TJCE - 3000746-37.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172495151
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12/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172495151
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000746-37.2025.8.06.0181 AUTOR: DAMIAO BENTO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S.A. [PASEP] D E C I S Ã O *Vistos etc.
Cuida-se de ação de Procedimento Cível Comum, objetivando o recálculo dos valores depositados a menor e restituição dos valores da real quantia devida a parte autora a título de PASEP.
Verifico que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que a autora, requereu a realização de perícia contábil, e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Perícia Contábil: Verifica-se, da análise acurada e específica destes autos, que não é possível constatar com absoluta certeza se a correção dos valores foram depositados a menor, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências.
Forçoso concluir pela necessidade da produção de prova contábil a fim de se aquilatar a alegação da autora que a correção dos valores depositados é irregular, e que há ausência de correção e créditos em diversos períodos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
E, considerando que este Juízo concluiu pelo cabimento da inversão do ônus da prova, caberá ao demandado consequentemente arcar com os custos da referida perícia.
DIANTE DO EXPOSTO, delibera este Juízo no sentido de: a) necessidade da prova pericial contábil. 1.
Nomeação: Desde já nomeio como perito do Juízo o(a) profissional a ser indicado pelo Tribunal de Justiça, por meio do sistema SIPER, para proceder à perícia Contábil, devendo ser intimado para dizer: 1) no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do NCPC, c/c artigos 144 e 145, todos do vigente Código de Processo Civil (NCPC). 2) não havendo suspeição ou impedimento, o perito deve informar a data para realização da perícia/laudo, e que terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e apresentação do laudo, nos termos do art. 465 e art. 467 do CPC.; 3) informado a data, intimem-se as partes e faça cópia do processo para a tarefa/fila "Gerenciar Perícia/Aguardar Perícia"; 4) na entrega do Laudo, o Perito deverá informar seus dados bancários, para após o prazo de manifestação das partes, ser expedido o alvará dos honorários periciais; 5) Adivirta-o que, o decurso do prazo sem manifestação, ensejará na destituição do encargo, e anotações cabíveis, bem como será encaminhado informações ao Gestor do sistema SIPER, ficando desde já autorizado o Gabinete a proceder com a destituição e nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. 2.
Honorários Periciais e intimação do requerido pessoalmente: Fixo os honorários periciais no valor de R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), em conformidade com a Portaria nº 1218/2025 - TJCE e valorando a sua finalidade, os quais serão pagos pela parte REQUERIDA, antecipadamente, devendo ser intimado pessoalmente via portal eletrônico e/ou carta AR, para depositar judicialmente esse valor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido (Tema 1061 STJ). 3.
Intimação das partes: Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. 4.
Entrega do Laudo e pagamento dos honorários periciais: Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda o NUPACI com o pagamento dos honorários em benefício do expert, mediante a confecção de alvará judicial no sistema SAE, desde já autorizado.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, ou ainda caso não haja pagamento dos honorários periciais no prazo estipulado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
O NUPACI para: 1) Intimar o requerido, pessoalmente via portal eletrônico e/ou carta AR, para depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias; 2) Intimar os advogados das partes, desta Decisão, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Efetuado o pagamento dos honorários Periciais, remeta-se os autos ao Gabinete, para proceder com a nomeação do perito no sistema SIPER; 4) Após a realização da perícia, cumpra-se o determinado nesta Decisão quanto a expedição do alvará judicial.
Intimações e expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 05/09/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
08/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172495151
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08/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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02/08/2025 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166945096
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166945096
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000746-37.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] POLO ATIVO: DAMIAO BENTO DA CRUZ POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte REQUERENTE, através do advogado constituído ou Defensor Público, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
30/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166945096
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30/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163865602
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10/07/2025 02:00
Confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 02:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000746-37.2025.8.06.0181 AUTOR: DAMIAO BENTO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S.A. [PASEP] D E C I S Ã O *Vistos etc. Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Deixo de designar audiência de conciliação, pelo menos neste momento processual, haja vista que a parte autora se manifestou desinteresse em sua realização, porém deve ser aguardada ainda a resposta do requerido quanto ao seu eventual interesse nesse ato para fins de verificação da incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que as ambas as partes digam expressamente sobre o (des)interesse na referida audiência. Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para o qual estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente. Ressalte-se que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer, porquanto o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse em sua realização, já que a audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse (334, § 4º, I), esse ato será levado a termo e, na ausência de uma delas, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa, a qual pode chegar a 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. (TRF 3ª Região, AI nº 593772/SP, Agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; agravado Américo Garcias de Castro; Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, DJ 07.10.2017) - destaques nossos. No caso dos autos, somente a parte autora já manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, restando, por isso, colher ainda acerca do (des)interesse da parte demandada, o que poderá ser feito por petição ou dentro da peça de contestação, conforme item 'c', acima, caso em que, se optar pela sua realização, deverá o processo ser encaminhado para agendamento de data e horário por ato ordinatório, devendo o ato ser realizado por meio do CEJUSC pelo sistema híbrido com uso de videoconferência.
Caso silencie ou opte por sua não realização, deverá ser intimada a parte requerente para se manifestar em réplica à contestação porventura apresentada. Intimem-se ambas as partes desta decisão. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 07/07/2025 JOSE GILDERLAN LINS Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163865602
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09/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163865602
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09/07/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
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06/07/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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