TJCE - 0203423-86.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 171147077
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171147077
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0203423-86.2024.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: RITA DE CASSIA ALBUQUERQUE GOMES e outros
I - RELATÓRIO.
José Gomes Neto e Rita de Cassia Albuquerque Gomes, qualificados nos autos do processo, propuseram AÇÃO DE USUCAPIÃO, com o fito de adquirir o domínio de imóvel constituído em uma área total de terreno de 402,18 m² e área construída de182,55 m², situado em Rua São José, Meruoca/CE, conforme memorial descritivo anexo aos autos.
Documentos anexados pela parte autora às fls. 08/35.
Memorial Descritivo e Planta Georreferenciada do imóvel, apresentando todos os seus limites e confrontações, acostado às fls. 7/43 (saj).
Confinantes regularmente citados, não apresentaram manifestação nos autos.
Fora expedido edital a fim de comunicar terceiros interessados e desconhecidos sobre a interposição do presente feito, com o fito de evitar-lhes prejuízo, não havendo nenhum comparecimento.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, devidamente citadas, não apresentaram manifestação de interesse no feito. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de mais provas, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Considerando a inexistência de sucumbência, ante a inexistência de registro do imóvel, resta apenas a análise quanto ao direito da autora.
Assim, passo à análise do mérito.
A usucapião de propriedade imóvel é disciplinada pelas normas constitucional e infraconstitucional.
Na aquisição de propriedade imóvel pelo procedimento da usucapião extraordinária (art. 1.238, CC), constitui-se como requisito essencial a posse mansa pacífica e ininterrupta, com o animus domini e sem a oposição de mais de 15 (quinze) anos.
Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé.
Dispõe, com efeito, o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Havendo animus domini, basta a comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé; se o possuidor tão somente preenche os elementos para adquirir a propriedade e requerer ao juiz que assim o declare por sentença, esta servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A norma em vigor garante ao possuidor o direito de adquirir a propriedade do bem imóvel com a prescrição aquisitiva pela redução do prazo para 10 (dez) anos quando, além do preenchimento dos elementos inerentes a aquisição de propriedade, o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, § único, CC).
Na hipótese, a autora sustenta a posse do referido bem, de forma mansa e pacífica, juntando documentação contundente para comprovar o lapso temporal exigido para aquisição da propriedade imóvel pela usucapião extraordinária, visto que , juntou aos autos faturas das contas de água em titularidade da autora, datada de 12/2008 (fl. 18), faturas de energia em nome do autor, sendo a mais antiga de 02/2019 (fls. 19 e ss.), IPTU do ano de 2015, em que gosta o autor como contribuinte (fls. 34/35), cartas de testemunhas reconhecendo a posse dos autores (fls. 37/39).
Assim, as alegações autorais encontram-se em consonância com o conjunto probatório colhido nos autos, razão pela qual se reconhece a prescrição aquisitiva pleiteada pela autora que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja, há mais de 15 (quinze) anos, fato que enseja a aquisição do seu domínio pelo decurso do tempo exigido para a usucapião extraordinária, nos termos estabelecidos pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, porque presentes os requisitos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, para reconhecer a prescrição aquisitiva e declarar o domínio do imóvel usucapiendo, descrito e caracterizado nas peças de fls. 11/12 (saj), em favor da autora, o que faço em conformidade com o art. 1.238 do Código Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários, visto que não houve sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a presente sentença, juntamente com o memorial descritivo e a georreferenciada do imóvel, apresentando todos os seus limites e confrontações, acostado às fls. 11/12, servirão como mandado para que seja transcrita no Registro Imobiliário. (arts. 225, 226 e § 6º do art. 216-A da Lei nº 6.015/73).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
29/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171147077
-
29/08/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 04:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALBUQUERQUE GOMES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE GOMES NETO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:01
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Publicado Edital em 17/07/2025. Documento: 165091692
-
17/07/2025 00:00
Publicado Edital em 17/07/2025. Documento: 165091692
-
16/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, Sobral/CE - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0203423-86.2024.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: RITA DE CASSIA ALBUQUERQUE GOMES e JOSÉ GOMES NETO FINALIDADE: Publicação nos termos do art. 259, I, do Novo CPC Citar os réus ausentes e eventuais interessados para integrarem a relação processual na qual pede o reconhecimento do fenômeno da usucapião de "Um imóvel situado na Rua Dom José S/N, localização centro, na cidade de Meruoca/CE, o qual possui uma área total de 402,18 m² e área construída de 182,55 m², tendo como confrontantes ao norte em uma distância de 20,21 m a Rua São José; ao oeste numa distância de 20,52 m com João Paulo Braga Souza; ao Sul numa distância de 18,70 com Maria José de Sousa, ao Leste numa distância de 21,00 m com a Rua São José e ainda confrontando com o pavimento superior que tem como proprietário José Wellington Albuquerque Gomes.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: 15 (quinze) dias a contar da publicação deste, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, aos 15/07/2025.
Eu, Davi Gonçalves Peixoto Farias, Estagiário de Direito, digitei.
E eu, Vanessa Raiara de Paula Martins, Diretora de Secretaria, conferi e subscrevo. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165091692
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165091692
-
15/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165091692
-
15/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165091692
-
15/07/2025 11:10
Expedição de Edital.
-
15/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:06
Expedição de Edital.
-
16/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:01
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/01/2025 00:53
Mov. [48] - Certidão emitida
-
16/12/2024 12:41
Mov. [47] - Certidão emitida
-
16/12/2024 12:38
Mov. [46] - Certidão emitida
-
16/12/2024 12:33
Mov. [45] - Documento
-
14/10/2024 14:37
Mov. [44] - Certidão emitida
-
14/10/2024 14:37
Mov. [43] - Documento
-
14/10/2024 14:34
Mov. [42] - Documento
-
14/10/2024 14:29
Mov. [41] - Certidão emitida
-
14/10/2024 14:29
Mov. [40] - Documento
-
14/10/2024 14:26
Mov. [39] - Documento
-
14/10/2024 14:23
Mov. [38] - Certidão emitida
-
14/10/2024 14:23
Mov. [37] - Documento
-
14/10/2024 14:17
Mov. [36] - Documento
-
14/10/2024 14:13
Mov. [35] - Certidão emitida
-
14/10/2024 14:13
Mov. [34] - Documento
-
14/10/2024 14:07
Mov. [33] - Documento
-
14/10/2024 14:03
Mov. [32] - Certidão emitida
-
14/10/2024 14:03
Mov. [31] - Documento
-
14/10/2024 14:00
Mov. [30] - Documento
-
14/10/2024 13:57
Mov. [29] - Certidão emitida
-
14/10/2024 13:57
Mov. [28] - Documento
-
14/10/2024 13:53
Mov. [27] - Documento
-
11/10/2024 16:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833094-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 15:40
-
30/09/2024 01:03
Mov. [25] - Certidão emitida
-
30/09/2024 01:03
Mov. [24] - Certidão emitida
-
30/09/2024 01:03
Mov. [23] - Certidão emitida
-
23/09/2024 11:52
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2024 08:57
Mov. [21] - Certidão emitida
-
23/09/2024 08:54
Mov. [20] - Documento
-
20/09/2024 18:20
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830783-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 17:56
-
19/09/2024 22:09
Mov. [18] - Expedição de Edital
-
19/09/2024 10:06
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/018556-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - Theofanes Felipe da Costa
-
19/09/2024 10:06
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/018555-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - Theofanes Felipe da Costa
-
19/09/2024 10:05
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/018554-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - Theofanes Felipe da Costa
-
19/09/2024 10:05
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/018553-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - Theofanes Felipe da Costa
-
19/09/2024 10:04
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/018552-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - Theofanes Felipe da Costa
-
19/09/2024 10:03
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/018551-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - Theofanes Felipe da Costa
-
19/09/2024 09:41
Mov. [11] - Certidão emitida
-
19/09/2024 09:41
Mov. [10] - Certidão emitida
-
19/09/2024 09:41
Mov. [9] - Certidão emitida
-
05/09/2024 21:19
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 17:12
Mov. [7] - Conclusão
-
11/07/2024 17:12
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822081-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/07/2024 16:57
-
03/07/2024 23:53
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0543/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
-
01/07/2024 13:08
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 12:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 15:51
Mov. [2] - Conclusão
-
21/06/2024 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0279796-74.2024.8.06.0001
Valdemir Rodrigues Ferreira
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Livia Maria Silva de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 09:44
Processo nº 0636360-03.2024.8.06.0000
Enel
Prefeito Municipal de Cruz
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 17:35
Processo nº 0200564-26.2024.8.06.0029
Francisco Neco Sobrinho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 13:54
Processo nº 0201717-16.2024.8.06.0055
Banco do Brasil S.A.
Jose Eliezer Martins
Advogado: Francisca Renata Fonseca Coelho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2025 11:45
Processo nº 0038727-86.2000.8.06.0001
Maria Socorro Ferreira de Sena
Espolio de Jose Vitorino de Sena
Advogado: Jose Ferreira de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/1994 00:00