TJCE - 0200841-28.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163415703
-
07/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por Joaquim Gomes Júnior, objetivando o reconhecimento do domínio de imóvel urbano situado no Bairro Corrente, no lado par da Travessa Francisco Cavalcante, em São Benedito - CE, com área total de 2.509,51 m², delimitado conforme planta e memorial descritivo acostados no ID 129890922. Em sua inicial, o autor afirma, em suma, exercer posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, por mais de 20 (vinte) anos, somada à posse de seus antecessores, pugnando pela procedência da ação. Expedidos mandados de citação e edital, não houve oposição. As fazendas públicas da União, Estado e Município foram intimadas, também sem oposição. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, independentemente de título ou boa-fé, pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo este, em caso de estabelecimento de moradia habitual do possuidor ou da realização de obras ou serviços de caráter produtivo, ser reduzido para 10 (dez) anos. No presente caso, o autor afirma exercer a posse do imóvel por mais de 20 (vinte) anos, mencionando que tal posse se soma à de seus antecessores. Ocorre que, os elementos fáticos e probatórios carreado aos autos, notadamente o verificado a partir do documento de ID 129890920, permitem concluir que a origem da posse decorre, na realidade, de relação sucessória ou de doação informal, não constituída por inventário, arrolamento ou escritura pública. Com efeito, verifica-se que a proprietária registral do imóvel usucapiendo é a genitora do promovente, Maria Auxiliadora Bezerra Sales. Quanto ao contexto sob análise, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a usucapião não pode ser utilizada como substitutivo de inventário ou de doação, pois nestas hipóteses a aquisição do domínio ocorre pela transmissão hereditária ou doação formal, não havendo, portanto, posse justa ou sem oposição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO EXTRODINÁRIA - BEM IMÓVEL ORIUNDO DE HERANÇA - SUBSTITUIÇÃO DO INVENTÁRIO PELA USUCAPIÃO - INADMISSIBILIDADE - Decisão que entendeu ser inviável a propositura da ação de usucapião para fins de inventário e determinou a emenda da petição inicial - Pedido de usucapião de partes ideais do imóvel usucapiendo para cada herdeiro, como se fosse partilha, em razão de supostos óbices registrais à regulamentação da transmissão mortis causa - Pretensão de regulamentação da documentação do imóvel junto ao oficial de registro de imóveis por meio da ação de usucapião extraordinária - Rejeição - Bem imóvel recebido por herança - Princípio da saisine - Transmissão automática da posse e propriedade aos herdeiros que independe da declaração de domínio pela aquisição prescritiva - Inviabilidade da utilização da ação de usucapião sobre bem que já pertence aos autores - Ação de usucapião que não pode ser utilizada como via para regularização de situações que demandam outras providências judiciais ou administrativas - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-SP - AI: 22201522220218260000 SP 2220152-22.2021.8.26.0000, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 12/11/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
HIPÓTESE DE DOAÇÃO DE ASCENDENTES PARA DESCENDENTES.
UTILIZAÇÃO DE VIA INADEQUADA PARA BUSCAR O REGISTRO DO IMÓVEL .
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial, em que a parte autora afirma que detém a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem qualquer oposição, com animus domini, por mais de 30 (trinta) anos, esclarecendo que a transferência do bem ocorreu por doação dos antigos adquirentes, ou seja, os pais do autor; 2.
Compulsando atentamente os fólios, verifica-se que o imóvel usucapiendo, encontra-se registrado no nome dos pais do autor, conforme matrícula de fls. 16/19.
Ademais, foi demonstrada a intenção de doação dos proprietários do imóvel à pessoa do autor, conforme depoimento e documentação acostada às fls. 235/236. 3.
Em razão disso, o juízo singular entendeu que os autores pretendem, através da Usucapião, regularizar a transferência da propriedade do bem adquirido por doação, ignorando a formalização do instituto da doação entre ascendentes e descendentes, que por sua vez deverá ser realizada extrajudicialmente, ou seja, através de Escritura Pública de Doação, até porque alegam que houve a anuência dos irmãos do autor, apesar de não ser sido anexado termo de anuência munido de fé pública. 4.
In casu, na hipótese de substituição do instrumento de doação por usucapião, poderá ser acarretada a sonegação dos tributos devidos, o que constitui crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei n.º 4.729/1965, visto que a usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, não enseja a cobrança de tributos de transmissão do imóvel. 5.
Deste modo, não se mostra adequada a via eleita para a aquisição da propriedade.
Ademais, a usucapião não deve ser utilizada como subterfúgio para regularização de registro imobiliário e pagamento de tributos e emolumentos. 6.
Assim, os apelantes carecem de interesse de agir, inexistindo qualquer necessidade e adequação no ajuizamento do presente feito de usucapião . 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0241847-55.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Tecidas tais considerações, constato que os documentos carreados ao feito não comprovam posse exclusiva, autônoma e adversa ao real titular do domínio.
Ao contrário, evidenciam posse decorrente de herança ou cessão familiar informal, que deveria ser regularizada pelos meios próprios, ou seja, inventário, arrolamento ou escritura de doação, de modo que admitir a usucapião como meio de regularizar transmissão hereditária ou doação implicaria violação ao princípio da saisine, fraude aos procedimentos formais, e possível supressão de obrigações tributárias. Assim, ausente o preenchimento dos requisitos legais necessários, diante da impossibilidade de utilização da usucapião como substituto de inventário ou doação formal, tenho que a presente ação deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judicial (art. 98, §3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163415703
-
05/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163415703
-
05/07/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 19:57
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/12/2024 14:06
Mov. [34] - Certidão emitida
-
14/11/2024 18:20
Mov. [33] - Mero expediente | Ante o exposto, determino que a Secretaria de Vara inclua este processo na lista do Sistema de Integracao de Processos (IP3), disponivel em https://tjnet/central-paginas/pje-migracao-de-processos/, a fim de que se proceda a s
-
01/11/2024 08:34
Mov. [32] - Certidão emitida
-
01/11/2024 08:31
Mov. [31] - Documento
-
22/10/2024 13:19
Mov. [30] - Certidão emitida
-
05/09/2024 07:56
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
27/08/2024 12:43
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01301503-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/08/2024 11:44
-
27/08/2024 10:51
Mov. [27] - Certidão emitida
-
27/08/2024 10:50
Mov. [26] - Documento
-
27/08/2024 10:45
Mov. [25] - Documento
-
27/08/2024 10:44
Mov. [24] - Certidão emitida
-
27/08/2024 10:44
Mov. [23] - Documento
-
27/08/2024 10:40
Mov. [22] - Documento
-
23/08/2024 11:59
Mov. [21] - Certidão emitida
-
23/08/2024 11:59
Mov. [20] - Documento
-
23/08/2024 11:56
Mov. [19] - Documento
-
14/08/2024 13:16
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804346-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 13:13
-
11/08/2024 01:55
Mov. [17] - Certidão emitida
-
11/08/2024 01:55
Mov. [16] - Certidão emitida
-
11/08/2024 01:55
Mov. [15] - Certidão emitida
-
08/08/2024 14:20
Mov. [14] - Certidão emitida
-
06/08/2024 08:37
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2024 17:21
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804084-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 16:19
-
31/07/2024 11:21
Mov. [11] - Expedição de Edital
-
31/07/2024 11:15
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2024/001727-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2024 Local: Oficial de justica - LUSARDO HENRIQUE DE SOUSA MEDEIROS
-
31/07/2024 11:15
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2024/001726-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2024 Local: Oficial de justica - LUSARDO HENRIQUE DE SOUSA MEDEIROS
-
31/07/2024 11:15
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2024/001725-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2024 Local: Oficial de justica - LUSARDO HENRIQUE DE SOUSA MEDEIROS
-
31/07/2024 10:40
Mov. [7] - Certidão emitida
-
31/07/2024 10:40
Mov. [6] - Certidão emitida
-
31/07/2024 10:39
Mov. [5] - Certidão emitida
-
31/07/2024 10:39
Mov. [4] - Certidão emitida
-
29/07/2024 18:21
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
-
25/07/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201052-47.2024.8.06.0298
Em Segredo de Justica
Antonio Gabriel Costa dos Santos
Advogado: Rildo Eduardo Veras Gouveia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 13:17
Processo nº 3044178-98.2024.8.06.0001
Droguista Cearense LTDA
Farmacia Fragoso Empreendimentos LTDA
Advogado: Joao Victor Fernandes de Almeida Messias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 10:42
Processo nº 3000514-68.2024.8.06.0081
Idelzuite Souza da Silva
Uniao Federal
Advogado: Ciro Coelho de SA Bevilaqua
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 10:48
Processo nº 0211495-41.2025.8.06.0001
Francisco Gomes Cavalcante
Suzana Cavalcante Gomes
Advogado: Renata Marcelo Pinto de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 16:31
Processo nº 3000514-68.2024.8.06.0081
Idelzuite Souza da Silva
Uniao Federal
Advogado: Ciro Coelho de SA Bevilaqua
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 10:16