TJCE - 3001752-47.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170778917
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170778917
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3001752-47.2024.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170778917
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27/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:19
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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09/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 06:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:04
Decorrido prazo de MONIQUE OLIVEIRA DOS REIS PORTO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164582489
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO N°. 3001752-47.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA LOUZADA FILGUEIRAS ANDRADE RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA MARIA DE FATIMA LOUZADA FILGUEIRAS ANDRADE ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos, alegando que e realizou a compra de passagem aérea da acionada, para o dia 14/11/2024 com trecho (Origem: Espirito Santo - Destino: Fortaleza) com conexão em Guarulhos, sendo o voo distribuído da seguinte maneira: voo G3 1637 (Espírito Santo - Guarulhos) inicio do embarque as 10:35 e o segundo voo G3 1506 (Guarulhos - Fortaleza) inicio do embarque às 12:45.
Aduz que o primeiro voo (G3 1637 - Espírito Santo/Guarulhos), com embarque previsto para às 10h35, sofreu atraso por motivos operacionais, ocasionando a perda da conexão para o segundo voo (G3 1506 - Guarulhos/Fortaleza), previsto para embarque às 12h45.
Sustenta que foi realocada unilateralmente pela requerida para novo voo apenas no dia seguinte, 15/11/2024, às 13h30, sendo obrigada a pernoitar no aeroporto de Guarulhos, sem opção de escolha de outra companhia aérea ou horário mais conveniente, conforme faculta a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Afirma ainda que a alimentação fornecida pela acionada foi insuficiente e que teve de arcar com despesas extras no valor de R$ 60,00.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão dos transtornos vivenciados, da alteração involuntária do itinerário e da frustração dos planos familiares para o feriado. Em contestação, ID: 153444642, a companhia aérea ré, alega inicialmente a ausência de pretensão resistida, sustentando que a parte autora não tentou resolver a controvérsia por vias administrativas antes de recorrer ao Poder Judiciário, o que violaria o princípio da cooperação e fomentaria a chamada "indústria do dano moral".
No mérito, a ré atribui o atraso do primeiro voo a fatores alheios à sua vontade, especialmente ao intenso tráfego aéreo e à necessidade de autorização da torre de controle, caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior.
Alega que prestou toda a assistência devida, nos moldes da Resolução nº 400/2016 da ANAC, incluindo reacomodação, hospedagem, alimentação e transporte.
Defende que a parte autora foi devidamente informada e que a reacomodação ocorreu com segurança, não havendo falha na prestação do serviço, tampouco fundamento para a responsabilização civil da companhia.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais, com base na ausência de ilicitude e na regularidade da conduta adotada.
Réplica apresentada, ID: 154314534, em que a requerente impugna o que foi apresentado em contestação e reitera os pedidos realizados em exordial. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR A ré suscita preliminar de ausência de pretensão resistida, sustentando que a autora não teria buscado solução extrajudicial antes de ajuizar a presente demanda, o que demonstraria ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem razão.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O interesse de agir, no sistema processual brasileiro, se configura quando há utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
No caso dos autos, a autora alega que houve uma falha na prestação do serviço, consubstanciada no atraso do voo, perda de conexão e ausência de alternativas eficazes de reacomodação oferecidas à consumidora.
Não é exigência legal a demonstração de tentativa prévia de resolução administrativa como condição para o ajuizamento da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que nas hipóteses de litígio que versa acerca de má prestação de serviço pelas empresas de transporte aéreo, devem ser aplicadas as normas de defesa do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC. A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo. A parte autora alega que adquiriu passagem aérea para o dia 14/11/2024, com saída do Estado do Espírito Santo e destino final em Fortaleza, com conexão no aeroporto de Guarulhos/SP.
Os voos seriam realizados da seguinte forma: o primeiro trecho (Voo G3 1637) teria embarque previsto para as 10h35 e o segundo (Voo G3 1506) às 12h45.
Ocorre que o primeiro voo sofreu atraso por motivo operacional, o que ocasionou a perda da conexão subsequente, impossibilitando a autora de embarcar rumo ao destino final no mesmo dia.
A empresa ré reacomodou a autora em novo voo apenas no dia seguinte, 15/11/2024, às 13h30, ou seja, mais de 24 horas após o horário previsto originalmente para a chegada em Fortaleza, que seria às 17h10 do dia anterior.
A autora alega, ainda, que não lhe foram oferecidas outras alternativas de reacomodação e que a assistência prestada (hospedagem e alimentação) foi extremamente limitada, consistindo, quanto à alimentação, apenas em lanche básico e suco, o que a obrigou a arcar com despesas alimentares no valor de R$ 60,00.
A ré, por sua vez, sustenta que o atraso decorreu de fatores externos, especialmente tráfego aéreo intenso, caracterizando, segundo sua ótica, caso fortuito.
Alega que prestou a assistência devida à autora, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, reacomodando-a em voo subsequente, fornecendo hospedagem, transporte e alimentação, o que, segundo a ré, afasta qualquer responsabilidade por eventual dano.
A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo e perda de conexão e se a atuação da empresa ré observou os padrões de eficiência, presteza e boa-fé, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da companhia aérea é, objetiva, afastando-se apenas nas hipóteses de ocorrência de caso fortuito externo ou força maior, o que, neste caso, não restou comprovado de maneira inequívoca.
A alegação de "tráfego aéreo intenso" como justificativa para o atraso não se caracteriza, por si só, como excludente de responsabilidade.
O chamado caso fortuito interno, inerente à atividade econômica desenvolvida pela empresa, não afasta a responsabilidade objetiva, como reiteradamente decidido pelos tribunais.
Trata-se de risco previsível e administrável pelo transportador, sendo ônus do fornecedor adotar providências eficazes e imediatas para minimizar os danos ao consumidor.
No caso em exame, verifica-se que a companhia aérea não agiu com a diligência esperada, pois, embora tenha prestado alguma assistência material, a reacomodação da passageira se deu mais de 24 horas após o horário originalmente contratado, sem que fossem oferecidas alternativas mais céleres, tampouco apresentada justificativa plausível para a não utilização de voos próprios ou de terceiros, conforme determina o art. 28 da Resolução nº 400/2016 da ANAC: "Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro." Fica claro, pois, que a escolha do voo de reacomodação deveria ser conferida à passageira, o que não ocorreu no caso concreto.
A ré, ao impor a reacomodação apenas no dia seguinte, descumpriu normativo regulamentar específico e violou os direitos básicos da consumidora à informação adequada e ao tratamento digno e eficaz.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO NO TRECHO DE IDA .
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 11 HORAS DE ATRASO.
CANCELAMENTO DO TRECHO DE RETORNO.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 06 HORAS DE ATRASO.
MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE .
FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE REALOCAÇÃO EM VOO COM SAÍDA PRÓXIMA.
NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA .
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR .
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00366258220228160182 Curitiba, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2023) Ademais, o fornecimento de alimentação mínima (um lanche e suco), para um período de mais de 24 horas de espera, revela-se manifestamente insuficiente, afrontando o disposto no art. 27, III, da mesma Resolução, que prevê, para atrasos superiores a 4 horas, a obrigatoriedade de hospedagem, traslado e alimentação compatível com o tempo de espera.
A autora, diante do quadro de negligência, suportou desgaste físico e emocional, teve seus planos familiares de feriado frustrados e foi submetida a permanência prolongada em local de conexão sem alternativas reais, o que extrapola os meros dissabores da vida cotidiana.
Em situações análogas, a jurisprudência tem reconhecido a existência de dano moral presumido, em virtude da violação aos direitos da personalidade do consumidor.
Quanto ao prejuízo material, a autora juntou comprovantes de despesas no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) com alimentação, valor que se mostra razoável diante da omissão parcial da empresa ré em fornecer assistência adequada e integral.
O dano moral é evidente.
A autora contratou um serviço com expectativa de cumprimento em prazo determinado, e, além de ter sua programação frustrada, foi submetida a condições de espera incompatíveis com a dignidade do consumidor.
O transtorno causado não é mero aborrecimento, mas sim uma violação ao direito de viajar de forma segura, eficiente e com respeito às normas consumeristas.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os parâmetros adotados em casos semelhantes, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e, CONDENO o promovido a indenizar o requerente, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). CONDENO o promovido a ressarcir a autora, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164582489
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10/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164582489
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10/07/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132879005
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22/01/2025 05:47
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132879005
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21/01/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132879005
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21/01/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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