TJCE - 3003546-85.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:02
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 06/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de YASMINE MARIA ALBUQUERQUE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de YASMINE MARIA ALBUQUERQUE em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003546-85.2022.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: EXEQUENTE: YASMINE MARIA ALBUQUERQUE Requerido: EXECUTADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA I - Relatório YASMINE MARIA ALBUQUERQUE propôs ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE pela qual busca provimento judicial para assegurar a participação no curso de formação que está em andamento, tendo suas faltas abonadas.
E ainda, a nomeação e posse ao autor após aprovação em todas as etapas. Alega que foi aprovada na primeira fase e em seis de sete etapas da segunda fase no concurso de guarda municipal de Sobral, sendo a última etapa o curso de formação, para o qual foram chamados 160 candidatos aprovados na etapa anterior. Acrescenta que, dos 160 chamados, 8 não compareceram, sendo eliminados, surgindo 8 vagas remanescentes, aduzindo ter direito por "ser uma das próximas na lista de classificação". A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) suscitou preliminar de litisconsórcio com os demais candidatos aprovados, defendendo, no mérito, que o edital previra que, após o início do curso, nenhuma nova matrícula seria admitida (Id. 59083281). O MUNICÍPIO DE SOBRAL também apresentou contestação, alegando que a autora fora aprovada na 6ª etapa, obtendo a posição 161, enquanto o edital previra que somente passaria para a etapa seguinte 140 candidatos, sendo desses 8 PCD, sendo admito mais 20 candidatos em razão de empates, fato previsto no item 9.14.3 do edital (59440086). Réplica na qual a autora informa que foram criadas 20 vagas extras na sétima etapa (Id. 63775978). É o que importa relatar, decido. II - Fundamentaçãot Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cingindo-se a controvérsia à análise das regras editalícias do concurso público em comento. É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. O concurso público constitui exigência constitucional para a investidura em cargo ou emprego público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, corolário do princípio democrático que fundamenta o nosso sistema constitucional. É por meio do edital do concurso público que se instrumentaliza os princípios da impessoalidade, isonomia e democrático, estando a Administração Pública vinculada ao princípio da legalidade. Corolário do princípio da legalidade, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a Administração Pública fica, estritamente, vinculada às normas e condições previamente definidas no edital, não podendo, no curso do procedimento licitatório, criar novas regras ou das que antecipadamente previu se afastar. No caso dos autos, a partir da análise do item 9.14.3 do edital, um dos requisitos para matrícula no curso de formação profissional é a cologação na etapa anterior até a posição n. 132, conforme alínea g do item: 9.14.2.Finalizadas as 6 (seis) primeiras etapas da 2ª Fase do Concurso, os candidatos que nelas foram aprovados serão ordenados em nova listagem (ampla disputa ou PcD), em ordem decrescente da nota obtida na Prova Objetiva da 1ª Fase do Certame. (...) 9.14 .1. (...) g) Ter seu nome incluído na nova listagem de ordenação (ampla disputa ou PcD) pelo valor decrescente da nota obtida na 1ª Fase, de que trata o subitem 9.14.2, até a: i.132ª (centésima trigésima segunda) posição para os candidatos que participam do Concurso, concorrendo às vagas da ampla disputa; ii.8ª (oitava) posição para os candidatos que concorrem às vagas reservadas para Pessoa com Deficiência (PcD). (Num. 59083285 - Pág. 11) Em caso de empate, a cláusula 9.14.3 prevê que "os candidatos empatados nas posições limites para a matrícula também serão habilitados para a matrícula no Curso de Formação Profissional". Em arremate, o edital previu que "após o início do curso, nenhuma nova matrícula será admitida, sob qualquer pretexto, inclusive em face de eventuais desistências de candidatos" (cláusula 9.14.12). Assim, consorciando as duas regras do edital, é possível concluir que o Curso de Formação fora destinado aos 140 primeiro colocados, admitindo exceder esse número em razão de empate de candidatos na posição limite. Registro que a intervenção do judiciário em concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, conforme assim decidido no REnº 632.853 pelo STF, submetido ao rito de repercussão geral. Sobre as regras do edital, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "o edital normativo representa a Lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições" (agint no RMS n. 69.732/MG, relatora ministra Regina Helena Costa, primeira turma, dje de 7/6/2023). Acerca do surgimento de novas vagas, é cediço que o TJCE, na linha do entendimento do STJ, vem admitindo a inclusão dos canditados aprovados em colocação inferior: 47473435 - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
Candidato aprovado fora do número de vagas.
Surgimento de novas vagas decorrente de inabilitação de candidatos aprovados em colocação superior.
Quantitativo suficiente para atingir a classificação do impetrante.
Direito líquido e certo comprovado.
Reexame conhecido e não provido.
Sentença mantida. (...) (TJCE; RNCv 0201958-61.2022.8.06.0151; Quixadá; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 04/12/2023; Pág. 83) Todavia, os precedentes citados não se aplicam ao caso, pois a quantidade de novas vagas surgidas pelo não matrícula dos candidatos aprovados em colocação superior não atinge a quantidade de vagas para o curso de formação. No caso dos autos, o curso de formação não possuía 160 vagas, como alega a autora, mas 140 vagas, conforme cláusula 9.14.1 do edital, não tendo havido desistências que tenham excedido a essas vinte vagas, mas 8 desistências. Admitir a autora no curso de formação seria violar, no mínimo, duas cláusulas do edital, pois a autora não empatou em uma posição limite e nem se classificou em posição até a 132ª posição.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, 23 de abril de 2024 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
25/04/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84793615
-
25/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2024. Documento: 84793615
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84793615
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003546-85.2022.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: EXEQUENTE: YASMINE MARIA ALBUQUERQUE Requerido: EXECUTADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA I - Relatório YASMINE MARIA ALBUQUERQUE propôs ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE pela qual busca provimento judicial para assegurar a participação no curso de formação que está em andamento, tendo suas faltas abonadas.
E ainda, a nomeação e posse ao autor após aprovação em todas as etapas. Alega que foi aprovada na primeira fase e em seis de sete etapas da segunda fase no concurso de guarda municipal de Sobral, sendo a última etapa o curso de formação, para o qual foram chamados 160 candidatos aprovados na etapa anterior. Acrescenta que, dos 160 chamados, 8 não compareceram, sendo eliminados, surgindo 8 vagas remanescentes, aduzindo ter direito por "ser uma das próximas na lista de classificação". A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) suscitou preliminar de litisconsórcio com os demais candidatos aprovados, defendendo, no mérito, que o edital previra que, após o início do curso, nenhuma nova matrícula seria admitida (Id. 59083281). O MUNICÍPIO DE SOBRAL também apresentou contestação, alegando que a autora fora aprovada na 6ª etapa, obtendo a posição 161, enquanto o edital previra que somente passaria para a etapa seguinte 140 candidatos, sendo desses 8 PCD, sendo admito mais 20 candidatos em razão de empates, fato previsto no item 9.14.3 do edital (59440086). Réplica na qual a autora informa que foram criadas 20 vagas extras na sétima etapa (Id. 63775978). É o que importa relatar, decido. II - Fundamentaçãot Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cingindo-se a controvérsia à análise das regras editalícias do concurso público em comento. É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. O concurso público constitui exigência constitucional para a investidura em cargo ou emprego público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, corolário do princípio democrático que fundamenta o nosso sistema constitucional. É por meio do edital do concurso público que se instrumentaliza os princípios da impessoalidade, isonomia e democrático, estando a Administração Pública vinculada ao princípio da legalidade. Corolário do princípio da legalidade, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a Administração Pública fica, estritamente, vinculada às normas e condições previamente definidas no edital, não podendo, no curso do procedimento licitatório, criar novas regras ou das que antecipadamente previu se afastar. No caso dos autos, a partir da análise do item 9.14.3 do edital, um dos requisitos para matrícula no curso de formação profissional é a cologação na etapa anterior até a posição n. 132, conforme alínea g do item: 9.14.2.Finalizadas as 6 (seis) primeiras etapas da 2ª Fase do Concurso, os candidatos que nelas foram aprovados serão ordenados em nova listagem (ampla disputa ou PcD), em ordem decrescente da nota obtida na Prova Objetiva da 1ª Fase do Certame. (...) 9.14 .1. (...) g) Ter seu nome incluído na nova listagem de ordenação (ampla disputa ou PcD) pelo valor decrescente da nota obtida na 1ª Fase, de que trata o subitem 9.14.2, até a: i.132ª (centésima trigésima segunda) posição para os candidatos que participam do Concurso, concorrendo às vagas da ampla disputa; ii.8ª (oitava) posição para os candidatos que concorrem às vagas reservadas para Pessoa com Deficiência (PcD). (Num. 59083285 - Pág. 11) Em caso de empate, a cláusula 9.14.3 prevê que "os candidatos empatados nas posições limites para a matrícula também serão habilitados para a matrícula no Curso de Formação Profissional". Em arremate, o edital previu que "após o início do curso, nenhuma nova matrícula será admitida, sob qualquer pretexto, inclusive em face de eventuais desistências de candidatos" (cláusula 9.14.12). Assim, consorciando as duas regras do edital, é possível concluir que o Curso de Formação fora destinado aos 140 primeiro colocados, admitindo exceder esse número em razão de empate de candidatos na posição limite. Registro que a intervenção do judiciário em concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, conforme assim decidido no REnº 632.853 pelo STF, submetido ao rito de repercussão geral. Sobre as regras do edital, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "o edital normativo representa a Lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições" (agint no RMS n. 69.732/MG, relatora ministra Regina Helena Costa, primeira turma, dje de 7/6/2023). Acerca do surgimento de novas vagas, é cediço que o TJCE, na linha do entendimento do STJ, vem admitindo a inclusão dos canditados aprovados em colocação inferior: 47473435 - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
Candidato aprovado fora do número de vagas.
Surgimento de novas vagas decorrente de inabilitação de candidatos aprovados em colocação superior.
Quantitativo suficiente para atingir a classificação do impetrante.
Direito líquido e certo comprovado.
Reexame conhecido e não provido.
Sentença mantida. (...) (TJCE; RNCv 0201958-61.2022.8.06.0151; Quixadá; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 04/12/2023; Pág. 83) Todavia, os precedentes citados não se aplicam ao caso, pois a quantidade de novas vagas surgidas pelo não matrícula dos candidatos aprovados em colocação superior não atinge a quantidade de vagas para o curso de formação. No caso dos autos, o curso de formação não possuía 160 vagas, como alega a autora, mas 140 vagas, conforme cláusula 9.14.1 do edital, não tendo havido desistências que tenham excedido a essas vinte vagas, mas 8 desistências. Admitir a autora no curso de formação seria violar, no mínimo, duas cláusulas do edital, pois a autora não empatou em uma posição limite e nem se classificou em posição até a 132ª posição.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, 23 de abril de 2024 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
23/04/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84793615
-
23/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2023 00:19
Decorrido prazo de YASMINE MARIA ALBUQUERQUE em 02/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3003546-85.2022.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] EXEQUENTE: YASMINE MARIA ALBUQUERQUE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE EXECUTADO: MUNICIPIO DE SOBRAL Trata-se de ação ordinária cumulado com pedido de liminar ajuizada por Pedro Raí YASMINE MARIA ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL E UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, todos já devidamente qualificados nos autos.
Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, passo a analisar os seus fundamentos e pressupostos para, assim, deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento.
Em verdade, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso sub examine, as provas carreadas aos autos não permitem verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, pois a matéria demanda maior dilação probatória.
Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência.
A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso.
Da análise dos autos verifica-se que o curso de formação teve início em 19/09/2022 e que a grade curricular do curso é composta por 39 disciplinas, compreendendo 742 horas/aula., conforme documento de ID nº 47160590.
Ainda analisando o comunicado nº 165/2022-CEV/UECE (ID nº 47160590) verifica-se que o curso tem grade de horário de aproximadamente 11 horas/dia, o que dá em média 67,45 dias de curso.
Saliente-se que não há qualquer notícia nos autos acerca da data de término do curso, não havendo, portanto, como precisar, inclusive, se o curso já encontra-se finalizado, uma vez que contando apenas os dias úteis e levando em conta 68 dias de curso, este já deve encontrar-se finalizado ou na iminência de finalizar.
Do exposto, deixo de conceder antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil.
No tocante a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação acima referida, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação do promovido para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000039-28.2018.8.06.0177
Raimundo Alves dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2018 16:06
Processo nº 3000773-81.2021.8.06.0012
Condominio Edificio Anhembi
Luciana Goncalves da Silva
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2021 16:00
Processo nº 3000860-37.2021.8.06.0012
Khallew Bezerra Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2021 21:05
Processo nº 3001585-25.2022.8.06.0001
Ana Paula Simao Ponce
Sabrina Ferreira Melo
Advogado: Cibele Sombra de Alencar Araripe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 16:27
Processo nº 0254279-72.2021.8.06.0001
Raimundo Rodrigues Araujo
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Germana Torquato Alves de Calda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2021 11:45