TJCE - 3000910-35.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 18:01
Juntada de resposta
-
04/02/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:32
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:18
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:15
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:08
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:55
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 24/01/2024 23:59.
-
31/12/2023 20:30
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 20:30
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
25/12/2023 02:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72839529
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72839529
-
05/12/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72839529
-
05/12/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 19:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/11/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 02:00
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71790124
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71790124
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000910-35.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: CARLA CRISTINA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero da pesquisa via SISBAJUD de forma reiterada, por 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "9" do despacho de ID - 19838265 e a parte final da decisão de ID - 44374164. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/11/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71790124
-
13/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 09:50
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/09/2023 02:10
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:10
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:38
Juntada de ordem de bloqueio
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 64825330
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 64825330
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000910-35.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADA: CARLA CRISTINA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Exequente VILA DO PORTO E CAUIPE, no sentido de penhorar a quota social da empresa CARLA CRISTINA SILVA DOS SANTOS (Nome Fantasia PASTEL DO PAULISTA) pertencente à executada, e por consequência a expedição de ofício ao registro público de empresas mercantis, localizado na Junta Comercial do Estado, para que seja averbado no CNPJ da empresa a penhora na quota social pertencente à Executada.
Considerando que se trata de Empresa Individual sendo a devedora a única proprietária, determino que seja realizada tentativa de penhora via SISBAJUD.
Ressalto que o patrimônio da Pessoa Jurídica, pode ser atingido no caso de dívidas cobradas do sócio proprietário individual.
Indefiro o pedido de penhora sobre a quota social por se tratar de medida que inviabilizaria a continuação da empresa, pois afetaria a gerência do único sócio e, em caso de futura execução da quota, findaria com o empreendimento sendo este ato complexo que pode afetar terceiros consumidores fugindo da competência restrita dos Juizados Especiais.
Todavia, é possível o bloqueio de valores, via SISBAJUD, no CNPJ da empresa CARLA CRISTINA SILVA DOS SANTOS (Nome Fantasia PASTEL DO PAULISTA) de uma feita que inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular.
A jurisprudência orienta que: TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21076629120208260000 SP 2107662-91.2020.8.26.0000 Data de publicação: 10/06/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA FÍSICA, DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular.
Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual envolvidos com a exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão ligados ao desenvolvimento da referida atividade. É certo que o art. 49-A do CC/2002 dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Entretanto, o mesmo não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica.
Desse modo, os bens da pessoa física podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa jurídica e vice-versa.
TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000220872212001 MG Data de publicação: 26/05/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP ) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física.
Diante do exposto, considerando que se tratam de débitos gerados desde abril de 2018, considerando que todas as tentativas de satisfação do direito do credor restaram infrutíferas; considerando que inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular, como do caso destes autos, determino o bloqueio de valores através de consulta reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no sistema SISBAJUD, no CNPJ nº 48.***.***/0001-20 de titularidade de CARLA CRISTINA SILVA DOS SANTOS (Nome Fantasia PASTEL DO PAULISTA).
Intime-se o Exequente.
Expedientes necessários.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
24/08/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 03:55
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000910-35.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: CARLA CRISTINA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Recebidos hoje.
Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID – 60595766), tendo em vista que tal pedido está em desconformidade com os princípios explícitos da Lei 9.099/95, em seu artigo 2º.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Compete ao exequente o ônus de diligenciar na busca de indicar bens do(a) executado(a) para serem penhorados, conforme a decisão de ID – 44374164 e conforme o despacho de ID – 19838265, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide e em conformidade com o artigo 829, § 2° do CPC, que assim está disposto: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [...] § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item “9” do despacho de ID – 19838265 e a parte final da decisão de ID – 44374164. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/06/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000910-35.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: CARLA CRISTINA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Recebidos hoje.
Indefiro o pedido realizado da parte exequente (ID – 54546058), tendo em vista que o valor do imóvel destoa em muito do valor perseguido pela parte executada, tal pedido está em desconformidade com os princípios explícitos da Lei 9.099/95, em seu artigo 2º.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item “9” do despacho de ID – 19838265. 9 – Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
23/02/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 3000910-35.2020.8.06.0065 - PJE CERTIDÃO CERTIFICO que, foi tentado penhora eletrônica de forma reiterada (teimosinha) através do sistema SISBAJUD, do período de 14/12/22 à 12/01/23, onde não foi localizado valores para realização de bloqueio nas contas bancária da parte executada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia/CE, 23 de janeiro de 2023.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO Diretor de Secretaria -
23/01/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 11:59
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:28
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/12/2022 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:07
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000910-35.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: CARLA CRISTINA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando evidente o equívoco da Secretaria de Vara em omitir os valores efetivos da presente Execução, torno sem efeito a decisão do ID 35878319 e determino a intimação do Exequente para apresentar bens do devedor passíveis de penhora.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:15
Expedição de Alvará.
-
20/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:22
Juntada de resposta
-
13/09/2022 16:16
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/08/2022 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2022 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2022 03:01
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 20/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/04/2022 21:48
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/03/2022 19:56
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 01/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 15:15
Outras Decisões
-
16/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:20
Outras Decisões
-
20/11/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/09/2021 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2021 11:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/03/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 11:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/02/2021 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2020 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:58
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001109-74.2022.8.06.0166
Cicero de Castro Souza
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 10:19
Processo nº 3000475-82.2022.8.06.0003
Eluiza Maria de Sousa Melo
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 10:21
Processo nº 3001071-32.2019.8.06.0016
Laura Saldanha Guimaraes 00931017327
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Leandro Marcantonio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2019 15:29
Processo nº 3001466-58.2022.8.06.0003
Isadora Peixoto Marinho
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 09:51
Processo nº 3001654-44.2022.8.06.0167
Sao Pedro Industria, Comercio e Distribu...
Maria Neulicelia Costa Marques
Advogado: Maik Roberto Balaco Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 08:46