TJCE - 0050327-14.2021.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de Marcos Yure Silva Batista em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:44
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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06/08/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25379661
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25379661
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ATO INFRACIONAL ORIGEM : VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE/CE EMBARGANTE: MARCOS YURI SILVA BATISTA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO SOCIOEDUCATIVA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ERRO MATERIAL OU ERRO DE DIGITAÇÃO EVIDENCIADO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA SANAR A QUESTÃO SUSCITADA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO ELENCADO NO INCISO III DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO CORRIGIDOS.
MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO.
RECURSO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA TÃO SOMENTE CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO CORPO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. I.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Marcos Yure Silva Batista, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, que manteve o julgamento da sentença. II.
Em suas razões recursais, O embargante defende a existência de um erro material e contradição no teor do dispositivo do acórdão recorrido, uma vez que consta divergências entre a majoração ou não dos honorários, constantes entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão questionado. III.
No caso em tablado, verifica-se o erro material (erro de digitalização) no presente acórdão, o qual merece ser corrigido, pois como observado, houve sim, a divergências em relação ao pedido de majoração, pois, em vez de constar "mantenho o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrado pelo juízo a quo, por não se revelar desproporcional", no fundamento do acórdão embargado, constou "majoro para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrado pelo juízo a quo, por não se revelar desproporcional", razão pela qual merece ser corrigido o dispositivo, para que conste "mantenho o valor", e não "majoro para o valor", explícito no dispositivo final do acórdão e na Ementa. IV.
Assim, deve ser reconhecida a ocorrência do erro material e a contradição constante no acórdão embargado de fls. 184/198, no que concerne ao valor dos honorários arbitrados.
Assim, conclui-se que deve ser sanado o aludido erro material, esclarecendo, no entanto, que tal modificação se dá sem efeitos infringentes, vez que a importância mantida, e a mesma do dispositivo da sentença que não foi modificada. V.
Deste modo, o presente recurso deve ser acolhido, corrigindo o erro material apontado, mantendo inalterados os demais pontos do acórdão objurgado. VI.
Embargos conhecidos e parcialmente providos, para tão somente corrigir o erro material existente.
Embargos sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0050327-14.2021.8.06.0181/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, sanado o erro material ou erro de digitação levantado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e horta da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração manejados por Marcos Yure Silva Batista, em face do acórdão de fls. 184/198, proferido por esta Câmara, por votação unânime, conhecendo do Recurso Apelatório para anegar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada, nos seguintes termos: [...] Assim, tendo em conta a natureza da atividade desempenhada pelo profissional em questão no patrocínio da referida demanda em favor do representado, na ausência do respectivo Defensor Público, majoro para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrado pelo juízo a quo, por não se revelar desproporcional, pois a referida Tabela de Honorários da OAB é meramente orientadora, não vinculando o Juízo (tese firmada no REsp. n. 1.656.322/SC).
Atendidos igualmente os requisitos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Diante do exposto, em consonância com o douto parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação para, negar-lhe provimento e mantendo-se in totum a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. [...] Em suas razões recursais, o embargante alega que os acórdãos contêm omissão e contraditório, já que a decisão não majorou os honorários devidos ao defensor dativa, restando claro a contradição no acórdão embargado ou erro material existente, frente ao manifesto equivocado Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, haja vista demonstrada a omissão e contradição no acórdão de fls. 184/198, e consequentemente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, reformando a decisão embargada, para majorar os honorários arbitrados para um patamar superior ao fixado pelo juízo a quo, nos termos da legislação em vigor. Em parecer de fls. 13/19, a douta Procuradoria se manifestou pelo provimento dos embargos. É o breve relatório. VOTO Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Em suas razões recursais, o embargante alega que os acórdãos contêm omissão e contraditório, já que a decisão não majorou os honorários arbitrados na origem. Na espécie, as manifestações do Embargante se mostram pertinentes, visto que consubstanciam inconformismo com ao erro material existente, uma vez que ficou demonstrada a divergência arguida no acórdão de fls. 3184/198, que ensejou a interposição do presente Embargos de Declaração. Pois bem. Entretanto, embora tenha ocorrido no acórdão o erro material ou erro de digitação, o mesmo, foi expresso ao dispor que o valor não se revela desproporciona: "Assim, tendo em conta a natureza da atividade desempenhada pelo profissional em questão no patrocínio da referida demanda em favor do representado, na ausência do respectivo Defensor Público, majoro para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrado pelo juízo a quo, por não se revelar desproporcional, pois a referida Tabela de Honorários da OAB é meramente orientadora, não vinculando o Juízo (tese firmada no REsp. n. 1.656.322/SC).
Atendidos igualmente os requisitos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Diante do exposto, em consonância com o douto parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação para, negar-lhe provimento e mantendo-se in totum a sentença vergastada. É como voto. " Além disso, também restou consignou na Ementa: EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se o presente de Apelação Cível interposta pelo representado Marcos Yure Silva Batista, contra a sentença de fls. 83/91, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Várzea Alegre/CE, pela qual se julgou procedente a Ação Socioeducativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, aplicando ao apelante a medida socioeducativa de internação, com fundamento no art. 112, inciso VI e 122, da Lei 8.069/90.2.
A apelação do adolescente se restringe à improcedência da representação no que tange aos atos infracionais equiparados aos delitos tipificados nos arts. 33 da Lei 11.343/06, por entender que não restou comprovada a autoria e materialidade e, subsidiariamente, a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação.3.
Observa-se que a materialidade e autoria dos atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, restaram devidamente comprovadas, conforme exposto pelo Juízo a quo em sentença, e não chega-se a essa conclusão exclusivamente pela confissão do representado, mas também pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 5, pelos depoimentos das testemunhas (mídias 1 e 2 inseridas às fls. 118), e pelo Laudo de Avaliação de fls. 72/74 em que confirma que a substância encontrada era entorpecente.
Todas as provas produzidas levam à conclusão afirmada pelo adolescente de que estava cometendo ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 33, da Lei nº. 11.343/06.4.
Não se pode suspeitar dos depoimentos e demais provas consignadas nos autos, uma vez que não há qualquer indício de estejam tentando prejudicar o adolescente.
Nos atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, os depoimentos dos policiais possuem papel fundamental, haja vista não existir vítimas diretas e presentes neste tipo de prática delituosa, a vítima é a sociedade.
De fato, a constatação do delito decorre de uma abordagem policial de rotina ou atendendo a uma denúncia.5.
A meu ver, a medida socioeducativa de internação imposta é legítima, pois, o douto juiz considerou a gravidade do ato infracional, mas também as condições pessoais da apelante, que lhe são desfavoráveis, posto que o próprio adolescente diz que traficava em Fortaleza, que veio da referida cidade com a finalidade de traficar em Várzea Alegre e que saiu de Fortaleza após ter matado uma pessoa, além de ser integrante da organização criminosa GDE, assim, concluo que a sentença atende perfeitamente o disposto nos artigos 112, § 1º, 121 e 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.6.
Extrai-se que existe, sim, neste tipo de ato infracional, grave ameaça e violência não só contra a pessoa, mas também à sociedade.
O tráfico, crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia (art. 5º, XLIII, CF), banaliza o direito à saúde e à vida e destrói famílias, base da sociedade, que deve ser protegido pelo Estado (art. 226 da CF).
A excepcionalidade da medida de internação resta inegavelmente justificada, sendo medida efetiva para afastar a menor da situação de risco à qual está exposta e inseri-la socialmente.
Colaciono decisão do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.7.
No âmbito deste Tribunal de Justiça já se decidiu que a atuação do profissional do Direito no processo, na condição de defensor dativo, gera direito ao pagamento de honorários, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado, em face da sua obrigação de prestar assistência judicial gratuita aos necessitados.8.
Assim, tendo em conta a natureza da atividade desempenhada pelo profissional em questão no patrocínio da referida demanda em favor do representado, na ausência do respectivo Defensor Público, majoro para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrado pelo juízo a quo, por não se revelar desproporcional, pois a referida Tabela de Honorários da OAB é meramente orientadora, não vinculando o Juízo (tese firmada no REsp. n. 1.656.322/SC).
Atendidos igualmente os requisitos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. No caso em tablado, verifica-se o erro material (erro de digitalização) no presente acórdão, o qual merece ser corrigido, pois como observado, houve sim, a divergências em relação ao pedido de majoração, pois, em vez de constar "mantenho o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrado pelo juízo a quo, por não se revelar desproporcional", no fundamento do acórdão embargado, constou "majoro para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrado pelo juízo a quo, por não se revelar desproporcional", razão pela qual merece ser corrigido o dispositivo, para que conste "mantenho o valor", e não "majoro para o valor", explícito no dispositivo final do acórdão e na Ementa. Logo, deve ser reconhecida a ocorrência do erro material e a contradição constante no acórdão embargado de fls. 184/198, no que concerne ao valor dos honorários arbitrados.
Assim, conclui-se que deve ser sanado o aludido erro material, esclarecendo, no entanto, que tal modificação se dá sem efeitos infringentes, vez que a importância mantida, e a mesma do dispositivo da sentença que não foi modificada. Neste sentido, colho jurisprudência análoga desta egrégia Corte: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO NÃO CONDIZENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.O embargante alega a existência de contradição entre a fundamentação do apelo e a parte dispositiva do acórdão embargado. 2.De fato, assiste razão ao embargante, pois a fundamentação do acórdão resulta em parcial provimento ao apelo do Município, o que não condiz com a parte dispositiva da decisão e o tópico 4 da ementa em que consta a negativa de provimento ao apelo. (...) (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Jucás; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Jucás; Data do julgamento: 18/09/2017; Data de registro: 18/09/2017) Deste modo, o presente recurso deve ser acolhido, corrigindo o erro material apontado, mantendo inalterados os demais pontos do acórdão objurgado. Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pelas embargantes, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min.
Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo.
Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente.
Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (apud FLEURY, José Theofilo.
Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário.
Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed.
São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). De mais a mais, prevê o art. 1.025 do CPC/2015 que, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. À vista do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de sanar o erro material existente no corpo do texto do aresto, assim, onde se lê: "majoro para o valor", passará a constar com a seguinte redação: "mantenho o valor", mantendo inalterados os demais pontos do acórdão objurgado, nos termos acima explicitados. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR -
01/08/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25379661
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16/07/2025 17:06
Conhecido o recurso de Marcos Yure Silva Batista (APELANTE) e provido em parte
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16/07/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24962970
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050327-14.2021.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24962970
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03/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962970
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03/07/2025 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:11
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/05/2025 16:46
Mov. [89] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 08:32
Mov. [88] - Relatório - Assinado | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/05/2025 14:36
Mov. [87] - Expedido Termo de Transferência
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11/05/2025 14:36
Mov. [86] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
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11/05/2025 12:46
Mov. [85] - Expedido Termo de Transferência | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/05/2025 12:46
Mov. [84] - Transferência | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO
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23/04/2025 21:31
Mov. [83] - Expedido Termo de Transferência
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23/04/2025 21:30
Mov. [82] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (destino)
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23/04/2025 19:58
Mov. [81] - Expedido Termo de Transferência | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível
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23/04/2025 19:58
Mov. [80] - Transferência | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA
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08/06/2024 01:15
Mov. [79] - Expedido Termo de Transferência | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível
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08/06/2024 01:15
Mov. [78] - Transferência | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAUL
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07/06/2024 21:46
Mov. [77] - Expedido Termo de Transferência
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07/06/2024 21:46
Mov. [76] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
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23/05/2024 15:17
Mov. [75] - Expedido Termo de Transferência
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23/05/2024 15:17
Mov. [74] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma
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23/05/2024 11:30
Mov. [73] - Expedido Termo de Transferência | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível
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23/05/2024 11:30
Mov. [72] - Transferência | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTO
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22/05/2024 11:49
Mov. [71] - Concluso ao Relator | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2024 11:49
Mov. [70] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2024 11:02
Mov. [69] - Manifestação do Ministério Público | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível | Procurador: Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva Manifestacao sem parecer exarado
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22/05/2024 11:02
Mov. [68] - Petição | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.01270259-9 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 22/05/2024 10:55
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22/05/2024 11:02
Mov. [67] - Expedida Certidão | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/05/2024 17:35
Mov. [66] - Expedida Certidão de Informação | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/05/2024 17:34
Mov. [65] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/05/2024 17:34
Mov. [64] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374 | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/05/2024 14:15
Mov. [63] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/05/2024 14:05
Mov. [62] - Mero expediente | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/05/2024 14:05
Mov. [61] - Mero expediente | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/04/2024 15:53
Mov. [60] - Expedido Termo de Transferência | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/04/2024 15:53
Mov. [59] - Transferência | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MEN
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29/04/2024 14:18
Mov. [58] - Expedido Termo de Transferência
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29/04/2024 14:18
Mov. [57] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): C
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09/02/2024 14:02
Mov. [56] - Concluso ao Relator | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/02/2024 14:02
Mov. [55] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/02/2024 13:45
Mov. [54] - por prevenção ao Magistrado | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0050327-14.2021.8.06.0181 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXE
-
09/02/2024 09:13
Mov. [53] - Petição | Protocolo n TJCE.2400056903-1 Embargos de Declaracao Civel
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09/02/2024 09:13
Mov. [52] - Interposição de Recurso Interno | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/02/2024 10:41
Mov. [51] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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06/02/2024 11:46
Mov. [50] - Interposição de Recurso Interno | 0050327-14.2021.8.06.0181/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0050327-14.2021.8.06.0181
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06/02/2024 11:46
Mov. [49] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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06/02/2024 07:32
Mov. [48] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Emmanuel Roberto Girao De Castro Pinto Manifestacao sem parecer exarado
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06/02/2024 07:32
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01253914-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 06/02/2024 07:27
-
06/02/2024 07:31
Mov. [46] - Expedida Certidão
-
06/02/2024 01:03
Mov. [45] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
06/02/2024 01:03
Mov. [44] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 00:00
Mov. [43] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/02/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3241
-
02/02/2024 14:19
Mov. [42] - Expedida Certidão de Informação
-
02/02/2024 12:34
Mov. [41] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
02/02/2024 12:17
Mov. [40] - Mover Obj A
-
02/02/2024 12:17
Mov. [39] - Mover Obj A
-
02/02/2024 12:16
Mov. [38] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
01/02/2024 14:41
Mov. [37] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
01/02/2024 14:41
Mov. [36] - Expedida Certidão de Julgamento
-
01/02/2024 09:31
Mov. [35] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0053-20, com 15 folhas.
-
01/02/2024 08:42
Mov. [34] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 07:37
Mov. [33] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0027-61, com 15 folhas.
-
24/01/2024 09:00
Mov. [31] - Não-Provimento
-
24/01/2024 09:00
Mov. [30] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
23/01/2024 15:51
Mov. [29] - Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal do MP | Sem complemento
-
15/12/2023 17:13
Mov. [28] - Concluso ao Relator
-
15/12/2023 17:13
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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08/12/2023 11:34
Mov. [26] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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07/12/2023 15:39
Mov. [25] - Inclusão em Pauta | Para 24/01/2024
-
07/12/2023 15:38
Mov. [24] - Para Julgamento
-
07/12/2023 15:21
Mov. [23] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
07/12/2023 14:57
Mov. [22] - Relatório - Assinado
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19/05/2023 09:20
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
-
19/05/2023 09:20
Mov. [20] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
-
27/03/2023 17:01
Mov. [19] - Concluso ao Relator
-
27/03/2023 16:55
Mov. [18] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 16:55
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
27/03/2023 16:55
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01260785-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 27/03/2023 16:50
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17/03/2023 17:22
Mov. [15] - Expedida Certidão de Informação
-
17/03/2023 16:03
Mov. [14] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
16/03/2023 16:12
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
16/03/2023 15:13
Mov. [12] - Mero expediente
-
16/03/2023 15:13
Mov. [11] - Mero expediente
-
09/12/2022 09:49
Mov. [10] - Expedido Termo de Transferência
-
09/12/2022 09:49
Mov. [9] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do mag
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06/09/2022 13:02
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
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06/09/2022 13:02
Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO PORT. 550/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magist
-
19/05/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/05/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2846
-
16/05/2022 10:07
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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16/05/2022 10:07
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
16/05/2022 10:07
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1557 - JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO PORT. 550/2022
-
16/05/2022 09:56
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
-
06/05/2022 15:29
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Varzea Alegre Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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