TJCE - 3004243-04.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 04:38
Decorrido prazo de Enel em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2025 06:00.
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11/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 06:00
Decorrido prazo de Enel em 09/07/2025 13:12.
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08/07/2025 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163703088
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163703088
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07/07/2025 13:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3004243-04.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: MUNICIPIO DE SOBRAL Polo Passivo: ENEL BRASIL S.A Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta pelo Município de Sobral em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL (CNPJ sob nº. 07.***.***/0001-70), ambas as partes já qualificadas nos autos.
A parte autora, em síntese, sustenta que a concessionária de energia elétrica se recusa a realizar a transferência da unidade consumidora de semáforo localizado no cruzamento das Ruas Tabelião Ildefonso Cavalcante e Rua Coronel José Inácio (medidor n. 6927429/ cliente n. 3814724-6), do local original para o novo ponto de conexão na rede subterrânea recém-implantada.
Considerando os fundamentos já abordados por meio da decisão de id 155582312, foi deferida a tutela provisória de urgência antecipada, para o fim de determinar que a promovida realize, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, a religação de energia elétrica na Unidade: Medidor n. 6927429 (Cliente n. 3814724-6), agora internalizada e subterrânea, localizada nesta cidade na Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante, nos termos do ofício 028/2025 - PMSOBRAL, sob pena de multa diária pecuniária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$5.000,00.
Devidamente citada e intimada, a parte ré (CNPJ sob nº. 07.***.***/0001-70) apresentou a contestação de id 160083348.
Nos termos defendidos pela parte ré, esta argumenta sobre a legalidade da Enel condicionar a quitação de débitos para o atendimento de solicitações administrativas e, de forma genérica, sobre a necessidade de observância do prazo regulamentar, requerendo a revogação da liminar concedida.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou a réplica de id 160841940 e a manifestação de id 162846224, onde noticia o descumprimento da tutela de urgência concedida. É o que importa relatar no momento.
Decido.
Preliminarmente, verifico que não existe incorreção ou ilegitimidade quanto a indicação da parte ré na inicial (CNPJ sob nº. 07.***.***/0001-70), havendo mero cadastro equivocado na Enel Brasil no sistema processual.
Assim, determino desde logo a correção na autuação do feitos, afastando a alegação de ilegitimidade apresentada.
Corrijam-se a autuação do feito antes da realização das intimações.
Para todos os efeitos legais processuais, fica suprida a intimação e citação desde a data de apresentação da contestação pela parte legítima.
Conforme restou comprovado nos autos, foi observado na decisão de antecipação de tutela a existência de urgência em razão da demora na prestação de serviço de ligação da energia elétrica, de forma diametralmente oposta ao interesse notadamente público em questão.
Apesar da urgência e relevância do caso, a requerida, desde a sua intimação para cumprimento da liminar, está administrando à sua própria conveniência se cumpre ou não a medida deferida, potencializando toda sorte de prejuízos e dificuldades enfrentadas pela comunidade e população local que está a sofrer riscos gravíssimos com a inoperância do equipamento público de semáforo.
Ressalto que a parte autora é entidade pública, cuja continuidade do serviço público não pode ser obstada pela morosidade da requerida, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, conforme já mencionado nos fundamentos da medida liminar concedida.
Ocorre que a existência de litigância entre as partes envolvidas neste feito, há bastante tempo, é trazida para discussão no Poder Judiciário, havendo em feito anteriores já tramitados neste Juízo a cognição quanto a existência de equipamentos municipais de prestação dos mais variados serviços, envolvendo saúde, educação e segurança pública, entre outros, que foram prejudicados em algum momento pela falta de adequada prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
No caso dos autos, não parece ser diferente a atuação da requerida, ensejando graves consequências para a população prejudicada com a demora injustificada para a prestação de serviço público que se propôs a fazer, com eficiência e qualidade, ferindo frontalmente os caros Princípio de Direito administrativo, tais quais: a Supremacia do interesse público, a Continuidade do serviço público, Eficiência, Razoabilidade e proporcionalidade. É fato público e notório que existe uma demanda crescente urbanística, quanto a aplicação de métodos para regulação do trânsito em benefício dos transeuntes e até mesmo para promover a segurança do tráfego de veículos, resguardando a própria vida de motoristas, ciclistas e pedestres.
Assim, a demora injustificada da empresa requerida em dar integral cumprimento à liminar proferida neste processo não guarda relação com a conduta que se espera na prestação do serviço público e no atendimento da ordem judicial proferida.
No caso dos autos, apesar da argumentação apresentada pela parte ré, trazendo questões relativas a existência de débitos pretéritos, ressalto que estes mesmos pontos já foram considerados na decisão que a parte ré insiste em descumprir.
Na verdade, o que a requerida, de fato, comprovou, foi o deliberado e proposital descumprimento da ordem judicial proferida, que não foi cumprida até o presente momento.
Esta situação de injustificável descumprimento da ordem judicial, impõe a adoção de mediadas para garantir o atendimento ao direito pleiteado.
Diz o art. 536, § 1° do CPC: "Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".
Vê-se da leitura do artigo supracitado que o legislador possibilitou ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a medida que, ao seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
A norma apenas previu algumas medidas cabíveis na espécie, não sendo, contudo, taxativa a sua enumeração.
Dessa forma, é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia da empresa requerida frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à população que necessita do equipamento de saúde pública.
Diante do exposto, considerando o aumento exponencial dos riscos experimentados pela autora e do evidente aumento do perigo da demora em ser fornecida a energia elétrica necessária para o funcionamento do equipamento público, rerratifico a decisão liminar proferida nos autos, determinando à Companhia Energética do Ceará - ENEL que promova o fornecimento de energia elétrica no local indicado pela parte requerente, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), caso não efetue a ligação em 48 horas contadas da intimação, multa que poderá ser duplicada caso seja comprovado prejuízo ao funcionamento do equipamento, com prejuízo para a sociedade.
Quanto a incidência da multa pelo descumprimento da decisão liminar proferida, deixo para estabelecer o valor consolidado após prévia manifestação da parte ré, no prazo de 05 dias.
Considerando a natureza da relação contratual entre as partes e os demais fatos processuais ocorridos nos autos em relação a decisão liminar proferida, decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior para manifestação da parte ré, dê ciência ao Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários com URGÊNCIA.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163703088
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163703088
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04/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163703088
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04/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163703088
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04/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 19:03
Confirmada a citação eletrônica
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27/05/2025 19:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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