TJCE - 0200863-39.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 06:19
Juntada de Petição
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14/07/2025 03:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: JULIANA RIBEIRO PROCOPIO (OAB 52620/CE), ADV: MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA (OAB 52483/CE), ADV: RENATO ALVES DE MELO (OAB 29801/CE), ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE (OAB 42362/CE) - Processo 0200863-39.2024.8.06.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1João Ferreira de Macêdo FilhoB0 - REQUERIDO: B1Eagle Corretora de Seguros e Representações LTDAB0 - TERCEIRO: B1CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDAB0 - DIANTE DO EXPOSTO, delibera este Juízo no sentido de: a) deferir o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da parte demandada; b) necessidade da prova pericial grafotécnica.
Desde já nomeio como perito do Juízo o(a) profissional a ser indicado pelo Tribunal de Justiça, por meio do sistema SIPER, para proceder à perícia grafotécnica quanto à assinatura do contratante no contrato objeto destes autos, devendo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Fixo os honorários periciais em R$ 455,57 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria n° 01218/2025/TJCE,, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente, devendo ser intimada para depositar judicialmente esse valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabia ao requerido.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos a ser apresentados pelas partes, bem como aos deste Juízo, quais sejam: 1º) É possível a comparação, pelo perito, das assinaturas constantes no(s) documento(s) pessoal(ais) da parte autora com aquela presente na cópia do contrato apresentado pela instituição financeira requerida? 2º) A assinatura do contratante, presente no instrumento contratual, é compatível com a firma da parte autora, presente na cópia do seu documento de identificação oficial? 3º) É possível afirmar que a assinatura do contratante, presente na citada cópia do contrato, fora firmada pela parte autora? Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contra minutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert, mediante a confecção de alvará judicial, desde já autorizado.
A parte autora deverá ainda juntar os extratos bancários de sua conta bancária, relativos aos dois meses anteriores e posteriores ao início do contrato objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimações e expedientes necessários. -
11/07/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:52
Encaminhado edital/relação para publicação
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07/07/2025 19:09
Outras Decisões
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20/05/2025 19:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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18/05/2025 17:09
Juntada de Petição
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25/04/2025 18:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:56
Expedição de .
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07/11/2024 10:28
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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07/11/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 20:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2024 07:51
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/09/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:01
Expedição de Carta.
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04/09/2024 11:23
Expedição de .
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04/09/2024 11:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2024 14:15:00, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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19/08/2024 12:58
Encerrar documento - restrição
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14/08/2024 17:15
Remetidos os Autos para a Central de Conciliação
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14/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 19:13
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 12:00
Juntada de Petição
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08/08/2024 17:46
Conclusos
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08/08/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:12
Conclusos
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19/07/2024 15:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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