TJCE - 0209372-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163487382
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09/07/2025 04:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0209372-07.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] REQUERENTE: JOSE ADENIL BARROZO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação judicial na qual, sucintamente, as partes se compuseram quanto à extinção consensual do feito, conforme acordo de ID 159258566. Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo. De outra banda, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual. Ademais, as procurações conferidas aos causídicos das partes lhes concedem poderes expressos para transigir e para firmar acordos, retratando a legitimidade para o pacto em tela (RMS 16.565/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 546). Observe-se, ainda, que é admitida a composição extrajudicial entre as partes mesmo após a prolação de sentença de mérito, quando se tratar de direitos disponíveis em causa, pensamento corroborado pela assente jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, infra colacionada: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa.4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.6.
Recurso especial provido.(REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) No que se refere às despesas processuais, sendo uma das partes beneficiárias da justiça gratuita, impõe-se que as custas sejam compartilhadas, a despeito do que dispõe o art. 90, § 2º, do CPC, dada à sua natureza eminentemente tributária, a fim de se resguardar a aplicação da lei tributária pátria, em consonância com o disposto no art. 123, do CTN .1 Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Custas por rateio na proporção de 50% para cada parte.
Não há o que se cogitar de exclusão de custas porque aqui se trata das custas iniciais, devidas quando da propositura da ação.
Não se confundem com custas processuais remanescentes - hipótese do art. 90. §3º, do CPC/15 -, que se originam de atos praticados ao longo do desenrolar processual. Incabível, ainda, a imposição da responsabilidade tributaria exclusivamente à promovente pelo pagamento das custas.
Como as custas processuais ostentam natureza tributaria e tendo em vista que a convenção particular, de regra, não tem o condão de afastar a responsabilidade por uma obrigação tributaria (art. 123, CTN), mantenho o rateio das custas na proporção de 50% para cada parte.
Tal disposição não impede, em contrapartida, a compensação destes valores entre as próprias partes. Determino aplicação do desconto de 20% do valor das custas processuais, conforme determina o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual 16.132/16, uma vez que a transação ocorreu em fase de cumprimento de sentença. Ressalto que as custas estão suspensas para a parte autora, face a gratuidade deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC/15. Honorários conforme pactuado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, adote-se as cautelas de praxe para proceder ao arquivamento. Diante da renúncia ao prazo recursal, após a intimação dos litigantes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163487382
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08/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163487382
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08/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:10
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/06/2025 13:45
Mov. [40] - Conclusão
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05/06/2025 13:43
Mov. [39] - Reativação | PARA MIGRAR AO PJE.
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05/04/2025 09:45
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01881307-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/04/2025 09:33
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27/03/2025 23:00
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01872885-0 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 27/03/2025 22:31
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27/03/2025 00:00
Mov. [36] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 16:39
Mov. [35] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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29/07/2024 16:39
Mov. [34] - Definitivo
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29/07/2024 16:38
Mov. [33] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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12/06/2024 21:31
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 02:12
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 13:57
Mov. [30] - Documento Analisado
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10/06/2024 13:56
Mov. [29] - Informação
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10/06/2024 11:58
Mov. [28] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 16:10
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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24/05/2024 15:33
Mov. [26] - Mero expediente | Intimadas para manifestarem interesse em producao de outras provas alem das anexadas aos autos, apenas a parte promovida se manifestou requerendo o julgamento do feito em peticao de fl. 279. A fila de conclusao para sentenca.
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23/05/2024 09:37
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 21:51
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02074416-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 21:33
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29/04/2024 23:14
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 11:58
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 09:39
Mov. [21] - Documento Analisado
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10/04/2024 10:42
Mov. [20] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 13:59
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/03/2024 13:11
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01962765-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/03/2024 12:57
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18/03/2024 22:15
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 12:02
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0108/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestacao de fls 128/137, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Intime-se. Expedientes necessario
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15/03/2024 07:52
Mov. [15] - Documento Analisado
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06/03/2024 11:25
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos. Sobre a contestacao de fls 128/137, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Intime-se. Expedientes necessarios.
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05/03/2024 14:48
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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04/03/2024 21:21
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01911990-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2024 21:06
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22/02/2024 15:33
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2024 16:10
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01886396-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 16:04
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19/02/2024 20:17
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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19/02/2024 14:09
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/02/2024 14:09
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/02/2024 14:07
Mov. [6] - Documento
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16/02/2024 12:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 08:42
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/030387-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2024 Local: Oficial de justica - Flavianne Damasceno Maia Campelo
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16/02/2024 08:30
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2024 22:00
Mov. [2] - Conclusão
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13/02/2024 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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