TJCE - 0268442-91.2020.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 155741415
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0268442-91.2020.8.06.0001 AUTOR: DIANA FEITOSA, JANE APARECIDA FEITOSA, JEAN CARLOS FEITOSA, ANA CRISTINA FEITOSA GILABEL REU: MANOEL MORAES LOPES, ANTONIO RODRIGUES MORAES NETO Trata-se de Ação de Indenização proposta por Ana Cristina Feitosa, Jane Aparecida Feitosa, Jean Carlos Feitosa e Diana Feitosa, em face de Manoel Moraes Lopes e Antônio Rodrigues Moraes Neto, todos qualificados nos autos.
Segundo consta, por volta das 18h20min do dia 26 de novembro de 2017, na BR 122, próximo ao Posto de Combustível São Francisco, no sentido norte-sul, no Município Ibaretama, o primeiro Promovido, de nome MANOEL MORAES LOPES ao conduzir o veículo Toyota Land Cruiser Prado, cor preta, de placa HYH 8008, de propriedade do segundo Promovido, ANTÔNIO RODRIGUES MORAES NETO, em flagrante estado etílico, provocou violenta colisão frontal ao invadir a faixa de rolamento contrária, interceptando a trajetória prioritária e retilínea do veículo Volkswagem Gol, cor preta, de placa CCM 8557, ocupado por 4 integrantes de uma mesma família; RAIMUNDO NONATO FEITOSA, ERCÍLIA BATISTA DE ARAÚJO, CATIA NONATA PINHEIRO FUENTES e PATRÍCIA IZABELLE FUENTES, como resultado natural do severo impacto tiveram morte instantânea.
Requerem a condenação dos promovidos ao pagamento de cem salários mínimos para cada autor em razão do falecimento de Raimundo Nonato Feitosa.
Com a inicial, vieram a declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, documento referente à denúncia do Ministério Público, perícia realizada pela Pefoce, exame cadavérico, relatório policial, reportagens relacionadas ao acidente; decisão interlocutória decretando a prisão preventiva de Manoel Moraes Lopes; decisão interlocutória indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva; indeferimento na liminar em Habeas Corpus; decisão concedendo a transferência de hospital; decisão concedendo a prisão domiciliar; comprovante de residência; certidão de antecedentes criminais; documentos referentes a propriedade do veículo; laudo pericial particular do acidente de trânsito; termo de restituição do veículo e tabela Fipe.
Despacho determinando a citação dos promovidos.
Manifestação dos autores pela citação por hora certa dos promovidos.
Citados, os promovidos apresentaram contestação alegando: necessidade de suspensão da ação civil; inépcia da inicial por ausência de causa de pedir; ilegitimidade passiva do segundo requerido; concessão indevida da gratuidade da justiça; reconhecimento de conexão; ausência de culpa e existência de causa excludente de ilicitude; impossibilidade de pagamento da indenização pleiteada.
Requereu o reconhecimento das preliminares arguidas ou o julgamento improcedente da demanda.
Com a contestação vieram: procuração; documentos pessoais; parecer técnico pericial.
Despacho determinando a intimação das partes para informarem o interesse na produção de provas.
Manifestação da parte autora requerendo o depoimento pessoal dos promovidos, além da oitiva do perito e do assistente técnico.
Manifestação dos promovidos requerendo a suspensão do processo e a oitiva do perito Ranvier Feitosa Aragão.
Manifestação dos requerentes requerendo a juntada de Laudo de Exame Toxicológico (Alcoolemia) e aditivo ao Laudo de Acidente de Trânsito n. 164633- 11/2014 - T.
Manifestação dos promovidos requerendo a juntada de parecer médico e complementação ao laudo pericial apresentado em contestação.
Manifestação dos autores requerendo a juntada de documentação intitulada análise de hipóteses técnicas elaborada pelo assistente técnico, Dr.
Fábio Schonhofen Pankowski, Eng.
Mecânico, CREA-RS nº 081.375.
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais dos promovidos e inquirida a testemunha FÁBIO SCHÖNHOFEN PANKOWSKI; foi indeferido o pedido de suspensão do feito e determinada a designação de data de audiência para oitiva das testemunhas Joaquim Urçulino Melo Neto e Ranvier Feitosa Aragão.
Manifestação dos promovidos informando uma imparcialidade do perito Joaquim Urculino Neto e requereu o desmembramento da referida perícia além da realização de nova perícia.
Realizada a audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Ranvier Feitosa Aragão; os autores apresentaram a desistência da oitiva da testemunha Joaquim Urçulino Melo Neto.
Por fim, foi concedido o prazo de 10 dias para as partes apresentarem alegações finais.
A parte promovida apresentou memoriais. É o relatório.
Decido.
DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indefiro a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, por ausência de comprovação de que os autores dispõem de suficiência financeira para o pagamento das custas, devendo prevalecer a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Os promovidos aduzem, em síntese, ausência de fundamentação jurídica e alegam que "simples repetição de dispositivo de lei, por si só, não reporta a uma causa de pedir capaz de embasar o que está sendo requerido".
Compulsando os autos, vê-se que os requerentes apresentaram os fatos e fundamentos jurídicos que os levaram a acionar o Poder Judiciário, indicando os dispositivos legais e narrando os fatos concretos que deram origem à pretensão, conforme observa-se no documento nº 121617525.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO PROMOVIDO Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de ANTÔNIO RODRIGUES MORAES NETO.
A jurisprudência é dominante no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz o veículo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÉRIO DO VEÍCULO.
DANO MORAL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). 3.
O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de compensação por dano moral, arbitrando a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque, "[a]lém de ter sido vítima de acidente automobilístico por culpa do condutor corréu, os documentos juntados à inicial comprovam que o autor ficou impedido de exercer atividade econômica por prolongado período de tempo, eis que trabalhava como caminhoneiro e utilizada os veículos para obter renda com o transporte de cargas.
O acidente, portanto, apesar de não ter gerado danos físicos relevantes ao autor, causou-lhe diversos transtornos de ordem financeira, mormente a negativa de quitação dos reparos pela ré, especialmente considerando que o rendimento era utilizado para sustento da família".
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024.) DA CONEXÃO.
Indefiro o pedido de reunião das ações em razão da conexão.
Os promovidos alegam que tramita na 33° Vara Cível o processo de n° 0268445-46.2020.8.06.0001, que trata sobre os mesmos fatos do presente processo, além do pedido mediato e a causa de pedir, não somente remota, mas apresentam a mesma fundamentação jurídica.
Embora seja possível a reunião de ações decorrentes do mesmo acidente de trânsito, não se verifica a obrigatoriedade de que assim ocorra quando tratar-se de ações com várias vítimas e danos diversos, sobretudo no caso dos autos, em que a reunião das ações, que estão em fases processuais distintas, causaria prejuízo à eficiência e celeridade processual.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve ato ilícito dos promovidos apto a ensejar o dever de reparar os prejuízos alegados.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal, não se vislumbrando qualquer óbice ao prosseguimento do presente feito, tendo em vista a independência das instâncias.
Nos termos do art. 373 do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso concreto, a ocorrência do sinistro restou incontroversa nos autos, pois admitida por ambas as partes, tendo os promovidos se limitado a sustentarem a ausência de prova do elemento subjetivo, isto é, do dolo ou culpa.
Compulsando os autos, verifico que os requisitos para a configuração da responsabilidade civil restaram suficientemente comprovados.
Isto porque o laudo policial realizado pela Pefoce, constante do inquérito policial 534-566/2017, concluiu que o acidente sob análise deveu-se à Toyota, que ao tangenciar para a esquerda interceptou a via de tráfego do Gol da cor preta e que ao rotacionar para sua faixa de tráfego interceptou a trajetória do Gol cor vermelha, fatores pelos quais ocorreu o sinistro.
Em que pese o argumento dos promovidos de suspeição do perito que realizou a perícia, não há elementos nos autos aptos a afastar o documento da Pefoce subscrito por servidor dotado de fé pública.
A alegação de inimizade política entre o perito Joaquim Urçulino e a parte promovida, não afasta, por si só a presunção de veracidade do documento.
Muito embora as partes tenham acostado aos autos laudos periciais particulares, a prova deve ser valorada com a devida parcimônia, haja vista que: a) o profissional contratado não goza da mesma imparcialidade do agente público, pois é remunerado diretamente pela parte interessada para apresentar suas conclusões; b) os peritos particulares não estiveram no local do acidente logo após o ocorrido, de modo que não tiveram acesso ao local preservado.
Ademais, o laudo pericial realizado nos autos do inquérito policial vai ao encontro dos demais elementos probatórios do processo.
Vejamos.
No relatório policial consta que o Sr.
Lucenilson, uma das vítimas do acidente informou para uma das enfermeiras que o veículo Toyota havia invadido a contramão de direção.
No relatório policial consta também o relato de populares informando que o promovido estava fazendo a ingestão de bebida alcoólica momentos antes do acidente.
O inspetor Andre Lima, por sua vez, percebeu que o promovido estava com sintomas de alteração psicomotora, pois ele estava com os olhos vermelhos e com cheiro de álcool.
Em seu depoimento pessoal, neste juízo, o promovido Manoel Moraes Lopes confirma a ingestão de bebida alcoólica.
Acrescentou ainda que estava numa corrida de animais e depois da corrida foi para uma churrascaria e lá tomou algumas cervejas.
Assim, o conjunto probatório faz concluir que o réu estava sob efeito de álcool, tendo ingerido quantidade suficiente para afetar seriamente as condições de dirigibilidade e de reação, bem como que conduzia o veículo na contramão de direção, tendo causado o acidente que vitimou quatro pessoas, sendo uma delas, o pai dos requerentes.
Nessa linha, conclui-se pela influência da embriaguez sobre o condutor e contribuição para o evento, considerando a dinâmica do acidente, e também porque não consta nos autos qualquer evidência de defeito mecânico, mau estado da pista ou culpa de terceiros, capazes de afastar a hipótese de perda de controle do veículo pelo primeiro promovido, ante as condições motoras fragilizadas pelo estado etílico.
Assim, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o réu não se desincumbiu do ônus probatório no sentido de excluir a sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, tampouco qualquer indício de culpa concorrente.
DO MONTANTE INDENIZATÓRIO Quanto ao valor da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, considerando a gravidade do dano, bem como a conduta imprudente do réu ao conduzir o veículo após ter ingerido bebida alcoólica, e tomando por parâmetro indenizações fixadas pelo STJ em casos análogos (REsp 1540158/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/08/2016, AgInt no AREsp 898.292/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 12/09/2016 e AgRg no AREsp 679.570/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 16/08/2016), fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada promovente.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o feito para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada promovente, acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo INPC, desde a data do acidente (Súmula nº 54 do STJ); Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza-CE, 01 de julho de 2025 Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 155741415
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02/07/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155741415
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01/07/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 16:55
Juntada de Petição de memoriais
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10/01/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:32
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 13:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 20:42
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/08/2024 21:08
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 02:05
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 14:56
Mov. [113] - Documento Analisado
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24/07/2024 10:45
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 16:56
Mov. [111] - Audiência Designada | Instrucao Data: 26/11/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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17/07/2024 15:09
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/07/2024 18:19
Mov. [109] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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02/07/2024 12:39
Mov. [108] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 17:09
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160764-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/07/2024 16:54
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26/06/2024 12:23
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02149633-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/06/2024 12:12
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10/06/2024 15:46
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 13:05
Mov. [104] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/04/2024 13:04
Mov. [103] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/04/2024 13:06
Mov. [102] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/04/2024 13:06
Mov. [101] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/04/2024 18:22
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994631-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/04/2024 17:58
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11/04/2024 13:23
Mov. [99] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/04/2024 21:26
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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03/04/2024 17:22
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/04/2024 17:22
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/04/2024 17:21
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/04/2024 17:21
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/04/2024 17:21
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/04/2024 17:21
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/04/2024 11:46
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 10:09
Mov. [90] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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02/04/2024 10:08
Mov. [89] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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02/04/2024 10:07
Mov. [88] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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02/04/2024 10:06
Mov. [87] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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02/04/2024 10:06
Mov. [86] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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02/04/2024 10:05
Mov. [85] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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02/04/2024 09:58
Mov. [84] - Documento Analisado
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27/03/2024 21:16
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 01:37
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2024 17:46
Mov. [81] - Documento Analisado
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13/03/2024 12:29
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 12:40
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 12:39
Mov. [78] - Audiência Designada | Instrucao Data: 02/07/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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11/03/2024 14:48
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 11:32
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2024 11:32
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/11/2023 13:52
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/11/2023 13:52
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/11/2023 21:02
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02455228-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 20:40
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10/11/2023 19:46
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
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09/11/2023 11:46
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 10:58
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/11/2023 10:58
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/11/2023 10:58
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/11/2023 10:57
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/11/2023 10:08
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/11/2023 10:07
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/11/2023 08:45
Mov. [63] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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09/11/2023 08:45
Mov. [62] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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09/11/2023 08:41
Mov. [61] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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09/11/2023 08:40
Mov. [60] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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09/11/2023 08:39
Mov. [59] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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09/11/2023 08:38
Mov. [58] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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09/11/2023 07:39
Mov. [57] - Documento Analisado
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01/11/2023 12:56
Mov. [56] - Mero expediente | R.h. Designo audiencia de instrucao e julgamento para o dia 12 de marco de 2024, as 13h00min, e que esta sera realizada de FORMA PRESENCIAL, no Forum Clovis Bevilaqua. Determino a intimacao das partes. Expedientes necessarios
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31/10/2023 17:13
Mov. [55] - Audiência Designada | Instrucao Data: 12/03/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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12/09/2023 12:10
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/09/2023 16:00
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 10:59
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02247383-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2023 10:40
-
16/02/2023 11:46
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/01/2023 16:47
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
04/10/2022 10:13
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02418428-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2022 09:50
-
26/09/2022 21:43
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0736/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
-
23/09/2022 01:56
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 13:27
Mov. [46] - Documento Analisado
-
20/09/2022 19:53
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02387588-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2022 19:30
-
16/09/2022 16:24
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 14:32
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 20:49
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0657/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
-
08/08/2022 01:57
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0657/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Luiz Gonzaga Nogueira Filho (OAB 23482/
-
07/08/2022 14:29
Mov. [40] - Documento Analisado
-
04/08/2022 15:34
Mov. [39] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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04/08/2022 14:50
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
14/07/2022 10:13
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02228875-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/07/2022 09:56
-
13/07/2022 13:20
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
24/06/2022 17:50
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/06/2022 17:50
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/05/2022 19:53
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02084679-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/05/2022 19:51
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08/04/2022 19:40
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/03/2022 14:03
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
19/12/2021 17:54
Mov. [30] - Certidão emitida
-
19/12/2021 17:54
Mov. [29] - Documento
-
09/12/2021 20:14
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0650/2021 Data da Publicacao: 10/12/2021 Numero do Diario: 2751
-
07/12/2021 10:54
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/218403-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/06/2022 Local: Oficial de justica - Mariana Pinheiro Rabelo Soares
-
07/12/2021 10:53
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/218401-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2021 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
-
07/12/2021 10:31
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0650/2021 Teor do ato: Cite-se a parte demandada, na forma requerida no petitorio de p. 254. Exp. Nec. Advogados(s): Luiz Gonzaga Nogueira Filho (OAB 23482/CE)
-
07/12/2021 09:51
Mov. [24] - Documento Analisado
-
03/12/2021 18:20
Mov. [23] - Mero expediente | Cite-se a parte demandada, na forma requerida no petitorio de p. 254. Exp. Nec.
-
17/11/2021 23:08
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
16/11/2021 15:35
Mov. [21] - Encerrar análise
-
12/08/2021 15:35
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02240371-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/08/2021 15:04
-
06/08/2021 15:24
Mov. [19] - Certidão emitida
-
06/08/2021 15:22
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
10/05/2021 20:15
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2021 Data da Publicacao: 11/05/2021 Numero do Diario: 2606
-
07/05/2021 11:36
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0150/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre o AR de pags. 244-247. Expedientes necessarios. Fortaleza (CE), 28 de abril de 2021. Advogados(s): Luiz Gonzaga Nogueira Filho (OAB
-
07/05/2021 08:05
Mov. [15] - Documento Analisado
-
29/04/2021 10:29
Mov. [14] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora sobre o AR de pags. 244-247. Expedientes necessarios. Fortaleza (CE), 28 de abril de 2021.
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28/04/2021 13:56
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
26/01/2021 12:07
Mov. [12] - Certidão emitida
-
26/01/2021 12:07
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/12/2020 15:38
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/12/2020 15:38
Mov. [9] - Certidão emitida
-
05/12/2020 01:57
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0715/2020 Data da Publicacao: 07/12/2020 Numero do Diario: 2514
-
03/12/2020 13:33
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2020 10:29
Mov. [6] - Expedição de Carta
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03/12/2020 10:22
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
03/12/2020 10:14
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/12/2020 11:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2020 16:00
Mov. [2] - Conclusão
-
27/11/2020 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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