TJCE - 3051540-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170567535
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170567535
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28/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) [Inventário e Partilha] 3051540-20.2025.8.06.0001 [] REQUERENTE: MARDONIO FERREIRA LOPES, MATTHAEUS MUNIZ DEUSDARA FERREIRA LOPES, MATTHIAS LUCAS MUNIZ DEUSDARA FERREIRA LOPES REQUERIDO: FRANCISCA TEREZA MUNIZ DEUSDARA DESPACHO Intime-se o inventariante para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos os DAE's para pagamento das custas processuais.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para abrir uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Após, oficie-se a Seduc/Estado Ceará para transferir os valores para a referida conta. Com o valor na conta judicial, Expeça-se o Alvará para pagamento das custas processuais.
Pagas as custas, expeçam-se os alvarás para levantamento do saldo remanescente em nome dos herdeiros, nos termos da Sentença ID 163572022.
Posteriormente, certifique-se, e arquivem-se estes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2025 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito -
27/08/2025 11:38
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170567535
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26/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163572022
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07/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3051540-20.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARDONIO FERREIRA LOPES e outros (2) REQUERIDO: FRANCISCA TEREZA MUNIZ DEUSDARA SENTENÇA Vistos etc., MARDONIO FERREIRA LOPES e outros, qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente Ação de alvará, por força do falecimento de FRANCISCA TEREZA MUNIZ DEUSDARÁ, falecida em 22 de março de 2018, conforme certidão de óbito ID 163569381. Esclarecem que a falecida era ex-professora lotada no Estado do Ceará, possui crédito a receber do ente Estatal, decorrente do rateio dos recursos oriundos das diferenças do FUNDEF, obtidos pela Unidade Federativa, nos autos da ACO 683/STF.
Juntaram aos autos documentação informando o montante do crédito a receber (ID 163569391 e 163569392 ), perfazendo o montante de R$ 76.814,29 Os requerentes demonstraram a legitimidade ativa na condição de cônjuge e filhos da falecida ( ID 163569380, 163569382 e 163569384) e estão representados pela mesma advogada, tendo ainda apresentado plano de partilha junto à exordial. É o relatório do necessário.
Decido.
Em petição ID 163570644, os requerentes pleiteiam a redistribuição do feito para a 5ª Vara de Sucessões, sob a justificativa de que lá tramitou o processo nº 0207241-93.2023.8.06.0001, referente a 1ª parcela do precaório do fundef em nome da falecida, e agora trata-se do levantamento da 2ª e 3ª parcelas.
Compulsando os autos do processo nº 0207241-93.2023.8.06.0001, verifico que já houve pronunciamento judicial indeferindo o pedido de distribuição por dependência, e determinando que o pedido deveria ser objeto de nova ação, sem qualquer dependência, uma vez que o mesmo já estaria transitado em julgado.
Ademais, o artigo 55 do Código de Processo Civil traz uma excepcionalidade em seu § 1º, ao determinar que "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Nesse sentido, impende frisar que não há que se falar em reunião de processos quando um deles já houver sido julgado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Súmula n. 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Asim, afigura-se incabível a reunião dos presentes autos ao referido processo, ainda que se cogite a identidade de partes e causa de pedir, tendo em vista que esse último já foi Sentenciado.
Razão pela qual indefiro o pedido de redistribuição do feito para a 5ª Vara de Sucessões.
A despeito de os valores que se buscam levantar na presente ação de alvará superam o valor de 500 OTN previstos na lei 6.858/80, e jurisprudência vem admitindo a flexibilização da norma, prestigiando a celeridade e economia processual, nesse sentido a jurisprudência pátria: Direito das Sucessões.
Ação de Alvará Judicial.
Requer o levantamento de valores superiores a 500 OTN.
Decisão facultando à autora a emenda da exordial para o rito de arrolamento, por entender não ser cabível o procedimento de alvará judicial .
Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária, visando a facilitar o acesso à justiça, no qual há autorização judicial para levantamento de valores devidos ao de cujus, sem se submeter aos formalismos e um Inventário ou Arrolamento.
A Lei nº 6.858/80 traz a possibilidade desse levantamento, desde que atendidos alguns critérios estabelecidos em seu art. 2º, quais sejam, a ausência de outros bens e o valor de até 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) .
Já o novo CPC dispõe em seu art. 666, sobre a possibilidade de pagamentos independentemente de inventário ou arrolamento, na forma do que dispuser a Lei nº 6.858/80.
De fato, não há dúvida de que o valor requerido supera o limite estabelecido pelo Legislador .
Contudo o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, publicado em 01 de julho de 2010, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei nº 6858/80).
Viável a autorização de expedição de alvará para levantamento de valor depositado na conta de titularidade do falecido, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, estabelecido no art . 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00067349320228190000 202200209263, Relator.: Des(a) .
NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2022, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/03/2022). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alvará judicial.
Recurso interposto contra decisão interlocutória que entendeu pela inadequação do procedimento de pedido de alvará para a partilha dos bens indicados, determinando a manifestação acerca de interesse em conversão para inventário ou arrolamento.
Requerimento formulado pela viúva e filhos, herdeiros maiores e capazes .
Patrimônio de pequeno valor, composto por saldos de FGTS, contas bancárias e de veículo em precaríssimo estado de conservação.
Valor mais expressivo, o saldo de FGTS, que pode ser levantado mediante alvará, a teor do Art. 1º da Lei 6.858/80, não se submetendo ao limite de 500 OTNs .
Valor dos demais bens que não supera o limite legal.
Possibilidade, ademais, de flexibilização da regra que restringe o valor máximo para adoção da via do alvará judicial a 500 OTNs.
Herdeiros concordantes, maiores e capazes.
Desburocratização que atende aos princípios da economia, celeridade e eficiência processual .
Ausência de prejuízo.
Crédito tributário apurável em âmbito administrativo.
Decisão reformada, para autorizar a adoção do procedimento de alvará judicial.
RECURSO PROVIDO" . (v. 42794).(TJ-SP - AI: 22188871420238260000 São Paulo, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 29/09/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) A Lei nº 6.858/80 trata da percepção de valores depositados nas contas bancárias, pelos dependentes do titular das mesmas, em caso de falecimento deste, nos seguintes termos: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Permite-se então de valores relativos a FGTS, PIS/PASEP, resíduos de INSS e IR, ou outros existentes em contas bancárias, aplicações financeiras e que não tenham sido recebidos em vida pelo falecido podem ser levantados pelos sucessores do mesmo através de alvará judicial, observados os requisitos legais e desde que não hajam outros bens a inventariar.
A Lei Estadual nº 15.812, de 20.07.2015, em seu art. 8º beneficia com isenção do ITCMD aos casos em que o acervo inventariado não excede o valor de 7.000 UFIRCES, assim, também, o Decreto 32.082/2016, que regulamentou a mencionada lei.
No entanto, somente por ocasião do lançamento do aludido tributo, a autoridade administrativa poderá conceder a isenção ao caso que se lhe apresenta. Com efeito, reza o art. 15 do Decreto 32.082/2016, verbis: Art.15.
São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis do patrimônio do de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), instituídas pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000. No caso vertente, o falecido deixou apenas valores que não ultrapassam os parâmetros legais, em face dos quesitos de isenção do ITCM.
Dessarte, atendendo aos Princípios da Celeridade Processual e da Cooperação, considero desnecessária, a juntada de guia informativa ou declaração de isenção emanada do órgão fiscal, e, consequentemente, deixo de enviar os autos, à digna Representante da Procuradoria Geral do Estado, que seria, apenas para formalização de um benefício já assegurado em lei. Sobre o tema, já se pronunciou o Tribunal de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONCESSÃO DE ISENÇÃO PELO JUÍZO A QUO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, MAS APENAS A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITCD, CONSIDERANDO QUE O VALOR A SER LEVANTADO É INFERIOR AO LIMITE DA ISENÇÃO LEGAL INSERTA NO ART. 8º DA LEI 15.812/2015.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se o Juízo a quo proferiu sentença extra petita ao fundamento de que, além de autorizar o levantamento do valor de R$1.506,18 (mil quinhentos e seis reais e dezoito centavos) pelo apelado, depositado em conta bancária de titularidade do de cujus, ter assim se pronunciado, in verbis: "O valor a ser levantado pelo herdeiro, encontra-se dentro do limite de isenção, previsto no art. 8º da lei nº 15.812/15, logo desnecessário a apresentação da guia do ITCM.
Constata-se que o Juiz a quo não proferiu julgamento extra petita, porquanto não isentou o apelado do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. - ITCD relativamente ao valor levantado, mas apenas o dispensou da apresentação da guia de recolhimento do ITCD, considerando que o valor é inferior ao limite da isenção legal inserta no art. 8º da Lei 15.812/2015. 3.
Verificada posteriormente a eventual existência de outros bens a serem transmitidos ao recorrido, a afastar o reconhecimento de isenção do tributo, nada impede que o valor objeto do presente alvará seja oportunamente computado para o cálculo do ITCD. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível nº 0230711-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023).
Destaque nosso. No caso em apreço, conforme documentos de ID 163569391 e 163569392 , há apenas valores a partilhar, inexistindo outros bens ou testamento em nome do falecido, juntando-se os documentos necessários ao julgamento do feito.
Os requerentes demonstraram o alegado através da documentação que instrui os autos, razão pela qual merece acolhimento.
Considerando o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando os autores e a advogada, a receberem todos os valores relativos a 2ª e 3ª parcelas de precatório do fundef de titularidade da falecida, FRANCISCA TEREZA MUNIZ DEUSDARÁ-CPF: *19.***.*29-49, nas proporções indicadas no plano de partilha de ID 163568472, fazendo-o nos termos do art. 666 do atual CPC, bem como nas disposições da Lei 6.858/1980, c/c Decreto 85.845/1981 e Súmula 161 do STJ. Se requerida a dispensa de prazo, essa, fica de logo, deferida.
Indefiro a gratuidade da justiça, tendo em vista que o acervo patrimonial é constituído de bens de elevado valor econômico e liquidez, e ainda que o espólio é o responsável pelas custas processuais do inventário, descabendo aferir a situação financeira da inventariante e dos sucessores, para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Fica autorizado o pagamento das custas os valores a disposição do espólio, se houver requerimento nesse sentido.
Por fim, transitado em julgado e liberados os alvarás nestes autos, arquivem-se os autos, por exaurimento jurisdicional. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de Direito Assinatura Digital -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163572022
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04/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163572022
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04/07/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 18:33
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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