TJCE - 3000083-22.2025.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Citação em 15/09/2025. Documento: 172494084
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172494084
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172494084
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172494084
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama RUA RIACHO DE SANGUE, 786, CENTRO, JAGUARETAMA - CE - CEP: 63480-000 - TELEFONE: (85) 3108-1818 - WHATSAPP: (88) 3756-1161 PROCESSO Nº: 3000083-22.2025.8.06.0106 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANE DA SILVA DA PENHA REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Atendendo o ato judicial ID: 167783355, foi designado o dia 31/03/2026, ás 09:30h, para audiência de conciliação a ser realizada mediante comparecimento presencial e/ou por videoconferência, acessando o link: https://link.tjce.jus.br/8a5679 através do aplicativo Microsoft Teams. À Secretaria de Vara Única para providenciar os expedientes abaixo: 1.
Intimar o(a)(s) autor(a)(es) através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), caso conste advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, ou pessoalmente, no caso de não constar advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, advertindo-o(a)(s) que, no caso de ausência injustificada, importará em extinção do feito sem resolução do mérito, podendo acarretar inclusive, na condenação em pagamento das custas processuais (Artigo 51, I, e § 2º, da Lei 9.099/1995 c/c Enunciado 28 - FONAJE); 2. Citar o(a)(s) requerido(a)(s) do inteiro teor da exordial, intimando-o(a)(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, acompanhado de advogado(a) legalmente constituído, informando-lhe(s) que, restando frustrada a composição amigável, deverá apresentar, ainda no ato da audiência conciliatória, contestação escrita ou oral, sob pena de preclusão (artigo 30, da Lei 9.099/1995), advertindo-lhe(s) que, no caso de ausência injustificada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, incidirão os efeitos da revelia, e será proferido julgamento de plano, salvo convicção do juiz em contrário (artigo 18, § 1º, da Lei 9.099/1995); 3.
Advertências para as partes: I) A ausência injustificada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC); II) A audiência de conciliação acima agendada, só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual; III) Comunicar este Juízo acerca de quaisquer mudanças posteriores de endereços, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Jaguaretama/CE, 5 de setembro de 2025.
EDNA MARIA DE SOUSAServidor Geral -
05/09/2025 10:01
Confirmada a citação eletrônica
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05/09/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172494084
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05/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172494084
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05/09/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2026 09:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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06/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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05/08/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:19
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA DA PENHA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 04:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166915842
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166915842
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 144746341
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166915842
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166915842
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 144746341
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29/07/2025 17:51
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 17:51
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 17:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166915842
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29/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166915842
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29/07/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 17:47
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144746341
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29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2025. Documento: 144746341
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000083-22.2025.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: JEANE DA SILVA DA PENHA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos em conclusão.
Feito isento de custas, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, inverto o ônus probatório, por entender presentes os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Desta feita, cite-se o(a) reclamado(a), de todo o teor da inicial e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação no JE a ser designada, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95.
Em sendo necessário, a depender da data agendada, a audiência poderá ser realizada por videoconferência, na forma da Portaria 640/2020 do TJCE, atentando para o seu art.8º, para o caso de impossibilidade de uma ou ambas as partes.
Cientifique o(a) reclamado(a) de que não havendo conciliação entre as partes, com a finalidade de agilizar a marcha processual e efetivar a celeridade do rito do juizado especial, mas sem que isso cause prejuízo às partes, em especial ao direito do contraditório e ampla defesa, terá o(a) reclamado(a) a faculdade de apresentar a contestação no ato da sessão, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo, sob pena de preclusão de tal ato ou, caso prefira, deverá apresentar a contestação e documentos no prazo de quinze dias a contar da data da audiência inexitosa, incidindo as mesmas penalidades para o caso de deixar de apresentá-los ou os apresentando intempestivamente.
Intime-se o(a) reclamante, por seu advogado, nos termos do CPC, ou pessoalmente, por qualquer meio de comunicação permitido por lei, certificando nos autos, advertindo-o(a) que: a) a sua ausência injustificada poderá resultar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, I da LJE, e que sua extinção independerá de previa intimação, consoante §1º, do referido artigo; b) que se o reclamado não for localizado no endereço fornecido nos autos para sua citação, deverá apresentar o endereço correto, no prazo de dez dias a contar da data da audiência de conciliação frustrada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; c) Em sendo apresentada no ato da audiência de conciliação a contestação, nos termos do artigo 337 a 340 do CPC, deverá apresentar réplica, oral ou por escrito, no momento da sessão, se assim desejar ou, ainda, renunciar expressamente ao direito de resposta no momento da audiência.
Expedientes necessários.
Jaguaretama, data e hora indicadas no sistema. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 144746341
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10/07/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144746341
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10/07/2025 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 23:10
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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25/02/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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