TJCE - 0202303-26.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161861933
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0202303-26.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: THIAGO SALES DE SOUZA, MARIA AMALIA MOREIRA ALVES REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA AMALIA MOREIRA ALVES SALES e THIAGO SALES DE SOUZA em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e CONDOMÍNIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA.
Em sua petição inicial (ID 114550727), os autores narraram que, em 18 de março de 2019 e 22 de julho de 2019, aderiram a Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda de Unidades Imobiliárias do Empreendimento "Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza" no regime de multipropriedade.
Foram pactuados sete contratos, a saber: H1-02634, H1-02636, H1-02638, H1-07107, H1-07108, H1-07109 e H1-07110.
O valor total original dos contratos perfazia R$ 330.992,00 (trezentos e trinta mil, novecentos e noventa e dois reais), e os autores alegam ter adimplido o montante de R$ 270.324,01 (duzentos e setenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e um centavo) até a data da propositura da ação, conforme detalhado nas fichas financeiras acostadas (IDs 114550763, 114550764, 114550765, 114550766, 114550767, 114550768).
Os requerentes aduziram que o prazo para entrega das unidades imobiliárias relativas aos contratos H1-02634, H1-02636 e H1-02638 estava inicialmente previsto para setembro de 2021, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Para os contratos H1-07107, H1-07108, H1-07109 e H1-07110, a previsão inicial era 31 de dezembro de 2020, com implementação da operação hoteleira até 31 de junho de 2021, também com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Contudo, afirmam que, até a presente data, os imóveis não foram finalizados, havendo um atraso de quase 04 (quatro) anos, sem previsão de conclusão das obras, o que configuraria falha na prestação dos serviços e descumprimento contratual por parte das promovidas.
Diante desse cenário, os autores pleitearam a rescisão dos contratos, a restituição integral dos valores pagos a título de danos materiais (R$ 325.304,66 atualizados), a aplicação invertida da multa contratual em desfavor das requeridas, e a condenação destas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada promovente.
Adicionalmente, requereram, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de competência do foro de Caucaia/CE e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela de urgência, postularam a suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas, bem como a abstenção de negativação de seus nomes nos órgãos de restrição ao crédito, com a fixação de astreintes.
Em despacho proferido em 27 de abril de 2024 (ID 114547615), ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, observei que os promoventes, embora se declarassem empresários, não haviam comprovado a alegada hipossuficiência de recursos.
Destaquei a incompatibilidade entre a declaração de pobreza e a aquisição de 07 (sete) unidades imobiliárias em empreendimento de grande porte, com o pagamento de um montante substancial de R$ 270.324,01 (duzentos e setenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e um centavo), o que denotaria uma postura de investidores.
Assim, foi determinada a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a hipossuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ou recolherem as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil.
Em resposta ao referido despacho, os autores protocolaram petição em 13 de junho de 2024 (ID 114550725), na qual apresentaram suas declarações de imposto de renda (IDs 114547619, 114547620, 114547621, 114547622, 114547623, 114547624), reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida neste momento processual reside na análise da efetiva hipossuficiência econômica dos autores para fins de concessão da gratuidade judiciária, em face dos elementos fáticos e documentais colacionados aos autos.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em consonância, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, essa presunção é juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada por elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso em tela, os autores, qualificados como empresários, buscaram a concessão da gratuidade judiciária sob a alegação de volatilidade de rendimentos e dificuldades comerciais que comprometeriam sua subsistência e a de sua família.
Em atendimento à determinação deste Juízo (ID 114547615), apresentaram suas declarações de imposto de renda.
Contudo, uma análise detida do contexto fático da demanda revela uma situação que, em princípio, se mostra incompatível com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Os requerentes celebraram múltiplos contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em um empreendimento de grande porte, totalizando um valor contratual original de R$ 330.992,00 (trezentos e trinta mil, novecentos e noventa e dois reais).
Mais relevante ainda, os próprios autores afirmam ter efetuado pagamentos que somam a expressiva quantia de R$ 270.324,01 (duzentos e setenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e um centavo) até a propositura da ação.
Tal volume de investimento em sete frações imobiliárias, ainda que em regime de multipropriedade, sugere uma capacidade financeira que transcende a mera subsistência e se alinha mais à figura de um investidor ou de alguém com patrimônio considerável.
A hipossuficiência a que se refere o Código de Defesa do Consumidor, invocada pelos autores para justificar a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, não se confunde com a insuficiência de recursos para fins de gratuidade judiciária.
Enquanto a primeira pode ser de natureza técnica, informacional ou econômica na relação de consumo, a segunda exige a comprovação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento próprio ou familiar do requerente.
A mera condição de consumidor, por si só, não é suficiente para a concessão automática da justiça gratuita.
As declarações de imposto de renda apresentadas (IDs 114547619, 114547620, 114547621, 114547622, 114547623, 114547624), embora sejam documentos relevantes para a análise da capacidade econômica, não lograram, no presente caso, demonstrar de forma inequívoca a alegada insuficiência de recursos que justifique a isenção das custas processuais.
A aquisição de um número tão elevado de frações imobiliárias, com o dispêndio de valores tão vultosos, contrasta de forma veemente com a declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas de um processo judicial.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza, portanto, resta fragilizada diante desses elementos concretos que apontam para uma capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração de pobreza pode ser afastada pelo magistrado quando existirem nos autos elementos que infirmem tal presunção.
A análise deve ser casuística, considerando as particularidades da situação financeira do requerente.
No presente caso, a natureza e o volume dos negócios jurídicos celebrados pelos autores, bem como os valores já despendidos, constituem indícios robustos de que a parte possui condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, pleiteada subsidiariamente pelos autores, não se coaduna com a sistemática processual vigente, que exige o recolhimento prévio das custas, salvo as exceções legalmente previstas para a gratuidade da justiça.
A postergação do pagamento das custas é medida excepcional e não se aplica quando a própria condição de hipossuficiência é questionável e não devidamente comprovada.
Dessa forma, considerando a qualificação dos autores como empresários, o vultoso investimento em sete unidades imobiliárias em regime de multipropriedade, e o montante significativo já pago, os elementos constantes dos autos não corroboram a alegada insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.
A concessão da gratuidade judiciária, em tais circunstâncias, desvirtuaria o instituto, que visa a garantir o acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com os custos do processo, e não a dispensar o pagamento por aqueles que, por sua capacidade patrimonial e de investimento, demonstram possuir recursos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado por MARIA AMALIA MOREIRA ALVES SALES e THIAGO SALES DE SOUZA.
Consequentemente, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento das custas processuais devidas, calculadas com base no valor da causa atribuído à demanda, qual seja, R$ 350.992,00 (trezentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e dois reais).
Advirta-se que o não recolhimento das custas no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial e no consequente cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo e a comprovação do recolhimento das custas, ou o cancelamento da distribuição, voltem os autos conclusos para as providências subsequentes.
Cumpra-se.
Caucaia (CE), data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161861933
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09/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161861933
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25/06/2025 19:05
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO SALES DE SOUZA - CPF: *00.***.*96-63 (AUTOR) e MARIA AMALIA MOREIRA ALVES - CPF: *48.***.*90-91 (AUTOR).
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17/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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02/11/2024 05:48
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/08/2024 14:43
Mov. [9] - Conclusão
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16/08/2024 14:42
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 18:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01823093-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 18:45
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22/05/2024 13:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 02:31
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 13:45
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/04/2024 01:29
Mov. [3] - Mero expediente | Isto posto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, comprovarem a hipossuficiencia de recursos alegada, nos termos do art. 5, LXXIV da CF, ou recolherem as custas processuais devidas de acordo com o valor da causa, so
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25/04/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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