TJCE - 3000463-47.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:32
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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14/03/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:36
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000463-47.2022.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ALBINO DANTAS REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 54751536.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Com base nos art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC, condena-se a parte autora, por litigância de má fé, ao pagamento de multa processual arbitrada, dada a gravidade da conduta, em 2,00% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em benefício da parte ré.
A gratuidade concedida ao autor suspende a exigibilidade das custas e honorários na forma do § 3º do art. 98 do CPC, não afastando, todavia, a exigibilidade da multa, por força do § 4º do mesmo artigo.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. -
13/02/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 23:19
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2023 01:26
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBINO DANTAS em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:46
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 14:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 10:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/11/2022 00:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:48
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:48
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000463-47.2022.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO ALBINO DANTAS REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a)s do reclamante: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO e Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADOS DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/12/2022 14:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/2c2517.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:33
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 14:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:02
Conclusos para despacho
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16/09/2022 16:01
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 18:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/09/2022 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 13:56
Conclusos para decisão
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31/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:56
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/03/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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