TJCE - 3000382-22.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:30
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:28
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82798040
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82798040
-
15/03/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82798040
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14/03/2024 22:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 02:41
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000382-22.2023.8.06.0024 EXEQUENTE: 31.412.163 PAULO OTAVIO IGLESIAS EXECUTADO: POLLYANNA O M POLLY JOIAS e outros (6)
Vistos.
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei 9099/95.
Trata-se de reclamação movida nesta nona unidade dos juizados especiais por EXEQUENTE: 31.412.163 PAULO OTAVIO IGLESIAS em face de EXECUTADO: POLLYANNA O M POLLY JOIAS e outros (6), cuja filtragem automática do sistema PJE apontou a existência de processo idêntico ainda em tramitação e registrado sob o n° 3000242-42.2023.8.06.0006, havendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Trata-se, pois, de inserção de ação semelhante no sistema e este fora distribuído no 13º Juizado Especial Cível de Fortaleza/Ce, cujo despacho e respectivo mandado de citação já fora procedido operando-se a interrupção da prescrição, nos termos do § 1º do art. 240 do CPC, o que inevitavelmente ocasiona a duplicidade vigente das mesmas.
Assim sendo, não havendo alternativa legal, hei por bem decretar a extinção destes autos, sem apreciação do mérito, o que faço consubstanciado no art.485, inc.
V do CPC e 51, inc.
IV da Lei 9099/95, determinando o seu imediato arquivamento.
Cancele-se a audiência designada.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (ass.
Digital) -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 16:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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