TJCE - 0200271-15.2022.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 15:43
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCA LARISSE LIMA DA SILVA (OAB 44975/CE) - Processo 0200271-15.2022.8.06.0130 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUT PL: B1Delegacia Municipal de PacujáB0 - RÉ: B1Maria Rafaela SilvaB0 - Vistos etc.
I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com assento neste Juízo, ofereceu denúncia contra MARIA RAFAELA SILVA, já qualificada, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 155, caput, do Código Penal.
Consta na peça acusatória, que a acusada teria subtraído a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) da vítima.
Este Juízo recebeu a denúncia à fl. e determinou a citação da acusada para apresentarem resposta à acusação.
A ré, então, apresentou a sua defesa preliminar às fls., requerendo a absolvição sumária pelo princípio da insignificância.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a absolvição da acusada pelo princípio da bagatela. É o relatório em abreviado.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A tipicidade penal exige, para a sua configuração, além da tipicidade formal, a tipicidade material.
O Direito Penal tem a finalidade de proteger os bens jurídicos mais importantes existentes na sociedade, eleitos pelo legislador, como a vida, a integridade física, o patrimônio, a liberdade sexual, etc.
Embora a segurança pública seja um bem relevante, a ponto de ser protegido pelo Ordenamento Penal, nem toda e qualquer lesão a tal bem jurídico estará abrangida pelo tipo penal, mas somente as lesões que tenham algum significado, isto é, que gozem de alguma importância no caso concreto.
Em razão da tipicidade material, excluem-se dos tipos penais aqueles fatos reconhecidos como de bagatela, nos quais tem aplicação o princípio da insignificância.
Assim, um fato pode até ser formalmente típico, ou seja, pode até haver adequação perfeita entre a conduta e o tipo penal (tipicidade formal), mas, além disso, para que haja a tipicidade penal, faz-se necessário que se conclua que um bem específico, em determinada hipótese concreta, tem importância suficiente a ser tutelado pelo Direito Penal, haja vista que esse só deve se ocupar de lesões graves a bens jurídicos relevantes.
No caso em exame, entendo que a conduta e o bem subtraído não tem significado realmente importante à segurança pública e ao patrimônio pessoal da vítima.
A lesão ao bem jurídico não foi grave, a ponto de necessitar da atuação do Direito Penal, com as suas graves consequências.
Desse modo, como é evidente a atipicidade da conduta perpetrada pelo acusado, a sua absolvição é medida que ora se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o PEDIDO formulado na denúncia em relação MARIA RAFAELA SILVA e a ABSOLVO pela imputação do crime previsto nos arts. 155, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Expedientes necessários. -
18/08/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 21:08
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 03:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCA LARISSE LIMA DA SILVA (OAB 44975/CE) - Processo 0200271-15.2022.8.06.0130 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉ: B1Maria Rafaela SilvaB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho para confecção dos expedientes necessários para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 12/08/2025, às 09h.
Ato contínuo atendendo a o art. 4º da Resolução do CNJ 481 do dia 22/11/2022, encaminho para que as partes sejam intimadas da data e horário da audiência, bem assim, para se manifestarem sobre a forma de realização do ato, informando se a audiência deverá ser realizada de forma presencial ou remota (híbrida).
Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/22c84b QR CODE: Mucambo/CE, 02 de julho de 2025.
FRANCISCO JEFFERSON ALVES PAIXÃO Diretor(a) de Secretaria -
09/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:02
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/07/2025 15:39
Expedição de .
-
25/04/2025 15:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 09:00:00, Vara Única da Comarca de Mucambo.
-
18/12/2024 14:11
Recebida a denúncia
-
17/12/2024 12:24
Histórico de partes atualizado
-
03/10/2024 12:36
Juntada de Petição
-
03/10/2024 12:24
Histórico de partes atualizado
-
01/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:06
Mudança de classe
-
30/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:26
Juntada de Petição
-
30/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 17:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/09/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 18:23
Recebida a denúncia
-
09/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:24
Histórico de partes atualizado
-
08/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:12
Juntada de Petição
-
08/09/2022 12:24
Histórico de partes atualizado
-
06/09/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:37
Expedição de .
-
24/08/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 08:52
Expedição de .
-
19/05/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 08:44
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 15:47
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/05/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 11:46
Expedição de .
-
17/05/2022 11:26
Distribuído por
-
20/04/2022 12:23
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0126431-10.2018.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Nord Embalagens Importacao Exportacao Lt...
Advogado: Francivaldo Costa Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 13:50
Processo nº 3000377-37.2025.8.06.0086
Carolani Pereira de Oliveira
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2025 12:19
Processo nº 0229777-64.2024.8.06.0001
Delegacia da Crianca e do Adolescente (D...
Daniel Alves do Nascimento
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 10:52
Processo nº 0222206-13.2022.8.06.0001
Sueli Barroso Paulino
Silvia Nadja Feitosa Barroso
Advogado: Ana Raiane Souza Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 11:22
Processo nº 0200721-50.2022.8.06.0067
Aristobolo Ferreira Passos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2022 22:02