TJCE - 0000024-48.2017.8.06.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARETE GUEDES DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25352141
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04/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:55
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25352141
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0000024-48.2017.8.06.0209 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARGARETE GUEDES DA SILVA APELADO: JURISDICAO VOLUNTARIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Margarete Guedes da Silva impugnando a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Araripe, que, nos autos da ação de inventário n° 0000024-48.2017.8.06.0209, extinguiu o feito sem julgamento de mérito por abandono de causa.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em averiguar se o término da ação ocorreu em conformidade com os ditames do CPC, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal da autora.
III.
Razões de decidir: Extrai-se dos fólios processuais que a demandante, Francisca Margarete Guedes da Silva, ingressou com o presente de inventário a fim de apurar os bens e direitos deixados por seu pai, Clementino Félix da Silva.
No entanto, conforme consta em sentença, intimada a recorrente para suprir eventuais falhas documentais, a inventariante deixou transcorrer o prazo in albis, configurando portanto, segundo o douto magistrado a quo, o abandono da causa.
Neste cenário, o art. 485 do Código de Processo Civil elenca uma série de hipóteses em que o juízo poderá extinguir o feito sem resolver o mérito.
Além disso, aponta o parágrafo primeiro do referido artigo que: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Ou seja, a extinção do processo sem resolução de mérito nos moldes delineados na origem somente poderia ocorrer após a intimação pessoal da promovente, vedada a mera comunicação eletrônica por meio de advogado, tal como se verifica na situação em foco.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, determinando o reenvio dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
V.
Dispositivos relevantes citados: Art. 485 do Código de Processo Civil.
VI.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.502.610/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; Apelação Cível - 0004955-26.2018.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0000024-48.2017.8.06.0209, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Margarete Guedes da Silva impugnando a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Araripe, que, nos autos da ação de inventário n° 0000024-48.2017.8.06.0209, extinguiu o feito sem julgamento de mérito por abandono de causa, nos seguintes termos, em resumo: "Assim, as condições que ensejaram o ajuizamento desta Ação não se fazem presentes, em razão de inexistir comprovação em sua totalidade das alegações trazidas pela parte autora e necessária para o deslinde deste feito.
Nesse contexto, forçoso se faz a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, inciso "I, III, IV e VI ", do Código de Processo Civil.
Desnecessárias outras considerações.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso "I, III, IV e VI", do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas, que após calculadas deverão ser encaminhadas para seu conhecimento, através de seu patrono e em caso de descumprimento, que seja inserida na dívida ativa estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJE.
Dê-se vista dos autos à Fazenda Estadual, através da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, para que proceda, caso verificada a necessidade, com o lançamento do Imposto causa mortis dos bens levantados por Alvará e demais necessários, procedendo com a notificação da inventariante para recolhimento administrativo.
Empós o trânsito em julgado desta sentença e cumprido o recolhimento das custas processuais ou inclusão na dívida ativa, arquivem-se os autos. " Irresignada, a parte promovente recorreu conforme a petição de Id n° 23666740 pugnando pela desconstituição do julgado tendo em vista não terem sido observadas as formalidades legais para fins de extinção do processo por eventual abandono de causa.
Feito distribuído por sorteio a esta relatoria.
Sem contrarrazões.
Devidamente intimada, a douta PGJ emitiu parecer favorável ao pleito recursal.
Voltaram-me conclusos. É o relatório.
VOTO Sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Tais elementos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido.
Extrai-se dos fólios processuais que a autora, Francisca Margarete Guedes da Silva, ingressou com a presente ação de inventário a fim de apurar os bens e direitos deixados por seu pai, Clementino Félix da Silva.
No entanto, conforme consta em sentença, intimada a recorrente para suprir eventuais falhas documentais, a inventariante deixou transcorrer o prazo in albis, configurando portanto, segundo o douto magistrado a quo, o abandono da causa.
Neste cenário, o art. 485 do Código de Processo Civil elenca uma série de hipóteses em que o juízo poderá extinguir o feito sem resolver o mérito, conforme abaixo transcrito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código Além disso, aponta o parágrafo primeiro do referido artigo que: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Ou seja, a extinção do processo sem resolução de mérito nos moldes delineados na origem somente poderia ocorrer após a intimação pessoal da promovente, vedada a mera comunicação eletrônica por meio de advogado, tal como se verifica na situação em foco.
Sobre o tema, colaciona-se precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. É válida a intimação, via Diário da Justiça eletrônico, para regularizar a representação, já que a intimação pessoal somente é necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 485, § 1º, do CPC). 4.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.502.610/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR.
INÉRCIA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência dest a Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Perfilhando esse entendimento, já proferiu esta Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NA FORMA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 485 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
JUSTIÇA GRATUIDADE DEFERIDA EM FAVOR DOS RECORRENTES.
I ¿ Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO MORENO CAVALCANTE e ANTÔNIA FELIPE CAVALCANTE (fls. 198/205), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu (fl. 194), que extinguiu os embargos à execução opostos pelos apelantes em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
II ¿ Antes de mais nada convém esclarecer que a sentença hostilizada extinguiu o feito por entender que os autores o teriamabandonado, ao se recusar a dar impulso a ele, aplicando-se os ditames do art. 485, III, do CPC.
Ocorre que a decisão não merece ser mantida, uma vez que o procedimento legal para extinção por abandono da causa não foi regularmente efetuado pelo juízo de origem.
III - O objetivo do vertente recurso é tornar nula decisão proferida pelo juízo de piso, sob o pálio de ter sido ela prolatada emdesacordo com as normas processuais vigentes à época, caracterizando, assim, error in procedendo.
IV - Segundo os apelantes, a ação não pode ser extinta por abandono da causa, quando, por sem dúvida, não agiram para tanto.
E quando, reforçam, apresentaram os comprovantes de concessão da gratuidade judiciária, motivo pelo qual estariam isentos de recolher as custas iniciais.
Analisando o caderno processual e o tramitar na instância inferior, percebe-se que os Recorrentes jamais foram intimados pessoalmente para falar acerca do interesse no prosseguimento do feito, conforme exigido no parágrafo 1º do art. 485, acima transcrito e não foram intimados para cumprir decisão, sob pena de extinção por abandono.
De certo, é sólido o entendimento de que a extinção do feito por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito.
Precedentes.
V - Dos autos se extrai que o comando do julgador de primeiro grau, apesar de determinar a intimação dos promoventes para recolher custas e apresentar comprovante de interposição de recurso de agravo de instrumento, não foi cumprido a contento.
Entretanto, conforme já referido, a comunicação de que o silêncio resultaria na extinção por abandono e a intimação pessoal dos autores são medidas imprescindíveis.
Ocorre que, na hipótese, apenas o advogado foi intimado, conforme se extrai dos documentos de fls. 164/165.
Com efeito, pelo comando legal já acima transcrito e por uma construção jurisprudencial, para prolação de sentença de extinção do feito por abandono, deve-se atender a certos comandos a impedir, assim, nulidade processual e, por via de consequência, restringir o acesso à justiça.
Dentre os requisitos exigidos está a prévia intimação do patrono do autor, antes da intimação deste, para impulsionar o feito..
Precedentes.
VI - Assim, como bem relembrado na insurgência, cabe aos atores do processo, e aí se inclui o magistrado, agir de forma cooperativa, em lastreio à boa-fé objetiva processual, no desiderato de buscar a emissão de uma decisão final justa, efetiva e balizada no devido processo legal (aplicação dos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC), o que, na hipótese, não ocorreu.
VII - Ademais, por se tratar de também objeto da presente irresignação, e diante dos documentos acostados às fls. 215/228, concede-se a gratuidade judiciária em favor dos recorrentes embargantes, pois presentes os requisitos legais para tanto, à luz das disposições constantes no art. 98 e ss do Código de Ritos.
VIII - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e deferir a gratuidade judiciária em favor dos Recorrentes, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 11 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0004955-26.2018.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) Pertinente ao caso mencionar o seguinte trecho o parecer ministerial (fl. 4, petição de Id n° 23666601): "Ora, é imprescindível que, para que se reconheça o abandono da causa, seja procedida à prévia tentativa de intimação por oficial de justiça e, por fim, por edital, a fim de se esgotarem as diligências de ciência e, assim, de que o demandante não seja prejudicado por eventual negligência de seus advogados.
Assim, há clara nulidade da sentença recorrida, vez que a extinção do processo não se revestiu das formalidades necessárias, especialmente o esgotamento das vias de intimação pessoal da parte autora.
Aliás, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ (…)." Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, decretando a nulidade da sentença e determinando o reenvio dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator - 
                                            
01/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25352141
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16/07/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 08:15
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/07/2025 08:15
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARGARETE GUEDES DA SILVA - CPF: *26.***.*62-91 (APELANTE) e provido
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15/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24965088
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0000024-48.2017.8.06.0209 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado - 
                                            
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24965088
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03/07/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965088
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03/07/2025 21:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 06:53
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:40
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:06
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 10:51
Mov. [19] - Concluso ao Relator
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07/08/2024 10:51
Mov. [18] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/08/2024 09:50
Mov. [17] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Ivana Maria Medeiros Barros Leal Manifestacao sem parecer exarado
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07/08/2024 09:50
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01283943-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 07/08/2024 09:41
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07/08/2024 09:50
Mov. [15] - Expedida Certidão
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31/07/2024 10:43
Mov. [14] - Expedida Certidão de Informação
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31/07/2024 10:42
Mov. [13] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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31/07/2024 10:42
Mov. [12] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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31/07/2024 09:11
Mov. [11] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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30/07/2024 19:07
Mov. [10] - Mero expediente
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30/07/2024 19:07
Mov. [9] - Mero expediente
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29/05/2024 11:51
Mov. [8] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00091140-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 11:44
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29/05/2024 11:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00091140-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 11:44
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29/05/2024 11:51
Mov. [6] - Expedida Certidão
 - 
                                            
25/04/2024 14:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
25/04/2024 14:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
 - 
                                            
25/04/2024 14:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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25/04/2024 13:42
Mov. [2] - Processo Autuado
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25/04/2024 13:42
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Araripe Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Araripe
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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