TJCE - 3000841-77.2025.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 05:42
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163966079
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09/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000841-77.2025.8.06.0016 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FERNANDO MORETTO NACHTIGALL em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., na qual o autor objetiva a devolução imediata dos valores pagos em contrato de consórcio, além da declaração de nulidade da cláusula contratual que condiciona tal devolução ao encerramento do grupo consorcial bem como a condenação da Ré a devolver R$ 4.815,21, a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 15.180,00 por danos morais.
Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que somente o contrato de consórcio firmado entre as partes já possui valor total de R$ 144.929,44.
Consoante dispõe o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida deve ser considerado como valor da causa." No caso em tela, evidencia-se que a controvérsia gira justamente em torno da validade e dos efeitos de cláusula contratual inserida no contrato de consórcio acima mencionado, sendo, portanto, o valor deste contrato, acrescido do pedido de indenização por danos materiais e moreis, o parâmetro legalmente aplicável para fixação do valor da causa.
Assim sendo, verifica-se que a demanda extrapola o limite de quarenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, o que acarreta a incompetência absoluta deste Juizado para processamento e julgamento da causa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º, inciso I, e art. 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação previamente designada.
Arquivem-se os autos.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025. FÁTIMA XAVIER DAMASCENO Juíza de Direito, Resp. - 
                                            
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163966079
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08/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163966079
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08/07/2025 12:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 14:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2025 11:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 14:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2025 10:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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