TJCE - 3000628-88.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:31
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 02:07
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DA COSTA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:07
Decorrido prazo de ALEXANDRINA CABRAL PESSOA em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000628-88.2022.8.06.0012 Promovente: BRUNA MONIQUE ROCHA SANTOS Promovido: Maria Madalena Alves de Araújo Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido Liminar c/c Indenizatória de Danos Materiais na qual a autora pleiteia direitos de vizinhança em razão da contiguidade entre o imóvel onde reside, situado na Rua Eduardo Angelim, nº.159, Montese, nesta urbe, e o da Requerida, o qual tem contato limítrofe.
Informa que há paredes em seu imóvel que possuem infiltrações em decorrência de construções indevidas por parte da reclamada no imóvel desta e pleiteia direito de adentrar naquele para realizar os devidos reparos, tendo os impedimentos lhe causado prejuízos de ordem material, os quais cobra na presente demanda.
Audiência de conciliação realizada, tendo as partes apresentado Contestação e Réplica.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme narrado na exordial, a presente ação versa sobre direitos civis de vizinhança, dispostos nos art. 1.299 e seguintes do Código Civil, bem como sobre a responsabilidade civil decorrente do exercício irregular desses direitos.
Residindo em imóveis de parede imediatamente laterais, os quais correspondem aos números 159 e 163 da Rua Eduardo Angelim, Bairro Montese, as partes apresentam fatos que indicam a existência de problemas estruturais, tendo inclusive buscado amparo de profissionais especializados no intuito de sanar tais questões.
Em que pese tal iniciativa, percebe-se que o cerne da demanda passa pela identificação de elementos técnicos que possam balizar quais as causas, a extensão e as supostas soluções, dimensionando inclusive as responsabilidades sobre as avarias que porventura se provem, quesitos que só poderão ser dirimidos por uma avaliação pericial robusta, sem prejuízo de outras verificações técnicas que profissionais especializados entenderem cabíveis.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE.
Nesse sentido, a necessidade de realização de perícia demonstra-se no presente caso incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95, já que tornaria a causa complexa, consoante dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por incompatibilidade processual com o rito adotado no âmbito dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte requerida e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
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04/08/2022 22:42
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:49
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 00:56
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DA COSTA em 16/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2022 12:01
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/04/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 22:57
Conclusos para decisão
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30/03/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 22:57
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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