TJCE - 3000032-48.2025.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3000032-48.2025.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA IRANI DE SOUSA FELICIO APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença que homologou acordo extrajudicial, para que surtisse seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, negando a continuação do feito em relação ao corréu, Binclub, alegando que, devido a responsabilidade solidária, conforme previsão do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se o acordo extrajudicial firmado entre autor e um dos corréus se estende aos demais permitindo a extinção do feito com resolução do mérito para todos. III.
Razões de Decidir 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4.
De acordo com o artigo 844 do Código Civil, no caso de responsabilidade civil solidária, é inevitável concluir que a realização de um acordo com uma das partes coobrigadas, estipulando a extinção da ação, também gera a quitação da obrigação para a outra parte ré; 5.Para que a ação pudesse prosseguir quanto aos demais, seria necessário que houvesse expressa menção à quitação parcial do débito no acordo realizado.
E os termos da transação juntada a este processo, pelo contrário, são cristalinos quanto à amplitude do acordo ali entabulado; 6.
Assim, não identifico respaldo para que o acordo não produza efeito em relação aos demais promovidos IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso apelação interposto por ANTÔNIA IRANI DE SOUSA FELÍCIO objetivando a reforma da sentença (Id 27098530) proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça-CE. A autora, ora apelante, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócios Jurídicos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral em face de Binclub Serviços Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. e Banco Bradesco S/A, pleiteando a nulidade de tarifas cobradas, sem prejuízo da restituição dos valores descontados e indenização por dano moral, sob o fundamento de que não realizou a avença. Durante o trâmite processual a recorrente firmou acordo extrajudicial com o Banco Bradesco S/A, consoante ID 142586031, com o objetivo de pôr fim à controvérsia exclusivamente quanto à instituição financeira, determinando o prosseguimento do feito em relação ao Binclub Serviços Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. A sentença recorrida homologou o acordo de ID nº 27098524 para que surtisse seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, negando a continuação do feito em relação ao corréu, Binclub, alegando que, devido a responsabilidade solidária, conforme previsão do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos daquela transação estendem-se também ao corréu não participante. "...Ademais, em se tratando de relação de consumo, como no caso em tela, a responsabilidade entre os fornecedores é solidária, conforme prevê o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a quitação dada a um dos devedores solidários, por força do acordo homologado, estende-se aos demais, por inteligência do art. 844, § 3º, do Código Civil. Assim, tendo sido apresentado acordo entre o autor e um dos fornecedores do serviço, em relação de clara responsabilidade solidária, os efeitos dessa transação estendem-se também à ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, não havendo razão para o prosseguimento do feito em relação a esta. Ante o exposto, homologo o acordo de ID nº 142586031 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil…" As razões recursais (Id 27098534) afirmam que houve equívoco no julgamento do feito, uma vez que o acordo foi firmado apenas com um dos réus, no caso, Banco Bradesco S/A, e que não houve, qualquer manifestação de vontade de nenhuma das partes no sentido de incluir o corréu Binclub nos termos da referida transação, requerendo o provimento do recurso para o fim de anular a sentença, permitindo que a lide tenha prosseguimento e efetivo julgamento. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id 27098539), quando pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese que houve responsabilidade solidária entre os réus, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o acordo celebrado com o Banco Bradesco S.A. aproveita a todos os devedores solidários, exonerando também a Binclub (art. 844, §3º, do Código Civil).
Insiste que a autora já recebeu reparação pelos danos alegados, de modo que eventual prosseguimento da demanda configuraria enriquecimento ilícito e sua insistência em prosseguir com a ação após a quitação do débito viola o princípio da boa-fé objetiva e configura litigância de má-fé. Autos distribuídos a esta Relatoria em 17/08/2025. É o relatório, em síntese. Decido. VOTO O Recurso que atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não sendo exigível o preparo ante a concessão da gratuidade judiciária, portanto, conhecido. O cerne da presente controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito por concluir que o acordo homologado entre a apelante e o Banco Bradesco S/A aproveitaria à recorrida Binclub Serviços Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. Ademais, no caso de responsabilidade civil solidária, é inevitável concluir que a realização de um acordo com uma das partes coobrigadas, estipulando a extinção da ação, também gera a quitação da obrigação para a outra parte ré. A transação homologada envolveu o credor (autor) e um dos devedores solidários (Banco Bradesco S/A), extinguindo, portanto, a dívida em relação aos codevedores, conforme expressa previsão do art. 844, §3º do Código Civil, veja-se: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. Sobre o tema, leciona Maria Helena Diniz: "(...) Há casos legais em que, excepcionalmente, a transação repercute sobre as pessoas que dela não participaram.
Assim: (omissis) c) se pactuada a transação entre um dos co-devedores solidários e o seu credor, extinta estará a dívida relativamente aos demais, uma vez que, na solidariedade passiva, se terá a exoneração de todos os coobrigados pelo pagamento efetuado por um deles." 1 Outrossim, não se justifica o prosseguimento da ação apenas para ampliar o quantum indenizatório, conforme pretende a apelante, a respeito do tema já decidiu o STJ: "A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. [...]" (STJ- 3ª T., REsp 809.565 , Min.
Nancy Andrighi, j. 22.03.11) In casu, os termos do acordo, ainda que restritivamente interpretados, não deixam dúvida de que a quitação ali obtida foi de caráter geral, isto é, em relação a todos os débitos deste processo. Extrai-se do referido documento, Id 27098524: "6 - Em razão disso, a parte autora, por si e por seus sucessores, com o depósito efetuado, dá plena, geral e irrevogável quitação não só quanto ao valor ora transacionado, como também com relação a todos e quaisquer direitos que se relacionem aos fatos discutidos nesta ação, especialmente no que tange a danos morais e seus acessórios, lucros cessantes, danos materiais, ou outros sejam de que espécie for, dando por transacionadas todas as pretensões, nos termos dos artigos 22 da Lei 9099/1995 e 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro, para nada mais reclamar, presente ou futuramente, renunciando a qualquer crédito oriundo dos fatos elencados na presente demanda. 7 - Requerem, portanto, as partes, pessoalmente e por seus advogados, que Vossa Excelência homologue a presente transação, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo com o julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC/15, dando baixa na distribuição e demais anotações de praxe." (grifei) Nestes termos, para que a ação pudesse prosseguir quanto aos demais, seria necessário que houvesse expressa menção à quitação parcial do débito no acordo realizado.
E os termos da transação juntada a este processo, pelo contrário, são cristalinos quanto à amplitude do acordo ali entabulado. Ademais, consoante o art. 275 do Código Civil, na solidariedade passiva o credor tem a faculdade de exigir e receber, de quaisquer dos codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. In casu, os termos do acordo, ainda que restritivamente interpretados, não deixam dúvida de que a quitação ali obtida foi de caráter geral, isto é, em relação a todos os débitos deste processo. Assim, não identifico respaldo para que o acordo não produza efeito em relação aos demais promovidos. A propósito do tema, colaciono os precedentes deste Tribunal que respaldam o presente desate: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGENS.
TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE OS PROMOVENTES E UMA DAS PROMOVIDAS.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS.
NÃO CABIMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO ÀS CORRESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 844, §3º, DO CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que, ao homologar o acordo firmado pelos Autores/Apelantes com uma das Promovidas, estendeu os efeitos do acordo às demais, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. 2.
A demanda originária versa sobre responsabilidade do fornecedor por má-prestação de serviços, havendo os Promoventes acionado tanto a empresa que vendeu o pacote turístico em discussão, bem como sua representante; quanto a companhia aérea que integrou a cadeira de consumo. 3.
Narramos Demandantes/Apelantes que, em face de uma alteração da malha aérea e da ausência de informações adequadas nas passagens (código de rastreio), não conseguiram embarcar no voo que haviam adquirido no pacote.
Afirmaram que, apesar de haverem sido recolocados no voo do dia seguinte, perderam um dia da viagem e, como consequência, uma diária do hotel, bem como os passeios que estavam agendados para aquele dia.
Além disso, o hotel estava em reforma, o que teria prejudicado o descanso dos Autores com o barulho.
Vê-se, portanto, que os Apelantes restaram insatisfeitos com a execução dos serviços inerentes ao pacote turístico adquirido, razão pela qual pleitearam a reparação dos danos que afirmam ter sofrido como resultado do ocorrido. 4.
Conforme prevê o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ¿tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo¿.
Referida norma deve ser interpretada em conjunto com a previsão do art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo a qual o acordo firmado entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. 5.
No caso em apreço, os Promoventes celebraram composição amigável com a Promovida Latam Linhas Aéreas, não havendo ressalva, no acordo, se tal montante se refere apenas a uma parte dos danos, sendo presumível que englobou tanto danos morais quanto materiais e envolveu os fatos relatados como um todo, até mesmo em face do valor estipulado a título de indenização. 6.
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão dos Apelantes de prosseguir com a demanda em relação às Apeladas.
Tratando-se de fornecedores integrantes da cadeia de consumo relativa ao pacote de serviços turísticos em questão, os Promovidos eram codevedores solidários, mostrando-se aplicável a regra do art. 844, §3º, do Código Civil. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0200484-89.2022.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CO-DEVEDORES . 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, que homologou acordo firmado entre as partes, extinguindo a ação com resolução de mérito. 2.
Alega a apelante que em nenhum momento renunciou ao seu direito de manter o feito quanto à COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, visto que o acordo homologado no primeiro grau foi feito apenas com o BANCO CITICARD S/A .
Entretanto, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação realizada por um dos devedores solidários impõe a extinção da obrigação em relação aos co-devedores. 3.
Recurso conhecido e improvido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 30 de abril de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - APL: 00240965920088060001 CE 0024096-59.2008 .8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA CONTRA OS DEMAIS .
NÃO CABIMENTO.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 3º, CC .
ACORDO QUE ABRANGEU TODO O OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que declarou a inexistência do débito imputado aos promovidos Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. e Banco Bradesco S/A, entendendo que a celebração de acordo com um dos devedores solidários ensejou a extinção da obrigação em relação aos demais (art. 844, § 3º, CC). 2 .
O cerne da controvérsia recursal consiste, portanto, em averiguar se a transação celebrada por um dos corresponsáveis solidários na relação jurídica constitui fato extintivo da pretensão autoral. 3.
Analisando-se os autos, é possível observar que o Promovente visa a ser ressarcido por prejuízo resultante de erro ou fraude em operação bancária, uma vez que os valores que lhe deveriam ser restituídos no encerramento do consórcio do qual participara foram depositados em conta desconhecida, diversa da informada pelo Recorrente.
Nesse cenário, consubstancia-se o objeto da ação originária, na prática, em pedido de ressarcimento por danos materiais correspondentes aos valores indevidamente destinados a terceiro; bem como pelos danos morais que alega ter sofrido na situação. 4.
Verifica-se, in casu, hipótese de defeito na prestação dos serviços em questão, resultando em prejuízo ao consumidor atingido.
Isso porque a devolução de valores relativos ao encerramento da cota do Apelante no consórcio em referência não foi efetivamente realizada, sendo os recursos dirigidos a uma conta criada junto ao Mercado Pago em nome do Recorrente e à sua revelia poucos dias antes do pedido de restituição por ele formulado, o qual se deu com o encerramento do grupo.
Constata-se, a meu ver, a existência de ato possivelmente fraudulento, cuja realização foi permitida (seja dolosa ou culposamente) tanto por responsáveis pela gestão dos recursos do contrato de consórcio quanto por preposto (s) da instituição Mercado Pago . 5.
Tratando-se de demanda envolvendo relação consumerista, mostra-se cabível a incidência da norma prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, ¿tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo¿.
Referida norma deve ser interpretada em conjunto com a previsão do art . 844, § 3º, do Código Civil, o qual dispõe que a transação realizada por um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. 6.
No caso em apreço, o Promovido MercadoPago.com Representações Ltda. celebrou acordo com o Demandante, por meio do qual concordou com o estorno da quantia depositada em conta equivocada e se obrigou ao pagamento de indenização por danos morais no quantum equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não há dúvidas, nesse contexto, de que o objeto da ação já restou satisfeito a partir do acordo mencionado.
A quantia referente aos valores a que tinha direito o Autor em face do encerramento do consórcio já foi revertida em seu favor, e a composição abrangeu, inclusive, reparação por danos morais . 7.
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão do Apelante de prosseguir com a demanda em relação aos demais Apelados.
Os termos do acordo não fazem ressalva à abrangência meramente parcial dos pedidos autorais, traduzindo composição sobre os danos morais e materiais provenientes dos fatos alegados na exordial.
Assim, o cumprimento do acordo ensejou a quitação total da obrigação objeto do feito . 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0278305-37 .2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão recorrida. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator -
16/09/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27926900
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05/09/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27926900
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000032-48.2025.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926900
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04/09/2025 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 07:57
Recebidos os autos
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17/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
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17/08/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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