TJCE - 3000729-93.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 08:49
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de NEUTEL ANDRADE LIMA NETO em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000729-93.2020.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual “o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor”.
Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.).
Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
DISPOSITIVO: Ante o exposto, uma vez não atendido o comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 21:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:01
Decorrido prazo de NEUTEL ANDRADE LIMA NETO em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000729-93.2020.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: RUBENS NETO CAVALCANTE Requerido: EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO DE VASCONCELOS TAVARES DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: NEUTEL ANDRADE LIMA NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO / DESPACHO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 34716252, cujo teor segue: “Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.” Fortaleza, 17 de abril de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Diretor de Secretaria -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2022 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 00:41
Decorrido prazo de RUBENS NETO CAVALCANTE em 29/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 06:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 12:14
Decorrido prazo de NEUTEL ANDRADE LIMA NETO em 03/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:09
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
23/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 19:57
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2021 10:09
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 08:57
Outras Decisões
-
03/03/2021 13:17
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 13:15
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2021 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/11/2020 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:36
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/09/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0215447-33.2022.8.06.0001
Natanael Lima Oliveira
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 10:49
Processo nº 0050541-80.2021.8.06.0059
Eva Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2021 19:39
Processo nº 3000025-37.2023.8.06.0058
Maria Hortencia Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2023 18:17
Processo nº 3001100-89.2022.8.06.0012
Rafael Aguiar Ferreira Gomes
Luis Diogenes Ratts Frazao
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 15:41
Processo nº 3001264-56.2019.8.06.0013
Condominio Edificio Gal Tiburcio
Asso Desp e Cult Tiradentes
Advogado: Fernando Antonio Silveira Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2019 15:51