TJCE - 3000643-04.2025.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025. Documento: 171850633
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02/09/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171850633
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01/09/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171850633
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28/08/2025 04:16
Decorrido prazo de JOSE MARCELINO DE AGUIAR em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSE MARCELINO DE AGUIAR em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025. Documento: 167459622
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06/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025. Documento: 167459622
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05/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167459622
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000643-04.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE MARCELINO DE AGUIAR REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Sobre a contestação e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, no prazo legal." Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Hasjna Katrinny Barreto de Oliveira Assistente de Apoio Judiciário -
04/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167459622
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21/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2025. Documento: 164742107
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164742107
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000643-04.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE MARCELINO DE AGUIAR REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação de natureza e partes acima qualificadas. Defiro a gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Passo a analisar os pedidos urgentes à luz dos requisitos insculpidos no Art. 300 do CPC/2015. Da análise dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial médica para aferição da extensão e natureza da alegada incapacidade, não sendo possível, neste momento processual, antecipar o provimento pretendido sem o adequado contraditório e a realização da perícia técnica. Não vislumbrada a probabilidade do direito, resta desnecessária a análise dos demais requisitos para fins de deferimento do pedido urgente pleiteado na inicial, posto serem requisitos cumulativos. ISSO POSTO, indefiro o pedido urgente formulado. Ato contínuo, verifico que se trata causa que admite em tese a autocomposição, (inciso VII, do art. 319, CPC), porém, conforme já manifestado pela Procuradoria Federal em processos pretéritos, os recursos humanos existentes inviabilizam o comparecimento do órgão de representação processual do INSS em todas as audiências de conciliação. Ademais, há maior probabilidade de autocomposição em demandas previdenciárias após a coleta da prova.
Por essas razões e colimando atender ao princípio da duração razoável do processo, deixo de aprazar sessão de conciliação. Cite-se o INSS, mediante remessa dos autos à Procuradoria Federal, para que apresente contestação escrita no prazo de 30 dias. Na contestação, o réu deverá alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que deseja produzir (art. 336 do CPC). Apresentada a defesa, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos novos, intime-se, incontinenti, a parte autora para, querendo, replicar no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se para, no prazo comum de 10 dias, indicar e especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, deve a parte indicar as testemunhas a serem ouvidas.
Ademais, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio das testemunhas e não apenas declinar, de forma genérica, a pretensão de produzir tal prova, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC-15). Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento, sendo procedido o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos me venham conclusos para julgamento. Destarte, não apresentando as partes, pedido de produção de prova ou escoado o prazo supra sem manifestação, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos retornem conclusos para julgamento. Proceda à secretaria judiciária às certificações necessárias, em caso de inércia das partes. Via do(a) presente despacho/decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intimem-se. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
14/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164742107
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14/07/2025 12:07
Determinada a citação de INSS (REU)
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14/07/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARCELINO DE AGUIAR - CPF: *58.***.*35-53 (AUTOR).
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14/07/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 23:50
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025. Documento: 163569854
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000643-04.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE MARCELINO DE AGUIAR REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar instrumento procuratório atualizado, sob pena de indeferimento da inicial." Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Hasjna Katrinny Barreto de Oliveira Assistente de Apoio Judiciário -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163569854
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03/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163569854
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03/07/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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