TJCE - 3001020-78.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 174130216
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 174130216
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174130216
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174130216
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001020-78.2025.8.06.0220 AUTOR: LILIAN REBOUCAS DE ARAUJO REU: ORGANIZACAO G NEVES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por LILIAN REBOUÇAS DE ARAÚJO em desfavor de ORGANIZAÇÃO G NEVES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora relata que, em 12 de novembro de 2023, estacionou seu veículo Honda CRV, placa OIC-6207, na Rua João Cordeiro, em Fortaleza, quando um ônibus da empresa Gertaxi abalroou seu automóvel e, em seguida, tentou fugir do local.
Após perseguição da autora e de seus familiares, o motorista admitiu a culpa e acionou o gerente da empresa, que prometeu arcar com os danos por meio de seguro.
No entanto, no dia seguinte, a autora foi informada pela empresa de que não haveria reparação.
Alega que o veículo estava regularmente estacionado, conforme normas de trânsito e comprovado por fotos e imagens de câmeras de segurança anexadas.
Sustenta que o acidente gerou inúmeros transtornos, pois depende do carro para o trajeto diário ao trabalho e para levar seus filhos às atividades escolares e extracurriculares, o que a obrigou a utilizar banco de horas, depender de caronas e reorganizar toda a rotina familiar.
Afirma ainda que, além dos prejuízos materiais de R$ 2.475,58, houve danos morais significativos, diante da tentativa de fuga do motorista, do risco físico enfrentado por sua família, da quebra de confiança e da recusa injustificada da empresa em reparar o dano, mesmo após promessa expressa.
Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no total de R$ 27.475,58, acrescidos de honorários advocatícios e custas processuais.
Determinada a emenda a inicial, conforme ID 162153130, cumprida no ID 162545135 e seguintes.
Na contestação, a parte ré defende que não é parte legítima porque o acidente não envolveu veículo de sua propriedade, mas da Mape Transportes Ltda., indicando-a para o polo passivo e pedindo a extinção sem resolução do mérito; no mérito, nega a autoria, afirma inexistirem registros internos do fato e ausência de provas da autora quanto ao nexo causal, lembrando que o ônus probatório lhe incumbe; sustenta, ainda, culpa exclusiva ou concorrente da vítima por possível estacionamento em local irregular; impugna os danos materiais por falta de comprovação suficiente (inclusive ausência de três orçamentos e de desembolso efetivo) e os danos morais por se tratar de colisão sem vítima, que não gera abalo in re ipsa; ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
Audiência una realizada, sem êxito na composição e com dispensa das partes na produção de prova oral. (Id. 170996445).
Réplica devidamente apresentada, Id. 171855175, na qual a parte autora impugna os fatos alegados pela ré e reitera os termos da exordial, além de juntar novos documentos.
Petitório apresentado pela promovida, Id. 173940637.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar.
II.1) Preliminar a) Ilegitimidade passiva Inicialmente, a ré defende que não é parte legítima porque o acidente não envolveu veículo de sua propriedade, mas da Mape Transportes Ltda.
Todavia, o argumento não prospera.
Isso porque, pelas imagens de vídeo juntadas aos autos resta evidente que o ônibus envolvido no acidente é da GERTAXI, nome fantasia da empresa ré (Organização G Neves), conforme documento de ID 171855176.
Note-se, também, que as duas empresas funcionam no mesmo endereço na BR 116 (vide IDs 171855180 e 171855176), o que leva esse Juízo a entender que se tratam de empresas do mesmo grupo empresarial.
Assim, não nos resta outra medida a não ser afastar a preliminar arguida.
II) Questões de mérito No caso dos autos, o intento autoral merece parcial acolhimento, se não vejamos: O Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe, em seus artigos 34, 35 e 36: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Nesse prisma, em se tratando de colisão em razão de ingresso do veículo na via sem a devida prudência, a culpa é do condutor do veículo que realizou a manobra de forma imprudente, ou seja, do condutor do ônibus da empresa ré.
Assim, verificada a ausência de cautela do motorista da empresa ré ao realizar a manobra a direta e adentrar na via, não há falar-se em responsabilidade da autora, que deixou o seu veículo estacionado, e sofreu os danos materiais do impacto.
Note-se, que pelas provas acostadas aos autos, em especial as fotos trazidas na inicial (ID 1161488100) e o vídeo de ID 171855181, entendo que a responsabilidade do acidente foi do condutor do ônibus (promovida), que não se utilizou da prudência, ingressando na via de forma abrupta.
Registre-se que a ré não trouxe nenhuma prova em contrário ao alegado na inicial, sendo o vídeo juntado pela promovente bastante esclarecedor.
Sendo assim, entendo que é da promovida a responsabilidade pelo choque que proporcionou dano patrimonial a autora. É o entendimento também da jurisprudência.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL .
DEVER DE CUIDADO.
DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9 .099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de reparação por danos materiais em virtude de acidente de trânsito.
Recurso da ré visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos . 2 - Acidente de trânsito.
Colisão lateral.
Distância de segurança.
Na forma do art . 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
No mesmo sentido, o art. 35 do CTB dispõe que, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
A autora transitava pela pista marginal, próxima ao Viaduto Airton Senna, no sentido Eixo Monumental, quando teve seu veículo (Citroen/C3, placa JIP-2283) abalroada na parte frontal e lateral direita pelo veículo do réu (VW/8150, placa KEN-6036), próximo à saída do Cruzeiro Velho, que interceptou a sua trajetória, causando o acidente .
As argumentações apresentadas no recurso inominado, concernentes em afirmar que o réu teria sofrido o acidente em sua traseira não merecem prosperar.
A prova do acidente pode ser obtida por meio das imagens de id 27412655 e 27412646 (fotografias do local do acidente e dos veículos envolvidos).
As imagens de id 27412646 (páginas 9 a 12) demonstram que o veículo da autora sofreu avarias em sua parte frontal, bem como na lateral direita.
O estado da parte frontal do veículo da autora não indica que ela tenha abalroado a traseira do veículo da ré .
Pelo contrário, reforça a tese de que ela sofreu abalroamento em sua lateral direita, o que teria acarretado a remoção praticamente total do seu para-choque. É possível perceber que o para-choque ficou suspenso, preso pela parte lateral esquerda, de forma que indica que foi arrancado por colisão no sentido contrário, qual seja, pelo lado direito do veículo, conforme a narrativa apresentada na petição inicial.
Imputa-se, portanto, a culpa do acidente à parte ré. 3 - Danos Materiais .
Avarias.
A autora apresentou três orçamentos indicativos dos prejuízos causados em seu automóvel e pleiteou que fosse indenizada no valor do menor orçamento (id 27412646, página 4), correspondente à R$ 2.000,00.
Os danos ocasionados ao veículo da autora são evidentes .
O para-choque restou destruído, bem como houve danos contundentes na sua lateral direita, conforme indicam as imagens de id 27412646 (páginas 9 a 12).
Não obstante o veículo da autora tenha mais de oito anos de uso (conforme documento do veículo, id 27412646, página 7), o valor indicado no orçamento está em conformidade com as avarias sofridas, sem haver de se falar em ajuste do referido valor.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido .
Custas pela recorrente.
Honorários advocatícios fixados em R$700, por equidade, em razão de o valor da condenação não oferecer parâmetros razoáveis para a sua fixação. (TJ-DF 07122039820218070016 DF 0712203-98.2021 .8.07.0016, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/08/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Logo, restou demostrado que houve a colisão do veículo conduzido pelo motorista da empresa ré com o carro da autora, tendo aquele infringido a legislação de regência, devendo, então, indenizar os prejuízos suportados pela promovente, na forma do disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Quanto ao montante indenizatório, verifica-se que o orçamento apresentado pela autora, ao meu sentir, reflete o prejuízo experimentado, estando em consonância com a dinâmica do acidente tratado no processo.
Assim, o valor a ser arbitrado a título de reparação, pelos danos materiais, é de R$ 2.475,58 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme orçamento acostado no ID 161488100, págs. 17/18.
Quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela autora, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano (como por exemplo: lesões corporais leves ou graves), não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, julgar parcialmente procedente o intento autoral, no sentido de: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.475,58 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Sobre o valor incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e juros de mora desde o vencimento da dívida (art. 397 do CC).
Aplicam-se cumulativamente os juros de mora e a correção monetária com base na taxa SELIC. b) julgar improcedente o pleito de compensação por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, fica prejudicado a análise do pedido formulado no início do processo, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, requisito indispensável para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC.
Logo, caso a parte autora deseje recorrer, deverá formular pedido específico de gratuidade da justiça no momento da interposição do recurso, apresentando os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, tais como a Declaração de Imposto de Renda e/ou comprovante de rendimentos (contracheque). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174130216
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12/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174130216
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12/09/2025 06:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171868219
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171868219
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001020-78.2025.8.06.0220 AUTOR: LILIAN REBOUCAS DE ARAUJO REU: ORGANIZACAO G NEVES LTDA DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171868219
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02/09/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
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01/09/2025 23:01
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 09:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2025 01:10
Não confirmada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162968898
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001020-78.2025.8.06.0220 AUTOR: LILIAN REBOUCAS DE ARAUJO REU: ORGANIZACAO G NEVES LTDA Parte intimada: LUIZ ALBERTO DE ARAUJO FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 28/08/2025 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 1 de julho de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162968898
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01/07/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162968898
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30/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Lopes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 16:07