TJCE - 0200747-63.2022.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:58
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 05:10
Decorrido prazo de PATRICK ESTEVES BATISTA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153208576
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153208576
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06/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153208576
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06/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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11/04/2025 03:51
Decorrido prazo de PATRICK ESTEVES BATISTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:51
Decorrido prazo de PATRICK ESTEVES BATISTA em 10/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137977202
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137977202
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07/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137977202
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07/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/12/2024 10:53
Processo Reativado
-
20/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:22
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2023 01:08
Decorrido prazo de PATRICK ESTEVES BATISTA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67024046
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67024046
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23/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel2ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 0200747-63.2022.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANSUELIO OLIVEIRA FALCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK ESTEVES BATISTA - CE20719 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CASCAVEL Visto em Inspeção / Inspeção Judicial Anual.
Em observância ao artigo 64 do Provimento nº 02/2021 da CGJCE (Código de Normas Judiciais) e da Portaria nº 11/2023 desta Unidade Judiciária (01/08/2023).
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANSUÉLIO OLIVEIRA FALCÃO contra MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que é educador físico e ministrava aulas a inúmeras pessoas no antigo Colégio CNEC de Cascavel.
No entanto, conforme alegações autorais, no dia 17/12/2021, ao chegar para dar aula, deparou-se com a notícia de que o local havia sido objeto de desapropriação e, portanto, não poderia mais dar aulas no referido colégio.
Em razão disso, aduz o requerente que exigiu que os materiais que utilizava para dar aulas lhes fossem entregues.
Ocorre que obteve como resposta a informação de que precisaria solicitar a entrega do material junto ao requerido.
Após realizar a solicitação junto à Secretaria de Educação do Município, recebeu a resposta de que deveria apresentar as respectivas notas fiscais para comprovar a propriedade dos materiais.
Entretanto, alega que não possui as notas fiscais e, diante do transtorno, não restou alternativa senão ajuizar a presente ação.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, que o requerido seja compelido a devolver os materiais ao autor.
No mérito, pugnou pela ratificação da liminar, bem como a condenação do município requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Inicial e documentos de id 40933354 a 40933367.
Despacho de id 40933326, recebendo a inicial, deferindo o pedido de gratuidade judiciária e postergando o pedido de antecipação de tutela para momento posterior ao contraditório.
Por fim, foi determinada a designação da audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera (id 40933342).
Contestação de id 40933331, em que o requerido alega, em síntese: i) necessidade de apresentação de notas fiscais para demonstrar a propriedade do bem, tendo em vista que, no dia em que o Município se imitiu na posse da antiga CNEC, os bens móveis do requerente se encontravam dentro do imóvel, ou seja, estavam na posse da parte desapropriada, de modo que foi presumida a propriedade das referidas coisas; ii) a inexistência de danos morais; iii) impossibilidade de concessão da liminar.
Réplica à contestação de id 40933347 em que o requerente impugnou as alegações do requerido e pugnou pela procedência da ação nos exatos termos da inicial.
Despacho de id 57913776 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação da audiência de instrução para produção de prova.
O MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, em manifestação de id 58356263, informou não existir interesse na produção de novas provas.
Em petição de id 58462403, a parte autora requereu a juntada da relação dos equipamentos que estão com a prefeitura para levantamento de valores para fins de ressarcimento caso não haja a entrega de seus bens. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos pode ser dirimida pelas provas documentais carreadas.
Diante disso, sendo a prova documental suficiente para o deslinde do feito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, importa destacar que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova cabe à parte autora quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Dito isto, observo que o ponto nevrálgico da demanda cinge-se em verificar se os equipamentos que estão em posse do Município requerido pertencem, de fato, ao requerente e se, ante a inexistência de notas fiscais, o acervo probatório se mostrou suficiente para comprovar a propriedade dos bens móveis requestados.
Pois bem.
Alega o requerente que, por conta do decurso do tempo, não guardou as notas fiscais dos equipamentos adquiridos.
O requerido,
por outro lado, alega que não se opõe a realizar a devolução dos equipamentos, desde que a parte autora apresente as notas e comprove a propriedade dos bens.
Para corroborar suas alegações, o requerente apresentou declaração de id 40933363, fornecida por Remo da R.
Mesquita, sócio proprietário da empresa Remo Instrumento Aquático, em que foi informado que a parte autora é seu cliente há mais de dez anos e listou os equipamentos adquiridos por ele ao longo dos anos, quais sejam: pranchas de EVA para a prática de natação; poliboias de EVA para a prática de natação; aquatubes (espaguetes) de EVA para a prática de natação; pares de palmar em polietileno para a prática de natação; hidrocaneleiras de EVA para a prática de hidroginástica; hidrohalteres de EVA para a prática de hidroginástica; hidrobastões de EVA para a prática de hidroginástica.
Trouxe aos autos, ainda, o boletim de ocorrência n. 439-145/2022 (id 40933364), bem como as declarações de alguns de seus alunos, em que informaram que frequentavam as aulas do requerente e declararam que o material utilizado nas aulas é o mesmo que se encontra retido (id 40933365).
Em sede de contestação, o requerido informou que não possui os bens móveis de forma indevida e alegou que o requerente não comprovou suas alegações, fato que lhe incumbia, tendo em vista que a apresentação da planilha com relação de supostos bens do autor são insuficientes a demonstrar que realmente são de sua propriedade. No mais, aduziu que a ação de desapropriação do imóvel em que se encontrava o equipamento do requerente fora realizado por "porteira fechada", o que fez com que tudo passasse a integrar o patrimônio público.
Em razão disso, o administrador não goza de livre disposição dos bens que administra.
Portanto, é imprescindível, para realizar a devolução, a apresentação das notas fiscais.
Conforme dispõe o art. 1.226 do Código Civil, em se tratando de bens móveis, a transação se opera pela tradição, de modo que a presunção de propriedade é daquele que o possui.
Sobre o tema: ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS - PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - Ilegitimidade ativa não reconhecida - Prova de que o autor é o legítimo possuidor e proprietário do automóvel envolvido no acidente - Eventual ausência de registro no órgão de trânsito que não afasta a legitimidade - Transferência de bens móveis que se opera com a tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil - Cerceamento de defesa - Incorrência - Elementos constantes dos autos que eram suficientes para a prolação da sentença, com a anotação de que as provas são produzidas para o convencimento do julgador - Requerida que não adotou as cautelas necessárias ao realizar manobra para saída da garagem - Preferência dos veículos que já circulam na via - Inteligência do artigo 36 do Código de Trânsito Brasileiro - Ausência de provas de que o autor tivesse agido de forma imprudente - Danos materiais bem demonstrados - Autor que apresentou orçamentos compatíveis com as avarias sofridas por seu veículo - Sentença mantida - Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001398-34.2020.8.26.0302; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) No entanto, a presunção de propriedade que emana da posse pacífica de bem móvel é de natureza relativa, podendo ser infirmada mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que confere ao possuidor.
Ou seja, a presunção de propriedade pode ser afastada por outros meios de prova.
Assim, embora o requerente não possua as notas fiscais dos equipamentos, entendo que as declarações apresentadas, especialmente aquela fornecida pelo sócio proprietário da empresa Remo Instrumento Aquático - e em momento nenhum, contestadas pelo requerido - são suficientemente capazes de corroborar as alegações autorais. Portanto, analisando todas as provas carreadas aos autos, reputo que não seria razoável o requerente, que demonstrou ser o proprietário dos bens móveis que estão em posse do requerido, permanecer sem seus equipamentos de trabalho por conta da ausência de apresentação das notas fiscais.
Nesse sentido, a devolução dos bens ao requerente é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de dano moral.
O requerente afirma ter suportado danos morais em face da retenção indevida do seu material de trabalho.
Afirma, ainda, que sua vida restou abalada e experimentou prejuízos pela perda substancial de alunos no âmbito do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
Pois bem.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Entretanto, em que pese as alegações autorais, entendo que não restou configurada a má-fé do requerido.
Conforme análise dos autos, o imóvel em que os bens do requerente estavam fora objeto de desapropriação no bojo do processo n. 0051435-47.2021.8.06.0062.
Nesse sentido, tudo que estava no imóvel passou a integrar o patrimônio público.
Sobre isso, importa destacar que o patrimônio público não se confunde com o patrimônio do ocupante do poder ou de qualquer agente público e, dessa forma, os agentes públicos não têm sobre ele poder de disposição.
Apenas administram e gerem o patrimônio alheio.
Resumidamente, em se tratando de patrimônio pertencente ao Estado, não pode o administrador público dispor livremente sobre ele.
Assim, a administração pública e seus agentes, diferentemente do particular, estão vedados de fazer o que não esteja expressamente autorizado pela lei.
No caso em apreço, o Município, tanto em resposta ao ofício (id 40933367) quanto em sede de contestação, indicou que não se opôs à devolução dos bens do requerente, desde que as notas fiscais fossem devidamente apresentadas, tendo em vista que, no momento em que o requerido se imitiu na posse do imóvel, tudo passou a integrar o patrimônio público.
Portanto, não restou demonstrado que a retenção foi ilícita.
Além disso, a demora na entrega foi provocada essencialmente pela ausência de notas fiscais, cuja responsabilidade de apresentar ao Município cabia ao requerente.
Diante dessa situação, não havendo comprovação da conduta antijurídica da administração pública, reputo incabível a condenação ao pagamento de dano moral.
III-DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o demandado MUNICÍPIO DE CASCAVEL a realizar a devolução de todos os bens indicados pelo requerente FRANSUÉLIO OLIVEIRA FALCÃO(id 40933361) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Subsidiariamente, em caso de perecimento parcial ou total dos bens, sendo impossível sua restituição, deve o Município ressarcir o requerente em valor correspondente aos bens, conforme discriminado em petição de id 58462404.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em razão da sucumbência parcial do requerente FRANSUÉLIO OLIVEIRA FALCÃO, embora de menor proporção, condeno ao pagamento de ¼ (um quarto) do valor das custas processuais, contudo, face à condição de pobreza, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a contar desta data, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, a parte beneficiária pela isenção puder honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigada a pagá-las.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cascavel (CE), data de assinatura do sistema.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
22/08/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200747-63.2022.8.06.0062 DESPACHO Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, observo que o direito alegado pela parte requerente se escora tão somente em prova documental, de modo que, a princípio, a produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal), mostrar-se-ia desnecessária, o que autorizaria, ademais o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC).
Contudo, de modo a evitar ulterior alegação de nulidade com base em cerceamento de defesa, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse.
Ressalte-se que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo e por outros meios, independente de realização de audiência.
Inexistindo pedido de produção de provas por parte de quaisquer das partes, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cascavel, 12 de abril de 2023.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:03
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 13:07
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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09/11/2022 12:47
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01810566-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/11/2022 12:14
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17/10/2022 21:11
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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14/10/2022 13:31
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 13:05
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 12:52
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 09:43
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01809858-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2022 09:39
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15/09/2022 15:35
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi ospresentes autosà Secretaria de Origem.O referido é verdade. Dou fé.
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15/09/2022 15:33
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2022 00:05
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/08/2022 21:39
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0594/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
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10/08/2022 16:27
Mov. [10] - Expedição de Carta
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10/08/2022 02:20
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 13:43
Mov. [8] - Certidão emitida
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09/08/2022 13:34
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/06/2022 18:32
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 17:19
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/09/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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30/05/2022 14:57
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/05/2022 11:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2022 00:29
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2022 00:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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