TJCE - 0201084-18.2025.8.06.0298
1ª instância - Vara Unica Criminal de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:26
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 17:15
Conclusos
-
24/07/2025 17:15
Juntada de Petição
-
24/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 10:51
Juntada de Petição
-
22/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 14:56
Juntada de Petição
-
22/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 13:11
Juntada de Petição
-
22/07/2025 03:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 00:09
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR (OAB 36428/CE) - Processo 0201084-18.2025.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - Diante do exposto, com fulcro no art. 381 e 387, ambos do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar João Vitor Araújo dos Santos, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do tipo do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em razão de sua prática consumada.
Passo à dosimetria das penas, com fulcro nos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal.
Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico o que segue: a) culpabilidade (neutra): circunstância que não se confunde com a abstração típica prevista pelo legislador, elemento do conceito de crime.
Trata-se de juízo concreto de reprovabilidade da conduta do réu.
A dinâmica dos fatos não permite maior reprovação, sendo ínsita ao tipo penal; b) antecedentes (neutra): condenações em face do réu pretéritas à ocorrência do fato em julgamento, com exceção daquela caracterizadora da reincidência (Súmula 241 STJ) e desconsideradas as ações e inquéritos em curso (Súmula 444 STJ).
Réu primário; c) conduta social (neutra): diz respeito à atuação do réu na comunidade, no contexto familiar e profissional.
Não há evidências concretas desabonadoras; d) personalidade (neutra): fatores hereditários e socioambientais que denotam o temperamento e caráter do réu.
Sem informações negativas; e) motivos do crime (neutra): direcionamento subjetivo do agente para a prática do ilícito.
Não há evidências concretas desabonadoras; f) circunstâncias do fato (neutra): envolvem tempo, lugar, modo e meios de execução. Ínsetas ao tipo penal; g) consequências do crime (neutra): extensão da violação ao bem jurídico.
Não há evidências concretas desabonadoras; h) comportamento da vítima (neutra): circunstância neutra, que somente pode militar em favor do acusado (Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime; Ausentes circunstâncias judiciais positivas ou negativas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes,
por outro lado, presente atenuante da confissão espontânea (art. 65, I, Código Penal), todavia, deixo de atenuar a pena em razão desta já estar no mínimo legal, tendo em vista a vedação de redução aquém do mínimo nesta fase da dosimetria, conforme enunciado da Súmula 231 do STJ, assim, mantenho o quantum das penas e fixo a penas intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena,
por outro lado presente causa de aumento de pena de emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, Código Penal), prevista em fração invariável, majoro a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Com relação ao valor do dia-multa, considerando que não há informações sobre suficiência financeira do réu, estabeleço o valor mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo ao tempo do fato, conforme art. 49, § 1º, do Código Penal.
Com base na primariedade, tipo e quantidade de pena, fixo o regime inicial SEMIABERTO, com fulcro no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Atento ao disposto no § 2º, do art. 387, do CPP, deixo de aplicar nesse momento o instituto da detração, considerando ser irrelevante para alterar regime inicial de cumprimento de pena, devendo ser realizada pelo Juízo de Execução.
Incabíveis os benefícios do art. 44 (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos) e art. 77 (suspensão condicional da pena) do Código Penal, ante a natureza do crime e quantidade de pena.
Ante a ausência de elementos concretos e atuais justificadores do decreto da prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, prezando ainda pelo princípio da homogeneidade, concedo o direito a recorrer em liberdade e revogo a prisão preventiva, impondo as seguintes medidas cautelares: 1.
Obrigação de recolher-se em sua residência, todos os dias úteis, das 18h00 até as 6h00 do dia seguinte.
Integralmente nos finais de semana, a partir das sextas-feiras, às 18h00, devendo permanecer até as 06h00 da segunda-feira.
Integralmente nos feriados municipais, estaduais e federais, das 18h00 do dia anterior ao feriado até as 06h00 do dia subsequente; 2.
Proibição de se ausentar da Comarca onde cumpre as medidas, sem prévia autorização do juízo competente; 3.
Não mudar de endereço sem igualmente comunicar a mudança a este Juízo; 4.
Monitoração eletrônica, até ulterior deliberação judicial em execução penal, com as seguintes advertências: 4.1.
Obrigação de informar ao Juízo competente e à Célula de Monitoração Eletrônica de Pessoas COMEP sobre mudança do número de telefone e dos endereços residencial e comercial; 4.2.
Proibição de romper, extraviar ou danificar qualquer item do equipamento de monitoração eletrônica; 4.3.
Não permitir que o equipamento descarregue por completo. 4.4.
As mudanças de domicílio dentro da própria Comarca, desde que não implique o descumprimento das demais condições, pode ser requerida diretamente à Célula de Monitoração Eletrônica de Pessoas CMEP, vinculada à Secretaria da Administração Penitenciária do Ceará (SAP), órgão para o qual delego a valoração. 4.5.
Fica autorizado o monitorado, com posterior comprovação no processo, a atendimento médico emergencial, consultas médicas e tratamento de saúde.
Em caso de violação, deve-se proceder com imediata comunicação a este juízo para adoção das providências cabíveis.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP, devendo ser liberado após colocação de tornozeleira eletrônica, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Expeça-se mandado de monitoração em consonância com a Resolução nº 412/2021/CNJ.
Esta sentença, acompanhada do Mandado de Monitoração anexo à Resolução nº 412/2021/CNJ, é válida como ofício à Central de Monitoramento da COMEP, devendo informar a este juízo o caso de não aceitação do réu, descumprimento ou qualquer outra intercorrência que demande apreciação judicial.
Por falta de correlação, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP).
Determino que a arma de fogo e munições apreendidas sejam encaminhadas ao Comando do Exército, no prazo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03.
Em relação aos demais bens apreendidos, observo que foram arrecadados dois aparelhos celulares e uma motocicleta, conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 7.
Ademais, segundo o art. 120 do CPP: 'a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante'.
Vale ressaltar que a alínea "a" do inciso II do art. 91 do Código Penal impõe, como um dos efeitos da condenação, a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
De fato, verifico que os aparelhos celulares e a motocicleta apreendidos não constituem, por si só, fato ilícito, e que não constou da denúncia, nem da prova colhida, que seja relacionado ao roubo ora apurado, apesar de não constar a devida comprovação de propriedade dos aparelhos celulares, enquanto que, conforme Sistema de Consulta Integrada, a motocicleta é de propriedade de Leonardo Carvalho Lino.
Assim, autorizo a restituição dos dois aparelhos celulares e da motocicleta, mediante comprovante de propriedade, no prazo previsto no art. 123 do Código de Processo Penal.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento de custas processuais, consoante art. 5º, IV, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará, uma vez presumida sua situação hipossuficiente.
Intime-se o ofendido, pessoalmente, acerca da sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP; Após o trânsito em julgado: a) expedientes necessários junto ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, com esteio no art. 15, II, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; b) informações sobre a condenação do réu para o Órgão Estatal de Cadastro de Dados sobre Antecedentes (art. 809 do CPP); c) expeça-se guia definitiva de execução da pena, conforme arts. 105 e 106 da Lei nº 7.210/84 e Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e remetam-se para o Setor de Distribuição do SEEU; d) intime-se a Autoridade Policial acerca da destinação dos bens apreendidos; e) intime-se para pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias; f) arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registrado e Publicado virtualmente.
Intimem-se. -
21/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:32
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
21/07/2025 11:25
Histórico de partes atualizado
-
21/07/2025 11:25
Histórico de partes atualizado
-
21/07/2025 11:24
Histórico de partes atualizado
-
21/07/2025 11:21
Histórico de partes atualizado
-
21/07/2025 11:04
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/07/2025 10:02
Juntada de Informações
-
21/07/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 16:07
Juntada de Petição
-
14/07/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 00:18
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR (OAB 36428/CE) - Processo 0201084-18.2025.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1João Vitor Araujo dos SantosB0 - Em seguida, o MM.
Juiz deliberou: 1) Intime-se a PEFOCE, via portal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o laudo de eficiência balística da arma apreendida de fl. 07. 2) Após a juntada dos documentos, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, por meio de memoriais, observando-se a ordem e os prazos legais.
Na sequência, a Defesa formularam pedido de revogação da prisão/liberdade provisória do réu, de modo que, em consonância com parecer ministerial, o Magistrado prolatou a decisão oralmente, indeferindo o pleito, mantendo a prisão preventiva, o que foi gravado digitalmente, conforme mídia digital em anexo.
Fica registrado que ao réu foi garantido o direito de ser entrevistado reservadamente, em meio virtual, com seu defensor, bem como de manter contato com este durante todo o ato.
E como nada mais foi dito, deu-se o presente por encerrado, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado exclusivamente pelo MM.
Juiz, em razão da impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência.
Eu, Alexandre Farias de Sá, (assistente de apoio judiciário), mat. 49159 o Digitei.
Tianguá, 18 de junho de 2025.
RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz de Direito -
11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/07/2025 09:41
Juntada de Petição
-
04/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:44
Juntada de Petição
-
03/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:38
Juntada de Petição
-
04/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:29
Expedição de .
-
22/05/2025 09:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 10:30:00, Vara Única Criminal de Tianguá.
-
21/05/2025 14:31
Manutenção da Prisão Preventiva
-
20/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:21
Juntada de Petição
-
08/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 17:49
Juntada de Ofício
-
19/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 19:36
Juntada de Petição
-
08/04/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:38
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:29
Recebida a denúncia
-
07/04/2025 11:07
Histórico de partes atualizado
-
07/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:57
Evolução da Classe Processual
-
04/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/04/2025 13:33
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/04/2025 13:33
Reativado processo recebido de outro Foro
-
04/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
04/04/2025 11:11
Declarada incompetência
-
04/04/2025 07:57
Conclusos
-
03/04/2025 21:58
Juntada de Petição
-
03/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:07
Histórico de partes atualizado
-
28/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:33
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
27/03/2025 12:54
Evolução da Classe Processual
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27/03/2025 12:35
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
27/03/2025 12:10
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
27/03/2025 12:08
Histórico de partes atualizado
-
27/03/2025 12:08
Histórico de partes atualizado
-
27/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:49
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
27/03/2025 10:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 11:45:00, 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Sobral.
-
26/03/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 21:04
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
26/03/2025 21:03
Distribuído por
-
26/03/2025 12:08
Histórico de partes atualizado
-
26/03/2025 12:08
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
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