TJCE - 3000122-65.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:51
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 13/07/2025 06:00.
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11/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163959454
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163959454
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163959454
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163959454
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08/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163959454
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08/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163959454
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07/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2025 02:51
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 25/04/2025 06:00.
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26/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 25/04/2025 06:00.
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26/04/2025 02:51
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 25/04/2025 06:00.
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26/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 25/04/2025 06:00.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150346343
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150346343
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17/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150346343
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150346343
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16/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150346343
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16/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150346343
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13/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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04/02/2025 07:14
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130756773
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130756773
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130756773
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17/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130756773
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17/12/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 02:40
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:40
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115557980
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09/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115557980
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07/11/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115557980
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07/11/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/09/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2024 01:42
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO WILTON MENDES DE SOUZA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101940327
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101940327
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101940327
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03/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101940327
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101940327
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101940327
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número: 3000122-65.2020.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CARLOS PINHEIRO contra ANGELICA MARIA DE ARAÚJO MONTE, a partir de sentença proferida em 14.04.2023, a qual aplicou a revelia à acionada, e a condenou ao pagamento de R$30.768,15 (trinta mil, setecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), relativa às taxas condominiais do período compreendido entre os meses de dezembro de 2017 a agosto de 2020, devidamente corrigida pelo INPC a partir de 28/02/2023 (data dos cálculos autorais), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data, bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323) (fls. 128/131).
Certificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 132), a parte vitoriosa formalizou seu pedido de cumprimento de sentença e apontou o "quantum debeatur" de R$31.499,38 (trinta mil quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) (fls. 134/137).
Recebida a pretensão executória, este juízo ordenou a intimação da executada, nos moldes do art. 523 do CPC/2015 (fls. 140/141), mas a diligência intimatória resultou improfícua (fls. 144).
Adiante, a parte vitoriosa pugnou que a diligência intimatória fosse reputada legal, nos termos do art. 274, § único do CPC/2015 (fls. 149/150), e seu pleito foi acolhido, razão por que foi autorizada a realização de bloqueio de ativos financeiros em desfavor da devedora (fls. 151).
Protocolada a ordem de bloqueio no Sisbajud, em 18.12.2023 (fls. 152), a diligência somente alcançou a diminuta cifra de R$229,54 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), prontamente transferida à agência 4030 da CEF (fls. 153/157).
Em paralelo, foram inseridas no Renajud, restrições de transferência de quatro veículos registrados em noma da executada (fls. 159).
Tendo sido certificado nos autos a mudança de endereço da promovida, mediante pesquisa junto ao Renajud foram identificados quatro outros endereços da mesma (fls. 164/167), bem como foi determinada a emissão de mandado de penhora (fls. 168).
Todavia, a diligência resultou infrutífera, ante a ausência de bens penhoráveis (fls. 175), razão por que foi o exequente instado a indicar outros bens, sob as penas do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 (fls. 176).
Em resposta, o exequente pugnou pela formalização de nova penhora online, na modalidade "teimosinha" (fls. 178), sento tal pleito acolhido (fls. 179), e formalizado junto ao Sisbajud, em 24.07.2024 (fls. 180).
Finalmente, em 27.08.2024, a executada peticionou para suscitar a impenhorabilidade de valores de sua propriedade, os quais teriam sido indisponibilizados em conta-salário.
Bem por isso, rogou pela emissão de ordem de desbloqueio (fls. 181/188). É o relatório.
Decido.
Observo, preliminarmente, que inexiste nos autos qualquer evidência da cifra pretensamente alcançada por força da segunda penhora online que restou formalizada junto ao Sisbajud.
Verifico igualmente, que a promovida não trouxe aos autos qualquer documento bancário apto a provar ter sofrido constrição financeira, tampouco que esta tenha ocorrido em conta-salário.
Na verdade, a petição da acionada foi instruída com procuração, CNH, comprovante de endereço, termo de acordo celebrado com o condomínio exequente, em 04.06.2024, nos autos de ação que tramita (ou tramitou) no 19º JEC, e contrato de locação residencial (fls. 189/198).
O preceito basilar da prova é que "o ônus da prova incumbe a quem alega".
Portanto, cabe à parte executada comprovar que: a) sofreu constrição patrimonial; b) seus recurso bloqueados se encontravam depositados em conta-salário.
Enquanto os autos não contiverem prova de tais circunstâncias não poderá ser acolhido qualquer pedido de desbloqueio de valores.
Isto posto, DENEGO o pedido de desbloqueio, mas concedo à promovida o prazo de 10 (dez) dias para suprir suas omissões supra, e concedo ao exequente prazo idêntico para se pronunciar sobre os documentos juntados pela executada, notadamente sobre o termo de acordo.
Após, conclusos.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101940327
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02/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101940327
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02/09/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101940327
-
28/08/2024 06:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88887756
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88887756
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88887756
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88887756
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88887756
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88887756
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88887756
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88887756
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000122-65.2020.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARLOS PINHEIRO Promovida: ANGELICA MARIA DE ARAUJO MONTE Despacho Considerando a certidão do oficial de justiça demonstrando que não foram encontrados bens a serem penhorados, determino a intimação do requerente para, em 10 (dez) dias, indicar bens da executada que possam ser gravados com penhora, viabilizando empreender-se o curso normal ao processo, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, 02 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
09/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88887756
-
09/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88887756
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02/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:01
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
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17/03/2024 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2024 14:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 18:15
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 23:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 17:33
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:48
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CARLOS PINHEIRO em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 05:00
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA DE ARAUJO MONTE em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000122-65.2020.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARLOS PINHEIRO RÉ: ANGÉLICA MARIA DE ARAÚJO MONTE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de dívida condominial referente aos meses de dezembro de 2017 a dezembro de 2019 e parcelas vincendas.
Regularmente citada para comparecer à audiência conciliatória (id. 53295753), a promovida não compareceu à audiência designada, conforme se observa no id. 55962462. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como estamos tratando de ação que versa sobre direitos eminentemente patrimoniais, está autorizada a aplicação dos efeitos da revelia, a qual fica desde já declarada em desfavor do promovido, com amparo no art. 344 do CPC/2015.
Demais disso, com a imposição de revelia tem-se por efeito primordial a presunção de verdade sobre a base fática consignada na exordial, a qual também agregou evidências documentais do débito imputado ao promovido.
Com efeito, a parte requerida é revel, pois, embora tomando conhecimento da ação, não compareceu à audiência conciliatória e não viabilizou a apresentação de contestação.
Destarte, hei por bem julgar antecipadamente o feito, com respaldo no artigo 330, II do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, pontifica o eminente Pontes de Miranda: a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte.
Extrai-se das alegações autorais que a demandada exerce a propriedade da unidade 208 do Bloco 1C do condomínio requerente sendo, portanto, responsável pelas quotas condominiais geradas no período em análise.
Percebe-se que relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere dos documentos acostados aos autos (id. 18978859).
No que concerne ao ônus da prova acerca do (in) adimplemento, caminho de encontro ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe ao réu provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, caberia ao promovido provar o pagamento (fato extintivo) dos débitos cobrados.
Relativamente às taxas condominiais cobradas na inicial, o promovido não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não comprovando os respectivos pagamentos.
Portanto, não comprovado o adimplemento das taxas cobradas, é medida que se impõe o reconhecimento do pedido autoral.
Assim, deve-se reconhecer a obrigação de pagar, tendo por base os últimos cálculos apresentados pelo autor em 28/02/2023, constantes no id. 55945228.
Com relação à cobrança de multa e juros, conforme estabelecido no Capítulo Sexto da Convenção (Id. 18978859 – Pág. 08), há previsão de cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento) em caso de cobrança judicial do débito, havendo previsão de cobrança das custas processuais e honorários de advogado.
Com relação à cobrança de multa e juros, a legislação aplicável ao caso infere que, em não havendo previsão em Convenção, deve-se utilizar o valor de 1% ao mês a título de juros moratórios, bem como 2% ao mês a título de multa. É a redação do art. 1.336, §1º, do Código Civil: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Desta feita, reconheço por válida a cobrança das taxas condominiais apontadas nos termos dos cálculos de id. 55945228 em sua integralidade.
Perfaz-se, então, o montante de R$30.768,15 (trinta mil, setecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) relativo às taxas condominiais referentes aos meses de dezembro de 2017 a agosto de 2020, acrescentado de juros de e multa, já corrigido, portanto, até 28/02/2023.
Assim sendo ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de CONDENAR a demandada, ANGELICA MARIA DE ARAUJO MONTE, a pagar à parte promovente, CONDOMINIO RESIDENCIAL CARLOS PINHEIRO, a quantia de R$30.768,15 (trinta mil, setecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), relativa às taxas condominiais do período compreendido entre os meses de dezembro de 2017 a agosto de 2020, devidamente corrigida pelo INPC a partir de 28/02/2023 (data dos cálculos autorais), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data, bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, 14 de abril de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 14 de abril de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 18:26
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 18:01
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 15:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2023 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:22
Audiência Conciliação redesignada para 28/02/2023 15:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 14:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 15:13
Audiência Conciliação não-realizada para 31/05/2022 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2022 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2022 13:31
Audiência Conciliação não-realizada para 07/04/2022 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/04/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/11/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 17:12
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2020 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/08/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:35
Audiência Conciliação designada para 16/09/2020 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2020 11:03
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2020 11:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 12:06
Audiência Conciliação designada para 18/03/2020 11:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/01/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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