TJCE - 1010301-61.2025.8.06.0101
1ª instância - Vara Unica Criminal de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO (OAB 35021/CE) - Processo 1010301-61.2025.8.06.0101 (apensado ao processo 0203270-48.2024.8.06.0298) (processo principal 0203270-48.2024.8.06.0298) - Relaxamento de Prisão - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: B1Francisca Ranikely Ferreira MartinsB0 - Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Francisca Ranikely Ferreira Martins, em razão de decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Contra decisão que indefere o pedido de revogação de prisão preventiva não cabe impugnação por meio de recurso de apelação, pois tal decisão não se encontra no rol previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal.
Também referida decisão não desafia recurso em sentido estrito, o qual somente é admissível contra decisão que indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, nos termos do artigo 581, V, do Código de Processo Penal.
No mais, não prevendo o Código de Processo Penal recurso próprio para a impugnação da decisão que indefere o pedido de revogação de prisão preventiva, e considerando ser a liberdade o bem jurídico em discussão, tem-se que o instrumento processual adequado para a reforma desse decisum é o Habeas Corpus.
Por fim, inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos, previsto no artigo 579 do Código do Processo Penal, uma vez que o mencionado princípio somente possibilita o conhecimento de um recurso por outro recurso e não de um recurso como se fosse uma ação autônoma, sendo inadmissível o órgão julgador substituir a vontade da parte na formulação desse pedido.
No mesmo sentido: TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO E DESOBEDIÊNCIA (ART. 157, § 2º, INCISO II, § 2º-A, INCISO I, E ART . 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA .
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
HIPÓTESE QUE TAMBÉM NÃO DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 2 .
NOVO TÍTULO PRISIONAL.
DECISÃO POSTERIOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. 3 .
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. (...) 3 .
Sabidamente, não cabe nenhum recurso contra a decisão que defere a prisão preventiva ou contra a que indefere a sua revogação.
Nestas hipóteses, a manifestação de inconformismo deve vir através da impetração de habeas corpus. (...). 5 .
Dessa forma, não há aplicar aqui o princípio da fungibilidade recursal, posto que o habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, não podendo sequer ser equiparado à via recursal. 6.
Recurso não conhecido. (TJ-CE - Apelação Criminal: 0010039-16.2022.8.06.0140 Paracuru, Relator.: LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023).
TJCE - PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ROUBO MAJORADO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 157,§§ 2º, INCISO II E 2º-A, INCISO I; 329, CAPUT, E 330, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
HIPÓTESE QUE TAMBÉM NÃO DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 2.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso em Sentido Estrito - 0020881-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a)FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, PORT 1498/22, 2a Câmara Criminal, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022).
Portanto, a decisão que indefere pedido de revogação de prisão preventiva não pode ser questionada em recurso de apelação, nem em recurso em sentido estrito, porquanto não há previsão de recurso ordinário que desafie tal decisão.
Ademais, não há que se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, posto que ohabeas corpusconstitui ação autônoma de impugnação, não podendo sequer ser equiparado à via recursal.
Destarte, pelo exposto, não recebo o recurso de apelação interposto pela defesa.
Intimem-se.
Expedientes necessários e urgentes. -
16/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:42
Não recebido o recurso
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15/07/2025 03:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO (OAB 35021/CE) - Processo 1010301-61.2025.8.06.0101 (apensado ao processo 0203270-48.2024.8.06.0298) (processo principal 0203270-48.2024.8.06.0298) - Relaxamento de Prisão - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: B1Francisca Ranikely Ferreira MartinsB0 - Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico ajuizado por Francisca Ranikely Ferreira Martins, qualificada.
Aduz, em síntese, que o monitoramento eletrônico tem se revelado prejudicial a vida comum da requerente, mormente no exercício de suas atividades laborais.
Informa ser desnecessário o monitoramento.
No final, pugna pela revogação da medida cautelar ou substituição por outra.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, nos termos do parecer de páginas 9/11.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Inicialmente, ressalte que à acusada não foi imposta medida cautelar de forma autônoma prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Na verdade, sua prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar, com fiscalização por meio de monitoramento eletrônico.
No tocante a prisão preventiva da requerente, hei por bem não revogá-la, pois permanece inalterada a hipótese que autorizou a custódia preventiva, no caso a garantia da ordem pública.
Ademais, não há nenhum fato novo, em favor da requerente que tenha modificado a situação que gerou a custódia, razão pela qual não cabe a revogação da medida ou mesmo do monitoramento eletrônico.
A natureza dos crimes imputados à requerente revela fato grave, havendo elementos nos autos que indicam a materialidade e os fortes indícios de autoria.
Assim, sabendo-se que a prática dos delitos imputados abala a ordem pública, já bastante agredida pelo aumento vertiginoso de crimes nesta cidade, impõe-se a manutenção da prisão da requerente.
A gravidade do ato perpetrado pela requerente e os demais réus se configura no modus operandi das condutas e pelo fato de eles transgredirem a lei sem o menor temor às consequências daí oriundas, o que denota periculosidade e um comportamento que mostra o total desprezo às regras de convivência, bem como o absoluto desprezo para com a vida humana.
Narra a denúncia, que os acusados, em concurso de agentes, inclusive com um adolescente, tentaram ceifar a vida de policiais militares, bem como se associaram com outros acusados como fim específico de cometerem crimes, e ainda portavam arma de fogo.
Destarte, a prisão preventiva da requerente deve ser mantida como forma de garantir a ordem pública, que dentre outras medidas, impõe-se como indispensável para assegurar a credibilidade dos órgãos que lidam com a Justiça, bem como para reprovar perante a comunidade a prática de novos delitos, mormente os da espécie, os quais comprometem a paz social, geram intranquilidade e indignação da sociedade.
Portanto, pela gravidade da conduta supostamente perpetrada, o que evidencia a periculosidade dos agentes, é inegável o risco que a liberdade da acusada representa à sociedade.
Portanto, torna-se medida necessária a manutenção da custódia preventiva, como forma de garantir a ordem pública (periculum libertatis), diante da presença de indícios de autoria e materialidade (fumus commissi delicti).
Saliente-se ser inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em razão da gravidade concreta do crime, a periculosidade da ré (requerente), evidenciadas no modus operandi da prática criminosa, além da possibilidade de reiteração delitiva, pois elas certamente não terão a força necessária para inibir a pratica de novos crimes, o que acarreta a necessidade do decreto de prisão preventiva impossibilitando assim a aplicação de tais medidas.
Permanecem, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva do indiciado, não havendo que se falar de sua revogação, não sendo possível ainda a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mais, observa-se que o período de cárcere provisório não se mostra desarrazoado, pois a marcha processual transcorre de forma regular, não se evidenciando nenhuma desídia desta autoridade judiciária na condução do feito, não havendo que se falar em excesso de prazo na formação da culpa.
Ressalte-se que o presente caso, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus e que apura vários delitos, o que faz incidir a Súmula nº 15 do TJCE: Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
Por fim, ressalte-se que pelas circunstâncias do caso concreto, bem como a reprovabilidade das condutas perpetradas, a manutenção do monitoramento eletrônico, neste momento, revela-se ainda proporcional e compatível, resguardando a coletividade, reduzindo a probabilidade de a requerente voltar a praticar novo ilícito penal, garantindo assim a ordem pública e a instrução processual, que ainda não foi finalizada.
Ante o exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA da acusada Francisca Ranikely Ferreira Martins, para a garantia da ordem pública.
Outrossim, indefiro o pedido de retirada do monitoramento eletrônica ou a substituição por outras medidas.
Intimem-se.
Empós, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários. -
14/07/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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03/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:31
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:48
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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17/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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15/06/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:18
Expedição de .
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04/06/2025 14:17
Apensado ao processo
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04/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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