TJCE - 0269085-15.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161978630
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Portaria Conjunta nº 08/2025/PRES/CGJCE.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata Ação Ordinária por meio da qual o autor busca a inclusão do nome de sua genitora, como sua dependente econômica para fins assistenciais, junto ao Estado do Ceará.
O processo foi redistribuído para esta 11ª Vara da Fazenda Pública, oportunidade em que o Juiz determinou que as partes se manifestassem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a produção de provas, especificando-as, não podendo valer-se de pedidos genéricos.
Na petição ID 158157794, o Estado do Ceará alegou preliminar de ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo.
Decido.
Verifico que razão assiste ao promovido quando aduziu, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que os fatos adunados pelo autor na inicial, bem como o pedido final que formulou, não deixam laivos de dúvidas de que o ISSEC, autarquia Estadual detentora de personalidade jurídica de direito público, deveria figurar como parte promovida e não o Estado do Ceará, como ocorreu, haja vista que a obrigação de realizar a pretensão autoral (inclusão da genitora no plano de saúde) foi expressamente direcionada pelo autor para ser cumprida pelo Estado do Ceará, que somente detém competência para responder às demandas cujo objeto seja obrigações previdenciárias.
Nesse sentindo dispõe o Código de Processo Civil. "Art.485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse;" Observemos a lição de Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem supratranscrito dispositivo legal na obra Código de Processo Civil comentado -16. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: "Para que o juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, isto é, decidir o mérito, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, vale dizer, o pedido, a pretensão, o bem da vida querido pelo autor.
O mérito é a última questão que, de ordinário, o juiz deve examinar no processo.
Essas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).
As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito).
Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação (CPC 337, XI), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito.
A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC 485 VI).
As condições da ação, no CPC, são duas: legitimidade das partes (legitimatio ad causam) e interesse processual.
As condições da ação são matéria de ordem pública, a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão. (CPC 485 § 3º e 337 § 5º)." (Negritei) Feitas tais ponderações, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo extinto o presente feito sem julgar-lhe o mérito, com amparo no art. 485 VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos art. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo. À sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161978630
-
02/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161978630
-
02/07/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:27
Decorrido prazo de THAMIRIS PEREIRA DE ABREU TRANCA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 156979602
-
02/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156979602
-
31/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156979602
-
31/05/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 10:40
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 10:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/05/2025 10:40
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de THAMIRIS PEREIRA DE ABREU TRANCA em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138898273
-
18/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138898273
-
17/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138898273
-
17/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 12:28
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 21:22
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/09/2022 03:53
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
08/09/2022 13:56
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
07/09/2022 16:51
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02356821-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/09/2022 16:49
-
02/09/2022 21:57
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0551/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
-
01/09/2022 02:06
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 12:33
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/08/2022 12:33
Mov. [19] - Documento Analisado
-
30/08/2022 10:56
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 15:58
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
26/08/2022 15:15
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02329717-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/08/2022 15:06
-
04/08/2022 00:47
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 02:49
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0518/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 15/24, na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec. Advogados(s): Tha
-
01/08/2022 13:15
Mov. [13] - Documento Analisado
-
26/07/2022 15:29
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 15/24, na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
24/03/2022 17:15
Mov. [11] - Encerrar análise
-
09/03/2022 18:23
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
-
15/12/2021 16:05
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/12/2021 15:30
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02503742-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2021 15:13
-
30/10/2021 03:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
18/10/2021 11:37
Mov. [6] - Certidão emitida
-
18/10/2021 10:06
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
11/10/2021 13:55
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/10/2021 14:54
Mov. [3] - Mero expediente: Recebo a exordial em seu plano formal e defiro os benefícios da gratuidade judicial. Cite-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo legal. Exp. Necessários.
-
06/10/2021 09:02
Mov. [2] - Conclusão
-
06/10/2021 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000532-38.2014.8.06.0196
Maria Elineide Gomes dos Santos
Municipio de Ibaretama
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2008 00:00
Processo nº 0050750-42.2021.8.06.0126
Vanubia Medeiros Gomes
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2021 15:59
Processo nº 0201310-78.2025.8.06.0312
Ministerio Publico Estadual
Marcio Emanuel Tavares da Costa
Advogado: Bianca Almeida de Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 13:20
Processo nº 3043879-87.2025.8.06.0001
A S de Lima Vestuario e Acessorios
Consorcio Shopping Parangaba
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 10:49
Processo nº 3001309-21.2025.8.06.0055
Silvia Maria Carneiro do Nascimento
Municipio de Caninde
Advogado: Elizangela Nascimento Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 21:38