TJCE - 0026258-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163123273
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0026258-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Nome: RAFAELA PEREIRA BRITOEndereço: Rua Alice, 321, Casa 02, Cidade dos Funcionarios, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-610 Promovido(a): Nome: CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DE CRATEUS - CPSMCREndereço: Firmino Rosa, 00, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-025 SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Anual, nos termos da Portaria nº 04/2025. 1.0) RELATÓRIO RAFAELA PEREIRA BRITO ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO LIMINAR em face de CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CRATEÚS - CPSMCR.
Alega a reclamante, em resumo, que foi contratada como técnica em radiologia; todavia, o reclamado não cumpriu as determinações legais quanto a base salarial da categoria, entre outros descumprimentos.
Requer-se as verbas trabalhistas indicadas em vestibular (diferenças salariais decorrentes do não pagamento do piso da categoria dos anos de 2019/2023 (R$ 30.391,69); dano moral no valor de R$ 15.000,00; Multa prevista no artigo 477,'7, §8º, da CLT), além de honorários advocatícios.
O feito foi inicialmente distribuído perante a justiça do trabalho, tendo sido o requerido devidamente citado para integrar o polo passivo da presente ação, oportunidade em que apresentou defesa escrita.
Em contestação, id. 130006547/130006574 e 130007625/130007636, o demandado apresentou, em preliminar, exceção de incompetência.
No mérito, reiterou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica no id. 130007974 e 130008225/130008232.
A Justiça do Trabalho, reconhecendo ser incompetente para o processo e julgamento do feito (ID 130008237), determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, que foram redistribuídos a esta 2a Vara Cível de Crateús (ID 130006538).
Intimados para produção de provas, id. 130371290, a parte autora informou não querer produzir outras provas, id. 131611725 e parte requerida não se manifestou, conforme id. 134791874. É o relatório.
Decido. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355 do CPC diante da desnecessidade de produção de outras provas.
A parte autora, por meio da presente demanda, postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso da categoria, Técnico de Radiologia ao seu salário durante o período que laborou para o requerido na função de Técnica de Radiologia, (2019/2023), bem como multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo para efetivação e pagamento da rescisão e indenização por dano moral.
Compulsando os autos, verifico que a autora celebrou contrato de trabalho por prazo determinado com o CPSMCR, com termo inicial em 20/09/2019 e final em 20/09/2023, como se vê no instrumento de ids. 130007652/130007653.
Do piso salarial da categoria.
Não há dúvida que há aqui relação de natureza administrativa sujeita ao regime jurídico específico dos servidores públicos, não se aplicando as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme já debatida na sentença de ids. 130008237/130008240, oriunda da Justiça do Trabalho.
Determina o art. 16 da Lei n. 7.394/85: "O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade".
Na linha da jurisprudência firme, a Lei n. 7.394/85 não se aplica ao servidor público municipal, pois seu âmbito de aplicação restringe-se à disciplina dos servidores públicos federais e àqueles trabalhadores contratados pela iniciativa privada.
Portanto, não contempla a situação jurídica da autora, servidora temporária, contratada para exercer a função de técnica de radiologia por ter sido aprovada na seleção pública simplificada do 2019/01, sendo convocada pelo edital competente nº 12/2019.
Vale rememorar, também, que é vedado, em regra, a utilização do salário-mínimo com base de cálculo para remuneração dos servidores públicos.
Com efeito, dispõe a Súmula Vinculante n. 4, editada pelo Supremo Tribunal Federal: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
Ademais, no caso específico dos radiologistas, o Supremo Tribunal Federal já decidiu na ADPF n. 151-MC/DF pela impossibilidade de fixação do piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo, estabelecendo que, até que sobrevenha nova base de cálculo, devem ser considerados dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão, de modo a desindexar o salário mínimo (rel.
Min.
GILMAR MENDES, j. 02.02.2011).
Além disso, cuida-se de lei federal.
Os arts. 37, inciso X, e 39 da Constituição da República preveem que os Municípios possuem autonomia para organizar sua estrutura administrativa e regime de trabalho de seus funcionários/servidores públicos.
No que toca à forma de remuneração dos seus servidores, a lei federal ou estadual não vincula o Município, que deve obedecer aos seus próprios estatutos, desde que observadas as regras constitucionais.
Ademais, cabe aqui a Súmula Vinculante n. 37, editada pelo Supremo Tribunal Federal, com o seguinte enunciado: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
PISO SALARIAL ESTIPULADO EM LEI FEDERAL .
INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
O presente caso versa sobre a aplicação, aos servidores públicos municipais, de piso salarial nacional fixado pela União . 2.
Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR - 15ª REGIÃO/PE em face do MUNICÍPIO DE RECIFE requerendo a suspensão de Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 1/2019 somente para o cargo de técnico em radiologia, ao argumento de que deixou de observar a remuneração mínima e o adicional de 40% previstos na Lei Federal 7.394/1985.
Julgado procedente o pedido em primeiro grau, a sentença foi mantida pelo Tribunal de origem . 3.
No julgamento da ADPF 151, esta CORTE debateu a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.394/1985, que indexou o salário mínimo do técnico de radiologia em 2 (dois) salários mínimos e deferiu a cautelar para determinar o congelamento da base de cálculo em dois salários mínimos vigentes à época na região, até que sobreviesse lei fixando nova base de cálculo, com o escopo de desindexar o salário dos profissionais ao salário mínimo, de forma que eventual reajuste do salário mínimo não implicasse em reajuste automático para os técnicos em radiologia .
No julgamento de mérito (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 11/4/2019), o Plenário desta CORTE confirmou a liminar. 4 .
O art. 7º da Constituição Federal prevê no inciso V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Por sua vez, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos sociais aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais extensíveis aos servidores públicos: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art . 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nota-se, portanto, que o inciso V, não se encontra nesse rol. 5.
A Constituição Federal, na redação vigente no momento do ajuizamento desta ação (novembro de 2019), previa apenas duas hipóteses de piso salarial estipulável por lei federal e aplicável a servidores públicos de todos os entes federativos nos art . 195, § 5º, e 206.
Os técnicos em radiologia não foram abrangidos por essas normas constitucionais, de forma que a eles não se aplica o piso nacional estabelecido pela União. 6.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a piso salarial profissional editado pela União . 7.
Agravo Interno a que se nega provimento.(STF - ARE: 1398124 PE, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 24-10-2022 PUBLIC 25-10-2022).
Agravo regimental em recurso extraordinário.
Administrativo.
Técnico em radiologia.
Aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o 'não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais', conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09)."( RE 1.329.864-AgR , Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma , DJe de 12/05/2022, destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI FEDERAL N. 7.394/1985.
VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS A PISO SALARIAL PROFISSIONAL: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO." ( RE 1.405.548-AgR , Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma , DJe de 24/02/2023, destaquei).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO .
PISO SALARIAL QUE DEVE SER FIXADO POR LEI MUNICIPAL.
PACTO FEDERATIVO.
AUTONOMIA DO ENTE PROMOVIDO.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL AO CASO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, que tinha por viso a equiparação salarial do autor ao piso previsto na Lei nº 7 .394/1985, no importe de 2 salários mínimos mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O cerne da questão controvertida reside em reside em analisar se o promovente, técnico em radiologia do quadro de servidores efetivos do Município de Jaguaruana, faz jus a receber o piso salarial previsto no artigo 16 da Lei Federal de nº 7 .394/1985, na ordem de dois salários mínimos nacionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei Federal nº 7 .394/85, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, restringe-se, especialmente, à disciplina dos trabalhadores contratados pela iniciativa privada (regime celetista.
Analisando a temática, o Supremo Tribunal Federal pacificou a compreensão de que o servidor público submetido ao regime próprio não faz jus ao piso salarial criado pela Lei Federal 7.394/85, nem mesmo por meio da forma de cálculo delineada no julgamento da ADPF nº 151. 5 .
Diante da autonomia político-administrativa dos entes federados, estabelecida na Constituição Federal, cabe a cada um dispor sobre o regime jurídico de seus servidores e sobre a organização de sua estrutura administrativa, inclusive no que tange à garantia do direito ao piso salarial. 6.
Além do mais, a vinculação de vencimentos e vantagens de servidores públicos a múltiplos do salário mínimo é vedada constitucionalmente.
IV .
DISPOSITIVO 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei Federal nº 7 .394/85, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 4; STF - ARE 1209895 AgR, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema .
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00003852920078060108 Jaguaruana, Relator.: MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - TÉCNICO EM RADIOLOGIA - Pretensão à percepção do salário base da categoria estabelecido pelo art. 16 da Lei Federal nº 7.394/85 - Impossibilidade.
INCOMPATIBILIDADE DA NORMA - SÚMULA VINCULANTE 4 - O art. 16 da Lei 7.394/1985 foi declarado ilegítimo, por não recepção pela Constituição, no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 151 MC / DF, em 02/02/2011, diante da impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA ESTADUAL - O Estado detém autonomia administrativa, assegurada pelo art. 18 da CF, para organizar o seu quadro de pessoal e a remuneração de seus servidores, reafirmada e reforçada, no julgamento da ADPF 151 MC/DF, ao invocar a Lei Complementar 103/2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir, por lei, o piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, hipótese dos autos, uma vez que declarada a incompatibilidade da norma federal e repelida do ordenamento jurídico.
Autor que se submete ao regramento específico do ente ao qual é subordinado, instituído por meio das Leis Complementares Estaduais 674/92 e 1.157/2011.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1047894-34.2016.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICA EM RADIOLOGIA.
PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85 E CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO PISO DA CATEGORIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO PERCENTUAL DE 40%, NOS TERMOS DO ARTIGO 16 DA CITADA LEGISLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A Lei Federal nº 7.394/85 se aplica apenas a empregados celetistas.
A autora é servidora pública, sendo a relação que mantém com o Poder Público regida pela respectiva legislação municipal, que regulou a forma remuneratória de seus servidores.
Improcedência do pedido.
Sentença mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001274-89.2016.8.26.0270; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA.
VERBAS TRABALHISTAS.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
NUTRICIONISTA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. 1.
Sentença que não se revela citra petita.
Apreciação da questão do piso salarial da categoria. 2.
Natureza administrativa do contrato temporário de trabalho.
Inaplicabilidade dos direitos previstos na CLT e do piso salarial da categoria disposto no artigo 7º, inciso V, da CRFB/88. 3.
A Constituição da Republica, ao garantir aos servidores públicos alguns direitos previstos em seu artigo 7º, excluiu o piso salarial (artigo 39, § 3º, da CRFB/88). 4.
Precedentes do TJRJ. 5.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02607415820168190001, Relator: Des (a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Considerando que a parte autora afirma ter trabalhado na condição de servidor temporário e, por não ser aplicável o piso salarial da categoria a essa espécie de trabalhador, pois sujeito a regime jurídico diverso, impõe-se o julgamento improcedente do pedido de aplicação de piso salarial da categoria.
Da multa do artigo 477, CLT.
Considerando a natureza jurídica da contratação, não há que se falar em direito ao pagamento de verbas exclusivas da relação celetista de trabalho.
Nem todos os direitos constitucionalmente reconhecidos ao trabalhador celetista (CF, art. 7º) são extensíveis ao servidor regido por contrato administrativo, que, ao contrário, somente se beneficia daqueles direitos elementares mencionados no art. 39, § 3º da CF/88.
Assim sendo, NÃO HÁ, pois, o direito ao pagamento da respectiva multa, como requer a demandante, posto que tal verba constitui direito essencialmente celetista.
Do dano moral.
Enfim, a autora pleiteia, ainda, a condenação do requerido em danos morais pela ausência de pagamento das verbas solicitadas.
Entretanto, constatado que não são devidos pelo requerido os valores pleiteados a diferença salarial em razão do vínculo administrativo do contrato, não se verifica ilegalidade na conduta da demandada, ausente o requisito do ato ilícito, não há que se falar na configuração de danos morais.
Desse modo, improcedente em sua integridade a pretensão autoral. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento com baixa definitiva. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163123273
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09/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163123273
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03/07/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 05:17
Decorrido prazo de PAULO DIRCEU BONFIM VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ILARIA FERREIRA CARNEIRO em 29/01/2025 23:59.
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04/01/2025 08:08
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130371290
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130371290
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130371290
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12/12/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130371290
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12/12/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 20:52
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/12/2024 14:28
Mov. [15] - Certidão emitida
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08/12/2024 18:45
Mov. [14] - Mero expediente | Tendo em vista o extenso lapso temporal desde que houve a determinacao de migracao dos autos, determino a secretaria da Vara que adote, com celeridade, as providencias necessarias para tanto. Apos a migracao, cumpra-se a part
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05/12/2024 10:04
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 17:58
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/08/2024 13:10
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 11:04
Mov. [10] - Conclusão
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19/08/2024 11:04
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de competencia.
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19/08/2024 11:04
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída
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19/08/2024 11:04
Mov. [7] - Processo recebido de outro Foro
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19/08/2024 09:10
Mov. [6] - Remessa a outro Foro | Decisao de fls. 523 Foro destino: Crateus
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14/08/2024 06:45
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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14/08/2024 06:34
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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30/07/2024 15:47
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 13:06
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 13:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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