TJCE - 3022942-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166418930
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166418930
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166418930
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166418930
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28/07/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166418930
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28/07/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166418930
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24/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:27
Decorrido prazo de MARTA BATISTA LANDIM em 22/07/2025 23:59.
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20/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 158260089
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07/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3022942-90.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Requerente: CLAUDIO CARNEIRO DE SOUZA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Declaratória aforada pelo requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à reimplantação da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT) e da Gratificação Especial de Desempenho (GED), apuradas sobre o vencimento-base à ordem de 40% e de 35%, respectivamente, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, aduzindo que é servidor público municipal inativo, admitido para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, encontrando-se aposentada desde 31/05/2023, e que em 11/07/2024 teve as referidas gratificações retiradas de sua folha de pagamento em função de um novo ato de administrativo.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada (ID 103794425), de Contestação (ID 109426221), Réplica (ID 112458138) e Parecer Ministerial ( ID 135442990 ) opinando pela procedência parcial dos pedidos, devendo ser determinado ao ente público a incorporação da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário - GEAHT e da Gratificação Especial de Desempenho - GED (35%) , bem como o pagamento dos valores retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal, e opinando pela improcedência do pedido referente à incorporação da Gratificação de Insalubridade Segue o julgamento da causa, a teor do art. 330, inciso I, do CPC.
As vantagens referenciadas nos autos tem previsão nos arts. 1º e 2º, da Lei Municipal nº 7.335/93, instituída em favor do servidor ocupante de cargo ou função de médico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, terapeuta-ocupacional, assistente social, nutricionista e odontólogo pertencente ao Quadro de Pessoal do Instituto Dr.
José Frota, e em exercício na referida autarquia (art. 1º), sendo valioso atentar para o enunciado dos arts. 49 e 51, expressado nos seguintes termos: Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Especial de Desempenho - GED. §1º - A gratificação criada por esta lei será devida aos servidores ocupantes de cargos ou função de médico, enfermeiro, farmacêutico-bioquímico, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, assistente social, nutricionista e odontólogo, integrantes dos quadros da Secretaria de Saúde do Município, do Instituto Dr.
José Frota - IJF, e do Instituto de Previdência do Município - IPM, bem como aos que, de outros Quadros, estejam cedidos ao Sistema Único Municipal de Saúde. (...) Art. 2º - Farão jus à Gratificação Especial de Desempenho - GED, os servidores indicados no § 1º do Art. 1º desta Lei, mesmo quando no exercício de funções administrativas de direção ou assessoramento, a nível central e nos Distritos Sanitários, nos percentuais a seguir indicados e calculados sobre o respectivo vencimento-base: I - 35% (trinta e cinco por cento), aos que exercerem suas atividades em ambulatórios, enfermarias ou em unidades administrativas ou de assessoramento; II - 55% (cinqüenta e cinco por cento), aos servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, cedidos ao Sistema Único Municipal de Saúde, em regime de Plantão de 24 (vinte e quatro horas) semanais.
A GED, inicialmente, fora destinada aos profissionais elencados na Lei nº 7.335/93, tendo sido estendida, pela Lei nº 7555/94, a partir de 1º de março de 1994, a todos os servidores integrantes do grupo ocupacional Administração Pública a que se refere o Anexo II, da Lei nº 7.141/92 , desde que obedecidos alguns critérios, in verbis: Art. 5º.
A Gratificação Especial de Desempenho, instituída pela lei nº 7.335, de 17 de maio de 1993, fica estendida, a partir de 1º de março de 1994, a todos os servidores municipais integrantes do Grupo Ocupacional ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a que se refere o Anexo II da lei nº 7.141, de 29 de maio de 1992, obedecidos os seguintes critérios: a) lotados e em efetivo exercício no IJF - 35% b) lotados e em efetivo exercício em hospitais de atendimento secundário - 20% c) lotados e em efetivo exercicio em Postos e Centros de Saúde, na área de saúde do Instituto de Previdência do Município - IPM e Programa SOS Fortaleza - 10% A Gratificação Especial de Desempenho (GED) é verba de natureza propter laborem, ou seja, é devida apenas em condições especiais enquanto no exercício do trabalho, não se incorporando, em regra, aos proventos de aposentadoria do servidor.
Contudo, a Lei Municipal nº 9.891/2012 previu, no art. 4º, caput e no art. 8º, parágrafo único, hipóteses autorizativas de incorporação de gratificações pelo servidor, caso este as tenham recebido por um período de 60 meses contínuos ou 84 meses intercalados: Art. 4º.
As vantagens pecuniárias instituídas pelos Planos de Cargos, Carreiras e Salários implantados nos anos de 2007 e 2008 e em leis específicas serão incorporadas aos proventos, desde que os servidores a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. (...) Art. 8º.
A Gratificação Especial de Desempenho, instituída pela Lei n. 7.335, de 17 de maio de 1993, fica estendida aos servidores ocupantes do cargo/função assistente social, em efetivo exercício, pertencente ao ambiente de especialidade Saúde, que exerçam atividades junto à Política de Assistência Social ou função de assistente social nos órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o vencimento-base, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Parágrafo único.
Fica assegurada a incorporação da gratificação de que trata o caput deste artigo para fins de aposentadoria e pensão, desde que o período de percepção seja igual ou maior do que 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) intercalados.
De sua vez, a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHD), tem previsão no art. 1º da Lei Municipal 7.555/1994, bem como no art. 49 da Lei nº 9.263/1997, como expressado nos seguintes termos: Lei Municipal 7.555/1994 Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário - GEHT, no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento- base, a ser paga, a partir de 1º de março de 1994, a servidor ocupante de cargo ou função de médico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, terapeuta-ocupacional, assistente social, nutricionista e odontólogo pertencente ao Quadro de Pessoal do Instituto Dr.
José Frota, e em exercício na referida Autarquia.
Lei Municipal 9.263/1997: Art. 49.
Para os servidores do núcleo de atividades especializadas da saúde e de gestão e apoio do grupo ocupacional tático e do operacional, correspondentes aos níveis de classificação A, B e C, será paga a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT), conforme as regras abaixo: a) na data de entrada em vigência deste plano, o valor da GEAHT será de 10% (dez por cento); b) em junho de 2008, o valor da GEAHT será de 20% (vinte por cento); c) em junho de 2009, o valor da GEAHT será de 30% (trinta por cento); d) em junho de 2010, o valor da GEAHT será de 40% (quarenta por cento).
Assim, não há discriminação legislativa quanto à possibilidade de incorporação da Gratificação Especial de Desempenho e da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário, desde que o servidor tenha cumprido os requisitos normativos, conforme se verificam em julgados proferidos pela Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO (GED).
INCORPORAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0168049-32.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR APOSENTADO DO IJF.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DEVIDA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCIO EM HOSPITAL DE ATENDIMENTO TERCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0215155-82.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/04/2023, data da publicação: 28/04/2023) Compulsando as fichas financeiras acostadas aos IDs 102711552 a 102711560, vislumbro o recebimento da Gratificação Especial de Desempenho (GED) e da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEHT), de forma contínua, por período superior a 60 meses, no percentual, respectivamente, de 35% de GED e 40% de GETH.
De acordo com o ato de concessão de aposentadoria da parte autora e contido no ID 102711551, não consta, na discriminação de seus proventos, o recebimento das referidas gratificações.
No que concerne ao adicional de insalubridade, o art. 33 da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 2007, que aprovou o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores do ambiente especialidade Saúde/Instituto Dr.
José Frota, prescreve que: Art. 33 - As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto dos Servidores do Município (Lei nº 6.794/90 e suas alterações posteriores) e legislações específicas do Município de Fortaleza, e as dispostas no parágrafo único do art. 36 e no art. 38 da Lei Municipal nº 7.759, de 24 de julho de 1995.
Parágrafo Único - Para os servidores do núcleo de práticas especializadas da saúde, a legislação específica inclui as gratificações previstas nas Leis nº 7.335, de 17 de maio de 1993, Lei nº 7.555, de 29 de junho de 1994, Lei nº 6.921, de 12 de julho de 1991, e suas alterações posteriores De sua vez, em sua redação original, a Lei nº 6794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) previa a possibilidade de incorporação da gratificação de insalubridade aos proventos de aposentadoria dos servidores municipais, como se vê: Art. 113. O servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação dessas gratificações, garantida a incorporação aos proventos, desde que comprovada a percepção do benefício, por um período superior a 02 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data de sua postulação da aposentadoria.
No entanto, a referida norma sofreu alteração feita pela Lei Ordinária nº 6.901, de 25 de junho de 1991, que deu nova redação e retirou a possibilidade de incorporação de tais verbas nos proventos de aposentadoria, como se verifica: Art. 112.
O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física Porém, é válido pontuar que embora tenha sido retirada a retirou a possibilidade de incorporação da gratificação de insalubridade, está não alcança a parte autora, visto que, o marco temporal para a análise do requisito da percepção do benefício é a data em que o servidor implementou os requisitos para a aposentadoria como o marco relevante para a análise do direito à incorporação da gratificação.
Nesse sentido, no que concerne a gratificação de insalubridade, verifica-se que o autor comprovou a percepção do adicional de insalubridade por período superior a dois anos ininterruptos na data em que implementou os requisitos para a aposentadoria, preenchendo, assim, os requisitos para a incorporação do benefício aos seus proventos, nos termos do artigo 113 do Estatuto dos Servidores em sua redação vigente à época Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 113 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI Nº 6.794/1990). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível 0236339-31.2020.8.06.0001, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, ratificando decisão liminar anteriormente concedida ( ID 103794425) para determinar que o requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, proceda à implantação definitiva nos proventos da requerente, CLAUDIO CARNEIRO DE SOUZA, da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT), da Gratificação Especial de Desempenho (GED), apuradas sobre o vencimento-base à ordem de 40% e de 35% respectivamente, e da Gratificação de Insalubridade no percentual de 20%, bem como para condenar a parte ré ao pagamento retroativo das aludidas gratificações nos últimos 5 anos, a contar do ajuizamento desta ação.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada parcela indevidamente não paga, bem como juros de mora contados segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, far-se-á incidir, como fator de correção monetária e juros de mora, unicamente a taxa SELIC.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, e caso não venha aos autos o valor liquidado da obrigação por qualquer das partes, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação pecuniária, autos definitivamente ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza- CE, data da assinatura digital. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 158260089
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04/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158260089
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04/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 05:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/02/2025 23:59.
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15/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/10/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MARTA BATISTA LANDIM em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 103794425
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24/09/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 103794425
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23/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103794425
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23/09/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/08/2024 22:44
Conclusos para decisão
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30/08/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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