TJCE - 0201135-64.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164319660 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164319660 
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164319660 
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164319660 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201135-64.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ROSA MARIA RODRIGUES Requerido: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROSA MARIA RODRIGUES, Id. 164084865.
 
 Sendo assim, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
 
 Intime(m)-se. Expedientes necessários.
 
 Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
 
 DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito
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                                            10/07/2025 13:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164319660 
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                                            10/07/2025 13:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164319660 
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                                            10/07/2025 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 10:53 Juntada de Petição de recurso 
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162486493 
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162486493 
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162486493 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201135-64.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Requerente: ROSA MARIA RODRIGUES Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ROSA MARIA RODRIGUES ajuizou ação de reparação de danos morais com pedido liminar em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
 
 Aduziu a parte autora, em síntese, que foi realizar um saque em sua conta e descobriu que estava sendo debitado um valor referente a contratação de um serviço, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), sendo debitado mensalmente de sua conta.
 
 No entanto, alega que não anuiu a contratação do serviço.
 
 Inicialmente, pugnou liminarmente pela suspensão da cobrança do débito. No mérito, requereu pela procedência dos pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, além de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos, Id. 108368601-108368603.
 
 Decisão Interlocutória, Id. 108367262, deferiu a justiça gratuita, indeferiu a liminar, determinou a designação de audiência de conciliação.
 
 Audiência de conciliação, Id. 108368577, restou prejudicada, em virtude da ausência do promovido.
 
 Contestação da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
 
 Inicialmente, alegou a ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, sustenta que configura-se como mero meio de pagamento entre a parte autora e a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, não participando, portanto, de qualquer transação ou acordo comercial, sendo esta última a responsável pelas cobranças.
 
 Defendeu a ausência do dever de indenizar em danos morais e materiais.
 
 Juntou os documentos, Id. 108368588-108368586.
 
 A SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA compareceu espontaneamente ao processo e apresentou a contestação de fls. 61/79, e defendeu ser a legítima responsável pelos descontos, argumentando que a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA atuou exclusivamente como intermediária da transação.
 
 Por fim, aduz que a contratação foi realizada regularmente e que procedeu o cancelamento do contrato após tomar conhecimento da ação.
 
 Alegou litigância de má-fé da autora, defendeu a ausência do dever de indenizar.
 
 Juntou os documentos, Id. 108368592-108368590.
 
 Réplica, Id. 108368594.
 
 PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, peticiona, Id. 108368596-108368595, afirmando que a contratação é legítima, ao passo que junta áudio da contratação.
 
 Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 138413891.
 
 Intimados para informar se tem interesse em produzir outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. (Id. 140603828 e 144296415) Vieram os autos conclusos. É o relatório abreviado.
 
 DECIDO.
 
 De início, acolho o comparecimento espontâneo da empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, pois além de ter afirmado pertencer ao mesmo o grupo econômico do demandado, não houve insurgência da parte autora, presumindo-se sua aceitação (art. 339 do CPC).
 
 Contudo, rejeito a substituição do polo passivo, considerando a solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de produção, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, mantendo a empresa PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - PSERV, ao passo, que determino a inclusão da empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA no polo passivo da lide.
 
 Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpre-me salientar que intimado para especificar e justificar as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide.
 
 Restou, portanto, operado a preclusão quanto a possibilidade de produção de elementos probatórios. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
 
 Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
 
 E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
 
 Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sobre o assunto, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que o Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras.
 
 Veja: "Súmula 297.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Aplicam-se ao caso em comento, portanto, as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente. A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa senda, tem-se o consumidor como o polo frágil da relação processual, razão pela qual a legislação instituiu determinados institutos e procedimentos diferenciados, de modo a assegurar-lhe ampla defesa de seus direitos.
 
 No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora.
 
 Sob tal prisma, a presente controvérsia recai sobre a validade, ou não, da contratação do autor junto à instituição financeira requerida referente aos descontos em seu benefício previdenciário denominado de ''PSERV''. Postas tais premissas e considerando que a parte promovida em nenhum outro momento processual veio aos autos comprovar a existência do contrato, se limitando a juntar os documentos de Id. 108368595, em que o áudio, se quer, é clicavel, além disso, juntou uma ficha de proposta sem qualquer assinatura.
 
 Assim, deve prosperar o pedido de reconhecimento da inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da ilegalidade de valores descontados da conta bancária da promovente.
 
 Nesta medida, como a parte promovida não comprovou estar amparada em autorização contratual para realizar os descontos questionados na conta bancária parte da promovente, de rigor o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a consequente devolução dos valores efetivamente cobrados em decorrência do contrato vergastado.
 
 Demonstrado o dever de indenizar do banco promovido, cumpre-me agora aferir quais os danos efetivamente sofridos pela parte promovente.
 
 No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos).
 
 Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
 
 Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
 
 Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2023, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor; b) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. Condeno ainda a parte é ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
 
 Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
 
 Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162486493 
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162486493 
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162486493 
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                                            04/07/2025 18:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162486493 
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                                            04/07/2025 18:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162486493 
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                                            04/07/2025 18:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162486493 
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                                            03/07/2025 14:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/05/2025 13:43 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2025 04:08 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 04:08 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 10:30 Juntada de Petição de sistema 
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                                            17/03/2025 14:38 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138413891 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138413891 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138413891 
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138413891 
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138413891 
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138413891 
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                                            12/03/2025 17:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138413891 
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                                            12/03/2025 17:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138413891 
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                                            12/03/2025 17:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138413891 
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                                            12/03/2025 13:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/01/2025 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2024 01:42 Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            05/06/2024 11:29 Mov. [31] - Concluso para Despacho 
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                                            11/03/2024 13:43 Mov. [30] - Certidão emitida 
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                                            11/03/2024 13:14 Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            07/03/2024 14:23 Mov. [28] - Petição juntada ao processo 
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                                            06/03/2024 16:11 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01802071-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 16:05 
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                                            27/02/2024 10:24 Mov. [26] - Petição juntada ao processo 
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                                            26/02/2024 16:52 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801682-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/02/2024 15:55 
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                                            26/02/2024 14:23 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801672-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/02/2024 13:26 
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                                            26/02/2024 14:23 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801671-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/02/2024 13:25 
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                                            23/02/2024 20:51 Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253 
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                                            22/02/2024 12:26 Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/02/2024 08:44 Mov. [20] - Mero expediente | Pedido as fls. 31/32 requerendo a concessao de prazo por 10 (dez) dias para adotar as medidas necessarias para apresentar o endereco atualizado do promovido. Defiro o pedido. Prazo de 10 (dez) dias para o requerente tomar as 
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                                            20/02/2024 14:05 Mov. [19] - Concluso para Despacho 
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                                            19/02/2024 09:22 Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. 
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                                            19/02/2024 09:21 Mov. [17] - Documento 
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                                            19/02/2024 09:20 Mov. [16] - Sessão de Conciliação não-realizada 
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                                            19/02/2024 09:20 Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, diante do requerimento acima, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito. 
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                                            02/02/2024 13:44 Mov. [14] - Informações | Carta entregue no correio 
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                                            01/02/2024 13:31 Mov. [13] - Expedição de Carta 
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                                            07/12/2023 05:55 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212 
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                                            05/12/2023 12:16 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/12/2023 18:06 Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/12/2023 11:39 Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme ato ordinatorio de fl. retro, ONDE SE LE, 22.01.2024, LEIA-SE: 19.02.2024, advertindo que o horario permanece o mesmo. O referido e verdade. Limoeiro do Norte/CE, 01 de dezembro de 2023. 
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                                            01/12/2023 09:57 Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/12/2023 09:49 Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/02/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada 
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                                            17/11/2023 22:11 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199 
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                                            15/11/2023 02:36 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/11/2023 13:20 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            14/11/2023 11:40 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/10/2023 15:40 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            10/10/2023 15:40 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Interlocutória • Arquivo
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