TJCE - 3052040-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171181900
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171181900
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01/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171181900
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01/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:48
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 01:56
Decorrido prazo de PAULO JOSE GOMES MOTA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO JOSE GOMES MOTA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3052040-86.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [1/3 de férias] Parte Autora: HELENA MARIA DE SOUSA FERREIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 90.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 163898217, este juízo declinou da competência para analisar o feito em favor dos Juizados Especiais, em que foi atribuído em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) como valor da causa.
Em petição de ID 164075346, a parte autora apresentou emenda à inicial, com o objetivo de corrigir o valor da causa, upor se tratar de "pedido de restituição dos descontos do imposto de renda no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação correspondente ao valor de R$ 319.000,00".
Assim sendo, recebo a exordial e sua emenda em seu plano formal, acolhendo a competencia desta unidade fazendária, em virtude da alteração do valor da causa.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora (art.99 do CPC), ressaltando que pode ser revisto acaso surjam elementos que evidenciem o não cumprimento dos requisitos legais.
Defiro o pedido de tramitação prioritária da demanda (inciso I do art.1048 do CPC), por se tratar de pessoa idosa.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, vejo que a autora (Helena Maria de Sousa Ferreira) postula que os réus (Ipm e Município de Fortaleza) suspendam, de forma imediata, o desconto do imposto de renda pessoa física incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de ser pessoa portadora de doença grave (neoplasia cutânea maligna de face).
No caso, identificam-se de logo dois possíveis pontos de controvérsia, o primeiro de natureza jurídica, se se trata de hipótese descrita na Lei 7.713/88 e o segundo de natureza fática, comprovação da enfermidade que acomete a peticionante.
Ao analisar a documentação apresentada, verifico que consta no ID 163844691 um atestado médico datado de 02/04/2025, que assegura ser a autora portadora de neoplasia cutânea maligna de face (CID C44).
No ID 163844692, encontra-se outro atestado médico informando que a autora foi submetida a cirurgia devido a múltiplas lesões na pele, sendo o mais grave um carcinoma epidermoide nasal (CID C44), com data de 27/03/2025.
Além disso, foram juntados os exames médicos que comprovam o diagnóstico, conforme IDs. 163844693, 163844695, 163844696 e 163844697.
Oportuno anotar o teor da súmula nº 598 do STJ ao referir: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Nesse sentido, a documentação acima aludida me convence da probabilidade do direito autoral.
Acrescento que o artigo 6° da Lei n. 7.713/88 prevê expressamente que pessoa acometida da enfermidade que acomete a autora estará isenta de imposto de renda, senão leiamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (g.n) Anoto que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pacificou entendimento acerca do reconhecimento jurídico da isenção de imposto de renda em favor de servidor público aposentado nas hipóteses previstas na norma acima.
Nesse sentido, leiamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EX-SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
DESCONTO À TITULO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMUNIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de determinar que o Município de Fortaleza restitua os valores deduzidos na folha de pagamento da ex-servidora pública aposentada Maria da Penha Cavalcante Falcão, em favor dos autores, a partir da data do diagnóstico (Outubro/2012) e termo final a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte autora, sucessores de ex-servidora pública aposentada, à restituição de contribuição previdenciária a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de Hepatopatia grave. 3.
A legitimidade do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo da demanda é inconteste, vez que mesmo sendo o Imposto de Renda um tributo de competência da União, pertence ao Município o produto da arrecadação das verbas retidas de seus servidores, a teor do art. 158, I, da CF/1988. 4.
A Lei nº 7.713/88, que foi alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004, determina em seu artigo 6º, inciso XIV, que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de hepatopatia grave são isentos do imposto de renda. 5.
Da análise dos autos, constata-se que a ex-servidora pública municipal Maria da Penha Cavalcante Falcão possuía diagnóstico de hepatopatia grave, cirrose hepática, hipertensão portal e insuficiência hepática crônica (CID 10: K74, K76.6, K72.1), datado de outubro de 2012, bem como demência da doença de alzheimer, conforme atestados lavrados pelos médicos que a acompanharam (ID 12160528). 6. É o entendimento consagrado no enunciado 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 7.
Desta feita, considerando que a moléstia que acometeu a ex-servidora pública aposentada, qual seja, hepatopatia grave, é doença enquadrada como causa de isenção de imposto de renda, contida na Lei Federal nº 7.713/88, forçoso reconhecer o direito à restituição dos valores deduzidos indevidamente nos proventos de aposentadoria da beneficiária, em favor dos autores, respeitado a prescrição quinquenal. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJCE; APELAÇÃO CÍVEL - 02596308920228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) Cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1525407, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo, vejamos: Direito constitucional e processual civil.
Recurso extraordinário.
Isenção de imposto de renda.
Prévio requerimento administrativo e interesse de agir.
Desnecessidade.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV).
III.
Razões de decidir 3.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF).
A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". (RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) Diante do exposto, entendo presentes os elementos que evidenciam a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, este último em razão da natureza alimentar da verba.
Tais motivos fundamentam o deferimento da tutela provisória pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No entanto, por não se tratar de benefício previdenciário mais de isenção de tributo, entendo urgente que seja realizada perícia oficial, em prazo razoável.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no escopo de ordenar que os réus se abstenham de realizar desconto do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, devendo os promovidos, por sua vez, providenciarem a realização de perícia médica oficial, juntando-a aos autos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a juntada do laudo oficial, este juízo poderá reapreciar a tutela ora concedida.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez ser sabido que os procuradores não têm autorização legal para transacionar em matéria desse jaez, bem como estar convencida do não prejuízo para contraditório e ampla defesa, princípios essenciais das regras processuais.
Intimem-se desta decisão Citem-se os réus.
Fortaleza 2025-07-09 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
11/07/2025 12:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164269694
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11/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 13:02
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163898217
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08/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163898217
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07/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163898217
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07/07/2025 13:37
Declarada incompetência
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05/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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05/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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