TJCE - 0204136-87.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 150393240
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 150393240
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11/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 0204136-87.2024.8.06.0029 Polo Ativo: ANTONIA LOPES SANTANA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos hoje. 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do banco promovido, já qualificado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve contestação e réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.
Preliminares: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito. 3.
Mérito: Em sua contestação, a empresa ré alegou que o empréstimo informado foi realizado por intermédio de cartão com chip, senha e dispositivo de segurança de uso estritamente pessoal, em terminal de autoatendimento, de modo que as operações realizadas são de responsabilidade do autor. Anexou, para tanto, os documentos trazidos com a contestação que comprovam a operação realizada junto a terminal de autoatendimento. De início, destaco que, considerando o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira demandada é objetiva, porque independe da existência de culpa, sendo afastada, nestes casos, somente quando não se fizerem presentes os demais requisitos: o dano efetivo e o nexo causal. No caso dos autos, o autor argumenta falha no serviço, sendo que nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De acordo com os documentos acostados aos autos pela parte autora, restou devidamente comprovada existência das operações ditas fraudulentas, as quais, ao que tudo indica, foram realizadas através do cartão magnético com a utilização de senha eletrônica pessoal. Como é cediço, empréstimos dessa natureza são realizados com cartão magnético e constituem operações que demandam a digitação de senha pessoal do cliente. Em tais situações, a pretensão de responsabilização da instituição financeira por operações que dependem do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal, deve ser acompanhada de início de prova de que o usuário tenha cumprido com o dever de guarda e preservação da senha do cartão, o que no caso em tela não foi observado. Com efeito, nas operações em contas correntes mediante uso de cartões de crédito com chip, o usuário tem que operar com senha de sua escolha, cabendo-lhe a guarda e a preservação de sigilo, de modo que, em caso de extravio, roubo ou furto, assim como acesso sem consentimento do usuário, dificilmente há como se imputar responsabilidade ao prestador de serviço. No caso em comento, a operação dita fraudulenta fora feita por meio de cartão com sistema de proteção (chip), nos quais armazenam-se chaves criptográficas inacessíveis, que impossibilitam a sua utilização sem o conhecimento da senha. Nesse sentido, pontua o mestre WALDO FAZZIO JÚNIOR : (...) Não é difícil identificar em todos os contratos de emissão de cartões os deveres relativos à guarda e conservação do instrumento pelo titular, o que desde logo inclui a custódia da senha de acesso ao sistema.
Preservar o sigilo da senha é o primeiro dever do titular do cartão. Por exemplo, se a senha se encontra junto ao cartão quando, por exemplo, furtado, o titular responde integralmente pela utilização indevida. É o único responsável pelo sigilo e zelo da aludida senha, aliás, sua assinatura eletrônica. Não há como ignorar que os cuidados na guarda do cartão magnético de uso bancário e da respectiva senha de acesso ao serviço são ônus do correntista.
Com efeito, é sua incumbência velar pela preservação e conservação do cartão, impedindo sua utilização por terceiros.
De tal sorte que é o único responsável por operações e saques efetuados mediante seu uso. O titular não pode ceder o cartão a terceiro, muito menos dar a conhecer sua senha de identificação pessoal.
Caso contrário, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja paciente da ação de fraudadores e estelionatários, sem contar que coloca em risco a funcionalidade regular do sistema de cartões que integra. Uma vez tipificado o desleixo quanto à guarda do cartão e sua utilização ilegítima por parte de terceiro, que dele se apoderara indevidamente, o titular deve responder pelas obrigações derivadas das operações efetivadas mediante seu uso, notadamente se aperfeiçoadas mediante utilização da sua senha pessoal. Consequentemente, quando apurado que os prejuízos experimentados não derivam da imperfeição dos serviços que a administradora oferece, resta inviabilizada a possibilidade de responsabilizá-la pelos danos decorrentes da indevida utilização do cartão.
Não há liame causal entre o prejuízo do correntista e qualquer conduta comissiva ou omissiva que possa ser imputada ao banco administrador do cartão de crédito (...). (JR.
Waldo Fazzio.
Cartão de Crédito, Cheque e Direito do Consumidor.
Editora Atlas.
São Paulo, 2011, p. 173.) Sabe-se que os cartões devem possuir obstáculos para impedir fraude de terceiros e a segurança necessária aos seus consumidores.
Entretanto, não se pode culpar o banco quando não é realizada a comunicação em tempo hábil para que tome as providências necessárias. De fato, o titular do cartão e senha é responsável pelas operações realizadas com o uso do cartão de crédito quando não comunica administrativamente, em tempo hábil, a instituição financeira sobre o incidente em seu cartão, situação em concreto que afasta pretensão indenizatória e de anulação do débito. Ressalto que não há qualquer indicativo nos autos de que tenha o autor perdido seu cartão de benefício com a senha individual, tampouco que este seja utilizado por terceiros, o que leva a conclusão do uso estritamente pessoal, sendo, portanto, o responsável pela operação que culminou nos descontos em seu benefício. Neste contexto, forçoso concluir que a parte autora deu ensejo à ocorrência do fato danoso por ela vivenciado já que a operação se deu mediante a utilização de cartão e senha de uso pessoal, não havendo se falar em responsabilidade civil da instituição financeira na espécie, pois ausente falha na prestação dos serviços. Nesse desiderato, a jurisprudência se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO SOB O FUNDAMENTO DO ENUNCIADO Nº 02.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUES E EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
CONDUTA REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E DA SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
RESPONSABILIDADE DA CORRENTISTA PELA GUARDA E CUIDADO DE CARTÃO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.- Preliminarmente, registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Precedentes do STJ. 3.
Restando demonstrado nos autos que as transações questionadas foram feitas com o uso do cartão e da senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. 4.
No caso, as supostas operações fraudulentas foram realizadas na mesma agência bancária, caixa de atendimento eletrônico,sendo certo que a irmã da autora, entregou aos fraudadores a senha e cartão desta, de modo que é forçoso reconhecer que não há qualquer indício de qualquer falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira promovida. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - APL: 00039613720128060146 CE 0003961-37.2012.8.06.0146, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019) Assim, das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao banco promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pelo promovente, sendo a improcedência do pleito autoral medida escorreita. 4.
Dispositivo: Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda, REJEITANDO integralmente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Acopiara, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 150393240
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 150393240
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10/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150393240
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10/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150393240
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14/04/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 20:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/03/2025 08:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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14/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:14
Juntada de Petição de ciência
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16/01/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 06:44
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:49
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 00:32
Confirmada a citação eletrônica
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12/11/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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08/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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31/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:50
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 19:29
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0492/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2024 08:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 15:59
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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