TJCE - 0204902-06.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164286752
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164286752
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 152184918
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 152184918
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204902-06.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: LUCILEUDA DE LIMA SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Lucileuda de Lima Santos em face do Banco Pan S.A., na qual a autora, aposentada, alega não ter realizado contratação de empréstimo consignado e sustenta ter sido vítima de golpe, sendo realizado desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Relata que entrou em contato com o banco e órgãos administrativos visando solução da controvérsia, sem êxito, motivo pelo qual teria ajuizado a presente ação, requerendo, em síntese: a declaração da inexistência do débito; repetição dos valores descontados; indenização por danos morais; e a concessão de tutela para cessação dos descontos.
O réu, por sua vez, apresentou contestação regular, aduzindo, de forma geral, que a contratação se deu mediante validação biométrica e digital, sustentando a regularidade do procedimento, e impugnando as alegações de fraude/erro, defendendo a licitude dos descontos e a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados.
Foi prolatada sentença de mérito, todavia, esta foi anulada sob o fundamento de que não houve o anúncio do julgamento antecipado do mérito, e que seria necessária a produção de outras provas.
Este é o relatório.
Decido.
Realizada a análise da peça inicial e da contestação, verifico como pontos controvertidos a serem dirimidos os seguintes: 1. Existência ou não de contratação regular do empréstimo consignado junto ao Banco Pan S.A., em nome da autora, mediante consentimento válido e informado; 2. Eventual ocorrência de fraude, erro essencial ou vício de consentimento na manifestação da autora, incluindo a alegação de indução a erro e uso indevido de dados e selfie para validação biométrica; 3. "Se a conduta do réu implicou dano material e/ou moral, e, em caso afirmativo, qual a extensão desse dano e o seu valor reparatório (inclusive quanto à repetição do indébito requeridas); 4. Verificação da manutenção ou não dos valores recebidos em conta e sua efetiva restituição/desistência de uso por parte da autora.
No presente caso, observa-se que as provas documentais já acostadas revelam a existência de contratação eletrônica (com validação biométrica) e a narrativa de erro/fraude alegada pela autora.
Contudo, no próprio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) - pela qual se cassou a sentença de mérito e foi determinado o retorno dos autos - foi reconhecida a necessidade de dilação probatória para a formação da verdade real, sob o fundamento de que existem pontos controvertidos que demandam produção de provas, especialmente para aferição da regularidade ou não da contratação.
Assim, diante do retorno dos autos à origem determinado pelo Tribunal, e diante das peculiaridades do caso concreto nos termos da decisão, faz-se necessária a produção de: Prova testemunhal para, se for o caso, instruir a formação do convencimento do juiz quanto à ocorrência ou não de fraude, erro ou vício de consentimento; Demais provas que as partes entenderem pertinentes.
Ante o exposto, decido: Fixo como pontos controvertidos: a) Se houve efetivamente contratação regular do empréstimo consignado em nome da autora, com consentimento válido; b) Se a contratação foi viciada por fraude, erro ou dolo, implicando a inexistência do débito; c) Se há dano material e/ou moral a ser indenizado, bem como indenização em dobro/repetição do indébito; d) Situação dos valores depositados e sua restituição/utilização.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das partes e testemunhas arroladas, conforme necessidade. a) As partes terão o prazo de 10 dias para arrolar testemunhas, as quais deverão ser intimadas nos termos dos arts. 455 e 357, § 6º do CPC. b) Compete às partes a intimação das testemunhas por elas arroladas; c) O rol deverá conter o endereço completo e, se possível, telefone e e-mail das testemunhas; d) intime-se a autora pessoalmente para prestar depoimento pessoal.
Intimem-se as partes para especificarem eventuais outras provas que desejem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Caucaia, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164286752
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164286752
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 152184918
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 152184918
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09/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164286752
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09/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164286752
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09/07/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152184918
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09/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152184918
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13/06/2025 16:04
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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06/05/2025 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:30
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/12/2024 13:26
Mov. [55] - Reativação | Sentena anulada SG
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13/11/2024 10:34
Mov. [54] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 01/10/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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06/03/2024 17:00
Mov. [53] - Recurso Eletrônico
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06/03/2024 17:00
Mov. [52] - Certidão emitida
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06/03/2024 16:59
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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06/03/2024 12:33
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01808313-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/03/2024 12:09
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16/02/2024 21:54
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 02:27
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2024 17:35
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 21:09
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 14:17
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01804792-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 09/02/2024 12:35
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09/01/2024 20:36
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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26/12/2023 11:38
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2023 08:12
Mov. [42] - Certidão emitida
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19/12/2023 16:31
Mov. [41] - Informação
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18/12/2023 23:45
Mov. [40] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 12:59
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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08/11/2023 14:17
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01842783-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2023 13:42
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18/10/2023 03:04
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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12/10/2023 02:26
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 17:04
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 13:35
Mov. [34] - Certidão emitida
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03/07/2023 13:31
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/07/2023 13:24
Mov. [32] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR377522939YJ Situacao : Cumprido Modelo : TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios) Destinatario : INSS - Instituto Nacional de Previdencia Social Diligencia : 06/06/2023
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27/06/2023 16:19
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/06/2023 09:10
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/06/2023 09:06
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
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26/06/2023 17:48
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01823310-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2023 17:42
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22/06/2023 14:53
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01822854-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/06/2023 14:23
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23/05/2023 14:19
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01818581-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2023 13:52
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12/05/2023 15:47
Mov. [25] - Certidão emitida
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08/05/2023 20:27
Mov. [24] - Expedição de Ofício
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08/05/2023 05:14
Mov. [23] - Certidão emitida
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02/05/2023 22:20
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
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28/04/2023 02:25
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 15:06
Mov. [20] - Certidão emitida
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27/04/2023 13:44
Mov. [19] - Expedição de Carta
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26/04/2023 07:50
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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25/04/2023 22:26
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01814736-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2023 22:02
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17/04/2023 21:50
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
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14/04/2023 02:16
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 12:20
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 10:23
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 10:08
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/06/2023 Hora 08:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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06/04/2023 14:07
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 09:34
Mov. [10] - Conclusão
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07/02/2023 05:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01803604-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2023 17:19
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16/11/2022 17:15
Mov. [8] - Conclusão
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16/11/2022 17:15
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01846473-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/11/2022 16:59
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11/11/2022 20:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0767/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
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10/11/2022 11:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 08:16
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/11/2022 21:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2022 12:59
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2022 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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