TJCE - 0809598-31.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2025. Documento: 164058051
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11/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0809598-31.2022.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ADRIANO SIQUEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 131550404 apresentada por ADRIANO SIQUEIRA na qual alega sua ilegitimidade para figurar nesta execução.
Narra que o Município está cobrando IPTU relativo ao imóvel situado na Avenida Washington Soares S/N Vazio Edson Queiroz, CEP 60811-341, inscrição de n. 517296-9, mas tal imóvel não é mais seu desde 2014.
Prossegue afirmando que chegou a adquirir o bem citado em fevereiro de 2003 por meio da ação de usucapião de n. 0531363-06.2000.8.06.0001, porém esta foi anulada em 03 de agosto de 2012 por meio da ação anulatório de n. 0503687-97.2011.8.06.0001.
Alega, ainda, que perdeu a posse do bem em 07 de julho de 2014, em razão de esbulho criminoso praticado pelo antigo proprietário do imóvel, fato apurado na ação penal de n. 0782731-79.2014.8.06.0001, sendo que tais fatos foram observados pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública nos autos da anulatória de débitos tributários de n. 3028335-30.2023.8.06.0001.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 150926604, alega o não cabimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória e, no mérito, alega que o imóvel objeto de cobrança nesta execução é o localizado na Rua 13, (CJ DOS BANCÁRIOS), nº 1690, bairro Vila Velha, CEP 60.348-360, Fortaleza - CE, diverso do imóvel descrito pelo Excipiente.
Além disso, a respeito da ação anulatória de n. 3028335-30.2023.8.06.0001, pontua que ela, além de tratar de imóvel diverso, versou sobre IPTU dos anos de 2019 a 2023, nada falando sobre o IPTU de 2018, que é o objeto desta execução. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta a sua ilegitimidade em razão de não ser o proprietário do imóvel, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída.
Porém, a própria narrativa trazida pelo Excipiente é suficiente para rejeitar sua exceção, pois claramente os seus argumentos dizem respeito a imóvel diverso do que deu origem ao presente débito, isso porque a certidão de dívida ativa de n. 03010108201900201504, executada nestes autos, diz respeito ao imóvel localizado na RU 13 (CJ DOS BANCARIOS) 1690, Vila Velha, CEP 60348-360, Fortaleza, conforme abaixo: Portanto, as alegações trazidas em sua exceção não merecem acolhimento, já que versam sobre imóvel diverso do executado.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 131550404.
Diante da documentação de ID 131550413, DEFIRO A GRATUIDADE da justiça em favor do Excipiente, com base no art. 98 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, DE OFÍCIO, chamo atenção para possível nulidade contida na certidão de dívida ativa em execução, isso porque ela aponta que o imóvel nela descrito possui a inscrição administrativa de n. 5172969, porém, em consulta ao sítio grpfordam.sefin.fortaleza.ce.gov.br, foi possível constatar que tal inscrição diz respeito a outro imóvel, exatamente o imóvel mencionado pelo Excipiente, conforme abaixo: Aliás, a diferença entre um imóvel na Washington Soares para um imóvel no Vila Velha não é pequena, tendo em vista que este bairro fica na divisa com Caucaia, bem distante da avenida Washington Soares.
Além disso, em consulta ao Google Maps, o endereço do imóvel descrito na certidão de dívida ativa aponta para esta casa: Não parece muito lógico que o imóvel em questão gere um IPTU de quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como descrito na certidão de dívida ativa.
Assim, é possível considerar que a presunção de certeza da certidão em execução está obstada, ao menos até melhor explicação por parte do Município.
Portanto, INTIME-SE a Fazenda para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a possível nulidade apontada, explicando por qual motivo o número de inscrição posto na certidão de dívida ativa aponta para imóvel diverso do qual consta na própria certidão, bem como explicar por qual motivo o imóvel descrito na certidão de dívida ativa, localizado no Bairro Vila Velha e de aparência humilde, conforme foto, gerou um IPTU de quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de julho de 2025. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164058051
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10/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164058051
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10/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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27/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:32
Decorrido prazo de ADRIANO SIQUEIRA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:52
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
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10/12/2022 04:50
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 09:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 14:35
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2022 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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