo órgão ad quem, de questões não apreciadas na decisão interlocutória recorrida, perquirir sobre argumentações meritórias ou mesmo matérias de ordem pública não enfrentadas no decisum, sob pena de supressão de instância, como a suposta ilegitimidade passiva ad causam aventada pelo ente municipal no recurso. 2- O cumprimento de liminar em sede de ação de obrigação de fazer, embora satisfativa, não enseja a ocorrência da perda superveniente do objeto, uma vez que se trata de medida provisória e precária, devendo ser convalidada posteriormente por decisão de mérito, a fim de conferir definitividade à tutela jurisdicional liminarmente concedida. 3- Para o deferimento de tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4- Na hipótese, o fumus boni iuris está amparado por relatório médico, demonstrando a gravidade de estado clínico da paciente e a necessidade de disponibilização de vaga em leito cirúrgico vascular, sendo dever do poder público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e de sobrevivência, com amparo no art . 196 da Constituição Federal e no princípio da dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e da garantia constitucional à saúde.
De igual modo, presente o periculum in mora, ante a possibilidade de prejuízos irreparáveis à saúde da agravada, até mesmo risco de falecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO - Agravo de Instrumento: 5649228-57 .2023.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024). (Destaque-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ERRO IN JUDICANDO.
ANÁLISE COM O MÉRITO .
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CRIANÇA COM HIDROCEFALIA.
DEVER DE PRESTAR ATENDIMENTO AO PACIENTE.
DIREITO À SAÚDE .
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 304, § 3º DO CPC .
ABANDONO DO AUTOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA .
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da Ação de obrigação de fazer, julgou extinto o feito sem resolução do mérito na forma do artigo 485, III e VI do CPC, tornando sem efeito a tutela de urgência anteriormente deferida; A Preliminar de error in judicando se confunde com o mérito- análise em conjunto; A concessão da tutela de urgência, ainda que satisfativa, para o fornecimento de tratamento indicado pelo médico, não leva à perda do objeto da demanda ou falta de interesse de agir do demandante em favor do interessado, mostrando-se imprescindível a sua confirmação por decisão final.
Inteligência do art. 304, § 3º do CPC .
No caso dos autos a intimação pessoal do autor foi frustrada por falta de endereço correto.
Ausência de intimação por edital.
Impossibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito, por abandono de causa; O cumprimento de decisão que antecipa a tutela não enseja a perda superveniente do objeto, tampouco na falta de interesse de agir, necessitando ser definitivamente reconhecido o direito do interessado; A decisão antecipatória da tutela deve ser confirmada em sentença para atingir os objetivos, conferindo ao julgado, a segurança jurídica; Reformada a sentença, confirmando em definitivo a tutela concedida.
Inversão do ônus de sucumbência .
Aplicação do Art. 85, § 2º do CPC; Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 42ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 11/12/2023 a 18/12/2023, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação nos termos da fundamentação .
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL: 01030018520158140009 17498641, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Turma de Direito Público). (Destaque-se).
No que se refere à tese de ilegitimidade passiva, destaco que todos os entes federativos possuem responsabilidade solidária na implementação de políticas sociais e econômicas destinadas a assegurar o acesso universal e igualitário à saúde, conforme previsto no Art. 23, inciso II, da CF/88.
Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Nesse sentido, em relação ao fornecimento judicial de demandas relacionadas ao direito à saúde, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde, bem como estabeleceu normas que regulamentam a distribuição de competência interna da rede pública de saúde, tendo, para tanto, firmado a seguinte tese: Tema 793 do STF - Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Desse modo, considerando a tese da solidariedade existente entre os entes públicos demandados, não cabe ao município se eximir de sua responsabilidade solidária de compor o polo passivo da demanda, uma vez que a parte autora optou por litigar em seu desfavor, de forma conjunta com o Estado.
Esse é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, senão vejamos: Direito constitucional e administrativo.
Ação de obrigação de fazer.
Direito à saúde.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeitada.
Paciente com diagnóstico de fístula broncopleural.
Necessidade de internação em hospital terciária para a realização de procedimento cirúrgico.
Dever do estado.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
Inexistência de violação à reserva do possível.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Fixação por equidade.
Tabela da oab.
Caráter sugestivo.
Condenação do estado do ceará em favor da defensoria pública.
Cabimento.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente pedido para determinar a imediata transferência da autora a hospital terciário, às expensas do Estado do Ceará e do Município, para realização de cirurgia de segmentectomia por vídeo.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Juazeiro do Norte possui legitimidade passiva para figurar na demanda, considerando a alegação de que o dever de fornecer a cirurgia recai exclusivamente sobre o Estado do Ceará; (ii) estabelecer se a decisão viola o princípio da reserva do possível e compromete a isonomia entre os cidadãos; e (iii) verificar a correção do arbitramento dos honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), firmou a tese de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação do direito à saúde, podendo ser demandados isolada ou conjuntamente.
Assim, o Município de Juazeiro do Norte é parte legítima para compor o polo passivo da demanda. 4.
A Constituição Federal garante o direito à saúde como direito fundamental e dever do Estado, conforme os arts. 5º, 6º, 196 e 197, devendo os entes públicos assegurá-lo mediante políticas que garantam o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. 5.
A reserva do possível não pode ser invocada como fundamento para afastar o dever do ente público de garantir direitos fundamentais mínimos, como a assistência à saúde, salvo comprovação objetiva da incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A necessidade de internação foi devidamente comprovada por laudo médico anexado aos autos, evidenciando o risco de agravamento do quadro clínico caso o tratamento adequado não fosse imediatamente realizado. 7.
O Tribunal de Justiça do Ceará, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. 8.
A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, que deve considerar as particularidades do caso concreto, evitando tanto a fixação de honorários irrisórios quanto o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia. 9.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002 da repercussão geral, firmou a tese de que a Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando atua contra o ente federativo ao qual pertence, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.
IV.
Dispositivo 10.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196 e 197; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/6/2024, DJe 26/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.851/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/11/2024, DJe 22/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.092.102/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/8/2024, DJe 22/8/2024; STF, Rcl 61177 AgR-ED, rel.
Min.
Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/8/2024, DJe 28/8/2024; STF, RE 1.140.005 RG/RJ, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23/6/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0201726-40.2024.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/04/2025, data da publicação: 28/04/2025). (Destaque-se).
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS.
CIRURGIA ELETIVA.
DEVER ESTATAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL CONFIGURADO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE POSSUI BASE CONSTITUCIONAL.
ARTS. 23, II E 196, CF/88.
SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS DESSA NATUREZA SEM A OBRIGATORIEDADE DE SEREM TODOS AO MESMO TEMPO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Da conjugação das regras constitucionais (arts. 196 e 23, II) e da jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, revela-se a solidariedade da União, Estados e Municípios na obrigação de levar a cabo, políticas públicas para cuidados da saúde e, especificamente, à prestação de fornecimento de medicamentos, tratamentos e insumos de saúde.
Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do município em razão do procedimento cirúrgico postulado pela agravada, eis que o mesmo, com base no princípio da solidariedade pode requerê-lo do ente da federação que convenha, razão por que deve ser afastada a alegação de ilegitimidade. 2.
Não obstante a parte recorrente aponte a pretensão da recorrida em burlar o texto constitucional, para fins de obtenção de tratamento privilegiado, resta claro que o aporte probatório destaca o quadro clínico sensível e grave da Srª.
Maria Assunção dos Santos.
Assim, não há malferimento ao princípio da isonomia o Judiciário conceder um direito subjetivo que naturalmente já deveria ser respeitado e cumprido na seara administrativa.
Ressalte-se que a isonomia possui duas vertentes, sendo uma delas a igualdade material, por meio da qual deve-se tratar os desiguais de forma desigual.
Destarte, quando o Poder Judiciário determina que o direito pleiteado no feito em questão seja concedido, está nada mais que aplicando no caso concreto o próprio princípio da isonomia. 3.
As Cortes Superiores apresentam entendimento consolidado de que não se pode aplicar a teoria da reserva do possível quando se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, podendo o Judiciário atuar da atividade administrativa sem ofensa ao princípio da separação de poderes. 4.
Saliento que a realização de perícia médica não se faz necessária, posto que, como se sabe, a prescrição feita por médico particular ou do serviço público se presta a comprovar a necessidade do tratamento em questão, não cabendo ao Poder Judiciário discutir a prescrição feita, vez que estaria adentrando no campo do médico responsável pelo tratamento. 5.
Preliminar de ilegitimidade do município rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para rejeitar a preliminar aduzida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0635842-18.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023). (Destaque-se).
Contrapondo-se ao julgado, a parte recorrente alega ainda que a prestação jurisdicional ocorrida na sentença ofende os princípios da reserva do possível, da isonomia e da separação dos poderes. É bem verdade que a teoria da reserva do possível surgiu com o objetivo de condicionar a implementação de direitos sociais prestacionais, dos quais decorre o direito à saúde, à existência de recursos financeiros pelo Estado.
Contudo, a referida teoria não tem caráter absoluto, razão pela qual é dever do Poder Judiciário ponderar sua aplicação, sem que para isso tenha que aniquilar ou reduzir direitos constitucionalmente assegurados.
A fim de corroborar tal entendimento, colaciono trecho do voto do Ministro Celso de Mello, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 175-AgR CE, julgado em 17/03/2010, DJe: 30/04/2010, que, diante do conflito entre a cláusula da reserva do possível e a garantia do mínimo existencial, ponderou que o direito à saúde deve prevalecer sobre a questão da indisponibilidade orçamentária estatal, quando não comprovada, objetivamente, a limitação material.
Vejamos: "(…) Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - o legítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF.
Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, informativo STF nº 345/2004).
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento, de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (…)".
No caso dos autos, a parte recorrente deixou de juntar qualquer prova que venha demonstrar, objetivamente, que não possui os recursos financeiros necessários para o cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Além disso, cumpre observar que a pretensão autoral se mostra razoável e não está além da capacidade econômico-financeira da municipalidade recorrente.
Desse modo, tenho que a simples alegação de ofensa ao princípio da reserva do possível não pode servir para legitimar a omissão do Estado quanto ao dever de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, assim compreendido como conjunto de prestações materiais e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna, especialmente na área da saúde.
Diga-se, ainda, que não há ferimento ao princípio da isonomia o Judiciário conceder um direito subjetivo que naturalmente já deveria ser respeitado e cumprido na seara administrativa.
Ressalte-se que a isonomia possui duas vertentes, sendo uma delas a igualdade material, por meio da qual deve-se tratar os desiguais de forma desigual.
Assim sendo, quando o Poder Judiciário determina que o direito pleiteado no feito em questão seja concedido, está nada mais que aplicando no caso concreto o próprio princípio da isonomia.
Convém ressaltar, por fim, que o deferimento de ordem judicial garantido o direito à saúde aqui já explanado não implica ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto ser dever do Poder Judiciário cumprir a lei e a ordem constitucional em caso de violação a direito subjetivo constitucional, conforme o Art. 5°, inciso XXXV, da CF/88.
Desse modo, considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da isonomia e da separação dos poderes.
Além disso, cumpre fazer pequeno reparo na decisão, o qual deve ser feito de ofício, haja vista que a fixação dos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, podendo ser revista em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse ponto, infere-se que o julgamento de 1º grau condenou os entes públicos promovidos ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Tal determinação, contudo, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
A propósito, este tem sido o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC/2015.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE 1.140.005/RJ.
TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III, DO CPC/2015.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1.Nos termos do art. 1040, inc.
II, do CPC, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão impugnado divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 2.O Supremo Tribunal Federal, recentemente (23/06/2023), em sede de repercussão geral, ao julgar o RE nº 1.140.005 RG/RJ (Tema nº 1.002), reconheceu, à unanimidade, o direito da Defensoria Pública em receber honorários advocatícios em demandas ajuizadas em face de pessoa jurídica de direito público a qual está vinculada. 3.Encontra-se superado o entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas nº 421, do STJ, encerrando-se, assim, a discussão acerca da possibilidade ou não da pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, inc.
III, do CPC/2015. 4.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.Juízo de retratação positivo.
Acórdão reexaminado e parcialmente reformado para conhecer e dar provimento ao recurso apelatório. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02055891820228060117, Relator(a): JOSÉ TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2024). (Destaque-se).
E nem poderia ser diferente, pois, considerando que no presente caso o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável (direito à saúde), o arbitramento de honorários advocatícios em percentual se mostra inadequado, conforme orientação do Tema 1076 do STJ: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Destaque-se).
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem alterar, de ofício, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, condenar o Estado do Ceará e o Município de Quixadá em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do Art. 85 do CPC/15 (apreciação equitativa), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), como forma de atender o que preconiza o §1º do Art. 87 do CPC/15.
Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Defensor(a) Público(a), atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos.
Registre-se, outrossim, que o referido valor deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição (aplicação do Tema 1002 do STF).
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento.
No mais, CORRIJO, de ofício, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, conforme acima delineado, mantendo o decisório inalterado nos demais termos.
Por fim, tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária, a ser paga pelo Município de Quixadá, em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator -
16/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 08:12
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 08:12
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Apelação
-
26/03/2025 11:01
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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14/09/2024 08:45
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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