TJCE - 0201135-64.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164319660
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164319660
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164319660
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164319660
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201135-64.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ROSA MARIA RODRIGUES Requerido: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROSA MARIA RODRIGUES, Id. 164084865.
Sendo assim, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
10/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164319660
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10/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164319660
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10/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162486493
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162486493
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162486493
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201135-64.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Requerente: ROSA MARIA RODRIGUES Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ROSA MARIA RODRIGUES ajuizou ação de reparação de danos morais com pedido liminar em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
Aduziu a parte autora, em síntese, que foi realizar um saque em sua conta e descobriu que estava sendo debitado um valor referente a contratação de um serviço, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), sendo debitado mensalmente de sua conta.
No entanto, alega que não anuiu a contratação do serviço.
Inicialmente, pugnou liminarmente pela suspensão da cobrança do débito. No mérito, requereu pela procedência dos pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, além de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos, Id. 108368601-108368603.
Decisão Interlocutória, Id. 108367262, deferiu a justiça gratuita, indeferiu a liminar, determinou a designação de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação, Id. 108368577, restou prejudicada, em virtude da ausência do promovido.
Contestação da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Inicialmente, alegou a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que configura-se como mero meio de pagamento entre a parte autora e a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, não participando, portanto, de qualquer transação ou acordo comercial, sendo esta última a responsável pelas cobranças.
Defendeu a ausência do dever de indenizar em danos morais e materiais.
Juntou os documentos, Id. 108368588-108368586.
A SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA compareceu espontaneamente ao processo e apresentou a contestação de fls. 61/79, e defendeu ser a legítima responsável pelos descontos, argumentando que a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA atuou exclusivamente como intermediária da transação.
Por fim, aduz que a contratação foi realizada regularmente e que procedeu o cancelamento do contrato após tomar conhecimento da ação.
Alegou litigância de má-fé da autora, defendeu a ausência do dever de indenizar.
Juntou os documentos, Id. 108368592-108368590.
Réplica, Id. 108368594.
PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, peticiona, Id. 108368596-108368595, afirmando que a contratação é legítima, ao passo que junta áudio da contratação.
Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 138413891.
Intimados para informar se tem interesse em produzir outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. (Id. 140603828 e 144296415) Vieram os autos conclusos. É o relatório abreviado.
DECIDO.
De início, acolho o comparecimento espontâneo da empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, pois além de ter afirmado pertencer ao mesmo o grupo econômico do demandado, não houve insurgência da parte autora, presumindo-se sua aceitação (art. 339 do CPC).
Contudo, rejeito a substituição do polo passivo, considerando a solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de produção, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, mantendo a empresa PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - PSERV, ao passo, que determino a inclusão da empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA no polo passivo da lide.
Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre-me salientar que intimado para especificar e justificar as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide.
Restou, portanto, operado a preclusão quanto a possibilidade de produção de elementos probatórios. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que o Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras.
Veja: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Aplicam-se ao caso em comento, portanto, as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente. A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa senda, tem-se o consumidor como o polo frágil da relação processual, razão pela qual a legislação instituiu determinados institutos e procedimentos diferenciados, de modo a assegurar-lhe ampla defesa de seus direitos.
No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora.
Sob tal prisma, a presente controvérsia recai sobre a validade, ou não, da contratação do autor junto à instituição financeira requerida referente aos descontos em seu benefício previdenciário denominado de ''PSERV''. Postas tais premissas e considerando que a parte promovida em nenhum outro momento processual veio aos autos comprovar a existência do contrato, se limitando a juntar os documentos de Id. 108368595, em que o áudio, se quer, é clicavel, além disso, juntou uma ficha de proposta sem qualquer assinatura.
Assim, deve prosperar o pedido de reconhecimento da inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da ilegalidade de valores descontados da conta bancária da promovente.
Nesta medida, como a parte promovida não comprovou estar amparada em autorização contratual para realizar os descontos questionados na conta bancária parte da promovente, de rigor o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a consequente devolução dos valores efetivamente cobrados em decorrência do contrato vergastado.
Demonstrado o dever de indenizar do banco promovido, cumpre-me agora aferir quais os danos efetivamente sofridos pela parte promovente.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos).
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2023, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor; b) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. Condeno ainda a parte é ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162486493
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162486493
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162486493
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04/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162486493
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04/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162486493
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04/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162486493
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03/07/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 04:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:30
Juntada de Petição de sistema
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17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138413891
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138413891
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138413891
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138413891
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138413891
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138413891
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12/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138413891
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12/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138413891
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12/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138413891
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12/03/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:42
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/06/2024 11:29
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 13:43
Mov. [30] - Certidão emitida
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11/03/2024 13:14
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2024 14:23
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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06/03/2024 16:11
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01802071-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 16:05
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27/02/2024 10:24
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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26/02/2024 16:52
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801682-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/02/2024 15:55
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26/02/2024 14:23
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801672-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/02/2024 13:26
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26/02/2024 14:23
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801671-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/02/2024 13:25
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23/02/2024 20:51
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 12:26
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 08:44
Mov. [20] - Mero expediente | Pedido as fls. 31/32 requerendo a concessao de prazo por 10 (dez) dias para adotar as medidas necessarias para apresentar o endereco atualizado do promovido. Defiro o pedido. Prazo de 10 (dez) dias para o requerente tomar as
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20/02/2024 14:05
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 09:22
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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19/02/2024 09:21
Mov. [17] - Documento
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19/02/2024 09:20
Mov. [16] - Sessão de Conciliação não-realizada
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19/02/2024 09:20
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, diante do requerimento acima, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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02/02/2024 13:44
Mov. [14] - Informações | Carta entregue no correio
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01/02/2024 13:31
Mov. [13] - Expedição de Carta
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07/12/2023 05:55
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
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05/12/2023 12:16
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 18:06
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 11:39
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme ato ordinatorio de fl. retro, ONDE SE LE, 22.01.2024, LEIA-SE: 19.02.2024, advertindo que o horario permanece o mesmo. O referido e verdade. Limoeiro do Norte/CE, 01 de dezembro de 2023.
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01/12/2023 09:57
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 09:49
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/02/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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17/11/2023 22:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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15/11/2023 02:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 13:20
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/11/2023 11:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2023 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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